OS FATORES QUE DESENCADEARAM A QUEDA DA SÚMULA DO MERO ABORRECIMENTO NO ÂMBITO DO TJRJ

DIREITO DO CONSUMIDOR

Autores

  • Tiago da Costa Martins

Palavras-chave:

Consumidor, Dano, Desvio, Súmula, Queda

Resumo

O presente artigo tem por objetivo trilhar todo o caminho que culminou com a queda da súmula do mero aborrecimento no âmbito do TJRJ. Tal conceito surgiu com o objetivo de frear a indústria do dano moral. Contudo, dado ao subjetivismo utilizado por grande parte dos magistrados nas suas sentenças, tornou-se banal a desclassificação do dano moral. Com isso, ao passo de que teria combatido a indústria do dano moral, causou o surgimento de outra indústria: a do mero aborrecimento. Tal fato trouxe diversos prejuízos aos consumidores que por mais legítima que fossem suas causas, acabavam por esbarrar no entendimento sumulado que impedia a correta reparação dos danos sofridos. Ocorre que, com o tempo, emergiu a doutrina da Teoria do desvio produtivo do consumidor, que trazia no seu entendimento que todo tempo despendido pelo consumidor na tentativa de resolver seu problema nas relações de consumo, deveria ser indenizado. Tal doutrina ganhou espaço nos julgados em que era invocada, ao ponto de se tornar jurisprudência consolidada nos tribunais superiores. Tal fato, culminou com a queda da súmula do mero aborrecimento no âmbito do TJRJ.

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Notas:

1Advogado, e-mail: tiagomartins@adv.oabrj.org.br .

2 NASCIMENTO, Gisele. A indústria do dano moral versus a indústria do mero aborrecimento. Migalhas, [S.l.], 5 dez. 2017. Disponível em: < https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI270552,91041- A+industria+do+dano+moral+versus+a+industria+do+mero+aborrecimento>. Acesso em: 09 set. 2019.

3 DESSAUNE, Marcos. Desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 11.

4 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

5 Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.

6 BRASIL. Lei N.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm>. Acesso em: 09 set. 2019.

7 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 15.

8 PORTELLA, Ernesto. A Inconstitucionalidade do Mero Aborrecimento. Jus, [S.l.], 10 out. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/69564/a-inconstitucionalidade-do-mero-aborrecimento>. Acesso em: 09 set. 2019.

9 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 83.

10 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. v. 4. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 24.

11 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 51.

12 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. v. III. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 111.

13 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 8. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

14 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

15 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 12. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2015. p. 117.

16 BRASIL. Lei N.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 09 set. 2019.

17 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: obrigações e responsabilidade civil. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 46.

18 NASCIMENTO, Gisele. A indústria do dano moral versus a indústria do mero aborrecimento. Migalhas, [S.l.], 5 dez. 2017. Disponível em:

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20 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 8. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 46.

21 RIO DE JANEIRO (Estado). Tribunal de Justiça. Súmula N.º 75. Disponível em:

<http://webfarm.tjrj.jus.br/biblioteca/asp/textos_main.asp?codigo=150537&desc=ti&servidor=1&iBanne r=&iIdioma=0>. Acesso em: 09 set. 2019.

22 NASCIMENTO, Gisele. A indústria do dano moral versus a indústria do mero aborrecimento. Migalhas, [S.l.], 5 dez. 2017. Disponível em:

<https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI270552,91041- A+industria+do+dano+moral+versus+a+industria+do+mero+aborrecimento>. Acesso em: 09 set. 2019.

23 NASCIMENTO, Gisele. A indústria do dano moral versus a indústria do mero aborrecimento. Migalhas, [S.l.], 5 dez. 2017. Disponível em:

<https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI270552,91041- A+industria+do+dano+moral+versus+a+industria+do+mero+aborrecimento>. Acesso em: 09 set. 2019. 24 BARROS NETO, Adalberto Pinto de. Mero dissabor: uma real agressão à dignidade humana. [201-

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25 CORRÊA, Layanna de Magalhães Barbosa. A "Indústria do mero aborrecimento". Jusbrasil, [S.l.], [2017]. Disponível em: <https://layannamagalhaes.jusbrasil.com.br/artigos/533943051/a-industria-do- mero-aborrecimento>. Acesso em: 09 set. 2019.

26 DESSAUNE, Marcos. Desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 133

27 DESSAUNE, Marcos. Apud. DE MASI, Domenico. O ócio criativo: entrevista à Maria Serena Palieri. Tradução de Léa Manzi. 10. ed. Rio de Janeiro: Sextante, 2000. p. 321.

28 BRASIL. Decreto N.º 6.523, de 31 de julho de 2008. Regulamenta a Lei N.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6523.htm>. Acesso em: 10 set. 2019.

29 MELLO, Tamila Cavaler Pessoa de. A responsabilidade civil pela perda de tempo útil: o valor social e jurídico do tempo e a sua violação como uma nova categoria de dano indenizável ao consumidor. 2013. 93 f. Monografia (Graduação) – Curso de Direito, Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. 2013.

30 DESSAUNE, Marcos. Desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 130.

31 ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Dano Moral em caso de descumprimento de Obrigação Contratual. 2008. p. 10-11. Disponível em:

<http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=a2768f6d-cc2b-4bc6-bc84- d02365e35763&groupId=10136>. Acesso em: 10 set. 2019.

32 ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Dano Moral em caso de descumprimento de Obrigação Contratual. 2008. p. 10-11. Disponível em:

<http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=a2768f6d-cc2b-4bc6-bc84- d02365e35763&groupId=10136>. Acesso em: 10 set. 2019.

33 DESSAUNE, Marcos. Desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

34 Id. Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada. 2. ed. rev. e ampl. Vitória, 2017.

35 DESSAUNE, Marcos. Desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p.100.

36 Ibid., p 106-108.

37 DESSAUNE, Marcos. Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada. 2. ed. rev. e ampl. Vitória, 2017. p. 235-237.

38 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. v. 4. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 324.

39 DESSAUNE, op. cit. p. 242-244.

40Ibid., p.130.

41 DESSAUNE, Marcos. Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada. 2. ed. rev. e ampl. Vitória, 2017. p. 250-251.

42 ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Dano Moral em caso de descumprimento de Obrigação Contratual. 2008. p. 10-11. Disponível em:

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43 BRASIL. Lei N.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 10 set. 2019.

44 DESSAUNE, op. cit. p. 190-193.

45 Ibid., p. 134-135

46 ANDREA, Freitas. Tempo perdido em atendimento pode gerar indenização. O Globo, Rio de Janeiro,

16 mar. 2014. Disponível em <https://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/tempo- perdido-em-atendimento-pode-gerar-indenizacao-11892057>. Acesso em: 10 set. 2019.

47 SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça (5ª Câmara de Direito Privado). Apelação cível nº 0007852-15.2010.8.26.0038. Apelantes: Patrocínia Aparecida Francisco e Virginia Isabel Borin Thimotheo. Apelada: Electrolux do Brasil S/A. Relator: Des. Fábio Podestá. São Paulo, 13 de novembro de 2013. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/dl/tjsp-desvio-produtivo-eletrodomestico.pdf>. Acesso em: 10 set. 2019.

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50 PARANÁ. Tribunal de Justiça (10ª Câmara Cível). Apelação cível nº 1302879-0. Apelante: José Cesar Mariquito Moreira. Apelado: Banco Bradesco S/A. Relator: Des. Arquelau Araujo Ribas. Curitiba, 30 de abril de 2015. Disponível em: <https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/203787423/apelacao-apl- 13028790-pr-1302879-0-acordao/inteiro-teor-203787436?ref=juris-tabs>. Acesso em: 11 set. 2019.

51 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial N.º 1.634.851, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Brasília, DF, 12 de setembro de 2017. Disponível em:

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52 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial N.º 1.132.385, do Tribunal de Justiça de São Paulo, Brasília, DF, 27 de setembro de 2017. Disponível em:

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53 . Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial N.º 1.241.259, do Tribunal de Justiça de São Paulo, Brasília, DF, 07 de março de 2018. Disponível em:

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57 DESSAUNE, Marcos. Histórias de um Superconsumidor. Rio de Janeiro: Fundo de Cultura, 2009.

58 ANDRIGHI, Nancy. [Cartão]. [2017]. 1 fotografia, color. Disponível em:

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59 TADEU, Rover. Desrespeito Ao Consumidor: STJ aplica teoria do desvio produtivo e condena banco por dano moral coletivo. Consultor Jurídico, 13 fev. 2019. Disponível em:

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60 DESSAUNE, Marcos. Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada. 2. ed. rev. e ampl. Vitória, 2017. p. 141.

61 TADEU, Rover. Desgaste do trabalhador: TRT aplica teoria do desvio produtivo para condenar empresa. Amodireito, 01 jun. 2019. Disponível em: <https://www.amodireito.com.br/2019/06/direito- teoria-desvio-produtivo-condenar-empresa.html>. Acesso em: 11 set. 2019.

62 BRASIL. Tribunal Regional Do Trabalho (17ª Região). Recurso Ordinário N.º 0000210- 16.2018.5.17.0101. Recorrente: Danielle C S Tesch - Epp, Sandro de Oliveira Tesch. Recorrido: Narciso Marques. Relator: Des. Daniele Corrêa Santa Catarina. Vitória, 4 de março de 1997. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/dl/trt-es-aplica-teoria-desvio-produtivo.pdf>. Acesso em: 11 set. 2019.

63 SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça (12ª Câmara de Direito Público). Apelação cível nº 1000624-72.2018.8.26.0205. Apelante: Alberto Francisco Trindade. Apelada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Relator: Des. Souza Meirelles. São Paulo, 02 de junho de 2019. Disponível em:

< https://www.conjur.com.br/dl/tjsp-desvio-produtivo-eletrodomestico.pdf>. Acesso em: 11 set. 2019.

64 . Tribunal de Justiça (12ª Câmara de Direito Público). Apelação cível nº 1000624- 72.2018.8.26.0205. Apelante: Alberto Francisco Trindade. Apelada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Relator: Des. Souza Meirelles. São Paulo, 02 de junho de 2019. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/dl/tjsp-desvio-produtivo-eletrodomestico.pdf>. Acesso em: 11 set. 2019.

65 SANTA CRUZ, Felipe. Procedimento De Cancelamento De Verbete Sumular. 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/procedimento-cancelamento-sumula-75-tj.pdf>. Acesso em: 12 set. 2019.

66 RIO DE JANEIRO (Estado). Tribunal de Justiça. Súmula N.º 75. Disponível em:

<http://webfarm.tjrj.jus.br/biblioteca/asp/textos_main.asp?codigo=150537&desc=ti&servidor=1&iBanne r=&iIdioma=0>. Acesso em: 09 set. 2019.

67 MAIS QUE ABORRECIMENTO: OAB usa teoria do desvio produtivo para pedir cancelamento de súmula do TJ-RJ 2018. Consultor Jurídico, 19 jun. 2018. Disponível em:

<https://www.conjur.com.br/2018-jun-19/oab-cita-desvio-produtivo-pedir-cancelamento-sumula-tj-rj>. Acesso em: 12 set. 2019.

68 SANTA CRUZ, Felipe. Procedimento De Cancelamento De Verbete Sumular. 2018. p. 4. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/procedimento-cancelamento-sumula-75-tj.pdf>. Acesso em: 12 set. 2019.

69 RIO DE JANEIRO (Estado). Tribunal de Justiça (Órgão Especial). Processo Administrativo nº 0056716-18.2018.8.19.0000. Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ). Relator: Des. Mauro Pereira Martins. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/leia-decisao-tj-rj-cancelou-sumula-mero.pdf>. Acesso em 12 set. 2019.

70 TRIBUNA DO ADVOGADO. Súmula do 'mero aborrecimento' é revogada. OAB-RJ, Rio de Janeiro, 17 dez. 2018. Disponível em < https://www.oabrj.org.br/noticias/sumula-mero-aborrecimento-revogada- 0>. Acesso em: 12 set. 2019.

71 RODAS, Sérgio. Defesa Do Consumidor: Órgão Especial TJ do Rio de Janeiro cancela "súmula do mero aborrecimento". Consultor Jurídico, Rio de Janeiro, 17 dez. 2018. Disponível em:

<https://www.conjur.com.br/2018-dez-17/orgao-especial-tj-rio-cancela-sumula-mero-aborrecimento>. Acesso em: 12 set. 2019.

72 Ibid.

73 TRIBUNA DO ADVOGADO. Súmula do 'mero aborrecimento' é revogada. OAB-RJ, Rio de Janeiro, 17 dez. 2018. Disponível em < https://www.oabrj.org.br/noticias/sumula-mero-aborrecimento-revogada- 0>. Acesso em: 12 set. 2019.

74 ALTMAN, Gustavo. TJRJ derruba ‘súmula do mero aborrecimento’. JOTA, São Paulo, 19 dez. 2018. Disponível em: <https://www.jota.info/justica/sumula-mero-aborrecimento-tjrj-19122018>. Acesso em: 12 set. 2019.

75 RODAS, op. cit.

76 ALTMAN, Gustavo. TJRJ derruba ‘súmula do mero aborrecimento’. JOTA, São Paulo, 19 dez. 2018. Disponível em: <https://www.jota.info/justica/sumula-mero-aborrecimento-tjrj-19122018>. Acesso em: 12 set. 2019.

77 RIO DE JANEIRO (Estado). Tribunal de Justiça (Órgão Especial). Processo Administrativo nº 0056716-18.2018.8.19.0000. Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil — Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ). Relator: Des. Mauro Pereira Martins. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/dl/leia-decisao-tj-rj-cancelou-sumula-mero.pdf>. Acesso em 12 set. 2019.

78 Ibid., p. 51.

79 TRIBUNA DO ADVOGADO. Súmula do 'mero aborrecimento' é revogada. OAB-RJ, Rio de Janeiro, 17 dez. 2018. Disponível em < https://www.oabrj.org.br/noticias/sumula-mero-aborrecimento-revogada- 0>. Acesso em: 12 set. 2019.

80 TRIBUNA DO ADVOGADO. Súmula do 'mero aborrecimento' é revogada. OAB-RJ, Rio de Janeiro, 17 dez. 2018. Disponível em < https://www.oabrj.org.br/noticias/sumula-mero-aborrecimento-revogada- 0>. Acesso em: 12 set. 2019.

81 ALTMAN, Gustavo. TJRJ derruba ‘súmula do mero aborrecimento’. JOTA, São Paulo, 19 de dezembro de 2018. Disponível em: <https://www.jota.info/justica/sumula-mero-aborrecimento-tjrj- 19122018>. Acesso em: 12 set. 2019.

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Publicado

18.08.2025

Como Citar

Tiago da Costa Martins. (2025). OS FATORES QUE DESENCADEARAM A QUEDA DA SÚMULA DO MERO ABORRECIMENTO NO ÂMBITO DO TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. Revista Eletrônica Da OAB-RJ, 31(1). Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/109

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