O RECONHECIMENTO DA PLURIPARENTALIDADE PELO STF E SEUS DESDOBRAMENTOS JURÍDICOS NO ÂMBITO DO DIREITO DE FAMÍLIA

Autores

  • Rafaela Logão Soares

Palavras-chave:

família, multiparentalidade, registro civil, obrigações, alimentos

Resumo

O presente trabalho teve por objetivo apontar as mudanças na concepção de família pela sociedade, inclusive apontando para a possibilidade do reconhecimento da multiparentalidade, no registro civil ou não, com os consequentes efeitos alimentícios e sucessórios. Não reconhecer o direito à multiparentalidade ofende drasticamente o direito à busca da felicidade defendido pelo Supremo Tribunal Federal, e tal instituto, caso não assimilado pela cultura jurídica e pela sociedade, pode vir a conflitar com os demais direitos inerentes ao vínculo familiar, principalmente quanto aos demais membros da família. O trabalho foi concebido utilizando-se de pesquisa aplicada, qualitativa, bibliográfica, doutrinária e jurisprudencial.

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Referências

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PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: Uma abordagem psicanalítica. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

Notas:

[1] Formanda da Universidade Estácio de Sá do Campus Nova América, cursando o 10º período do curso de Direito

[2] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: Uma abordagem psicanalítica. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

[3] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: direito de família. Vol. V. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

[4] Enunciado n. 103 da I Jornada de Direito Civil: “O Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho”; Enunciado n. 108 da I Jornada de Direito Civil: “No fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se, à luz do disposto no art. 1.593, a filiação consanguínea e também a socioafetiva”; Enunciado n. 256 da III Jornada de Direito Civil: “Art. 1.593: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil”

[5] ROSENVALD, 2010, p. 668.

[6] VENOSA, 2008, p. 347.

[7] CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 2018, p.79.

[8] Declaração de voto vencido do Exmo. Des. Victor Ferreira — TJSC. Embargos Infringentes, 2010.054045­7, Grupo de Câmaras de Direito Civil, Rel. Des. designado Luiz Fernando Boller, j. 20­9­2011.

[9] Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA – TJRS. REsp nº 1618230.

[10] TJSP, Ap. 0006422-26.2011.8.26.0286-Itu, 1a Câm. Dir. Priv., rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 14-8-2012.

[11] TJRJ, Ap. 0030656-17.2014.8.19.0204- 22ª Câm. Cível Des. Carlos Santos de Oliveira- Julgamento: 22/01/2019

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Publicado

18.08.2025

Como Citar

Rafaela Logão Soares. (2025). O RECONHECIMENTO DA PLURIPARENTALIDADE PELO STF E SEUS DESDOBRAMENTOS JURÍDICOS NO ÂMBITO DO DIREITO DE FAMÍLIA. Revista Eletrônica Da OAB-RJ, 31(1). Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/105

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