A EQUIPARAÇÃO DA HOMOTRANSFOBIA AO RACISMO: CRIMINALIZAÇÃO DE CONDUTA POR RACIOCÍNIO JURÍDICO
Palavras-chave:
Criminalização, Homotransfobia, Supremo Tribunal FederaResumo
Este ensaio busca realizar breve análise sobre a argumentação levantada pelos autores do mandado de injunção n. 4733 e da ação direta de inconstitucionalidade por omissão n. 26, processos estes que acabaram por fazer com que o Supremo Tribunal Federal se manifestasse sobre a criminalização da homotransfobia, notadamente no sentido de equipará-la à prática de racismo. Sem se propor a esgotar as diversas variáveis da decisão judicial em questão, o texto intenciona demonstrar como o resultado do julgamento se deu em razão de um exercício de raciocínio jurídico a partir de precedente da própria Corte, não havendo ultrapassagem de suas atribuições constitucionais ou de suas funções típicas republicanas.
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Referências
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[1]Bacharel em Direito pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ). Pesquisador do Observatório da Justiça Brasileira (OJB/UFRJ). Advogado inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio de Janeiro (OAB/RJ).
[2]MELLO, Luiz; BRITO, Walderes; MAROJA, Daniela. Políticas públicas para a população LGBT no Brasil: notas sobre alcances e possibilidades. Cadernos pagu, n. 39, 2012, p. 405.
[3] Ibidem, p. 407.
[4] Após a primeira eleição de Luiz Inácio Lula da Silva à Presidência da República, o Governo Federal passou a adotar diretrizes mais concretas quanto à promoção de políticas públicas voltadas à população LGBT. Nesse sentido, confira-se MELLO; BRITO; MAROJA. Op. Cit., p. 408-409.
[5] MELLO; BRITO; MAROJA. Op. Cit., p. 418.
[6] MELLO; BRITO; MAROJA. Op. Cit., p. 411.
[7] WENDT, Valquiria P. Cirolini. Os movimentos sociais dos homossexuais e a busca pela criminalização da homofobia: análise desde os dados estatísticos apontados pela mídia. In: Anais do 3º Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade: mídias e direitos da sociedade em rede. Santa Maria, RS, 2015, p. 1-2.
[8] Ibidem, p. 9.
[9] Crimes resultantes da homotransfobia costumam ser identificados, dentre outros elementos, pela violência sofrida pelas vítimas. Não é incomum, por exemplo, que cadáveres sejam encontrados com objetos fálicos inseridos em seu ânus.
[10]BRASIL. Projeto de Lei 5003, de 2001. Determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=31842>. Acesso em 12 ago. 2020.
[11] BRASIL. Projeto de Lei da Câmara n° 122, de 2006. Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e ao art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências. Disponível em: < https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/79604>. Acesso em 12 ago. 2020.
[13] BRASIL. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, 13 de junho de 2019. Disponível em: < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4515053>. Acesso em: 13 ago. 2020.
[14] BRASIL. Mandado de Injunção n. 4733. Relator: Ministro Edson Fachin. Brasília, 13 de junho de 2019. Disponível em: < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4239576>. Acesso em: 13 ago. 2020.
[15] OLIVEIRA, Herzeleide Maria Fernandes de. O mandado de injunção. Revista de Informação Legislativa, a. 25, n. 100, 1988, p. 52-53.
[16] Idem.
[17] VALE, André Rufino do. A ação direta de inconstitucionalidade por omissão na nova Lei nº 12.063/2009. Observatório da Jurisdição Constitucional: IDP, ano 2, 2008/200, p. 3.
[18] Neste caso, está-se falando precipuamente sobre eventual interpretação conforme a Constituição e sobre modulação de efeitos pela não nulidade normativa. Cf. VALE. Op. Cit. p. 5.
[19] Sobre debate acerca da eficácia do controle social formal para diminuição da homotransfobia como resultado da criminalização de suas manifestações, veja-se análise em que são apresentadas alternativas à lógica punitiva dominante, realizada a partir do projeto de no âmbito do Poder Legislativo: PATRIARCHA, Sara Daniela da Silva. A criminalização da homofobia à luz da criminologia crítica. Seara Jurídica, v. 2, n. 12, 2014, p. 181-229.
[20] SILVA, Diogo Bacha e; BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Necessidade de criminalizar a homofobia no Brasil: porvir democrático e inclusão das minorias. Revista da Faculdade de Direito – UFPR, v. 60, n. 2, 2015, p. 201.
[21] Idem.
[22] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 14 ago. 2020.
[23] SILVA; BAHIA. Op. Cit., p. 202.
[24] SILVA; BAHIA. Op. Cit., p. 202.
[25] BRASIL. ______. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de raça ou de cor. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm>. Acesso em 14 ago. 2020.
[26] Os termos em destaque neste parágrafo são utilizados pelo Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto na ADO n. 26. Cf. BRASIL. Op. Cit.
[27] A influência da Igreja no Estado se faz desde os tempos imperiais. A articulação entre os saberes religiosos e a prática e jurídica constantemente se fez com o esforço de produzir uma categoria estigmatizada de cidadãos, que seriam moralmente inferiores àqueles dotados da fé cristã. Cf. FREIRE, Lucas; CARDINALI, Daniel. O ódio atrás das grades: da construção social da discriminação por orientação sexual à criminalização da homofobia. Sexualidad, Salud y Sociedad – Revista Latinoamericana, n. 12, 2012, p. 40.
[28] SILVA; BAHIA. Op. Cit., p. 190.
[29] BOMFIM, Silvano Andrade do. Homossexualidade, direito e religião: da pena de morte à união estável. A criminalização da homofobia e seus reflexos na liberdade religiosa. Revista Brasileira de Direito Constitucional, n. 18, 2011, p. 92.
[30] BOMFIM. Op. Cit., p. 92.
[31] O Decreto n. 119-A, de 7 de janeiro de 1890, já falava na proibição de intervenção estatal nas questões de caráter religioso e no reconhecimento personalidade jurídicas às entidades religiosas.
[32] A Constituição da República de 1891 trazia, em seu texto, a possibilidade de os cidadãos exercerem pública e livremente seus cultos.
[33] BOMFIM. Op Cit, p. 93.
[34] Convém destacar que o discurso de ódio, no cenário brasileiro, é comumente configurado pelo que se chama de animus injuriandi, isto é, a intenção de ofender.
[35] BOMFIM. Op. Cit., p. 94.
[36] BOMFIM. Op. Cit., p. 94.
[37] A Suprema Corte dos Estados Unidos é, conhecidamente, a que mais decide favoravelmente à liberdade de expressão. Até seus Magistrados, entretanto, discutem, em algumas circunstâncias, sobre como o debate livre e aberto não pode ser sinônimo de licença para violento ataque verbal. A título de exemplo, vale leitura do voto do Justice Samuel A. Alito Jr no caso Snyder vs. Phelps.
[38] BRASIL. Habeas Corpus n. 82.424. Relator p. acórdão: Maurício Corrêa. Brasília, 17 de setembro de 2003. Disponível em: < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2052452>. Acesso em: 13 ago. 2020.
[39] O art. 5º, XLII, da Constituição preceitua que o crime de racismo é imprescritível e inafiançável. BRASIL. Op. Cit.
[40] LAFER, Celso. Parecer. O Caso Ellwanger: anti-semitismo como crime da prática do racismo. Revista de Informaçao Legisativa, a. 41, n. 162, 2004, p. 53-90.
[41] Ibidem, p. 70.
[42] LAFER. Op. Cit., p. 79.
[43] Confira-se a sustentação disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=ueFb3Egb3a8>.
[44] Idem.
[45] FREIRE; CARDINALI. Op. Cit., p. 50.
Palavras Chaves
Criminalização; Homotransfobia; Supremo Tribunal Federal.