AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS DE 1824 E 1891 E A CONSOLIDAÇÃO DA RUPTURA DA ORDEM POLÍTICA

DIREITO CONSTITUCIONAL E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Autores

  • Heron Abdon Souza

Palavras-chave:

Constituição de 1824, Constituição de 1891, consolidação, ruptura, ordem política

Resumo

O constitucionalismo pode ser definido a partir de três diferentes perspectivas: formal, material e histórica. Sob a perspectiva formal, o constitucionalismo designa o ideal de dotar os Estados de constituições escritas. Em sua dimensão material, o constitucionalismo é o reflexo da incidência da ideologia liberal sobre o fenômeno constitucional. Por fim, o constitucionalismo pode ser ainda empregado para denotar o processo histórico que conduziu à homogeneização das formas e dos conteúdos das constituições do mundo ocidental contemporâneo. O artigo propõe-se a comparar as Constituições brasileiras de 1824 e 1891 demonstrando, numa narrativa histórica, que a primeira Constituição da República consolidou a ruptura da ordem política (monárquica/parlamentarista/unitária) e instauração de uma nova ordem (republicana/presidencialista/federativa). A metodologia científica adotada durante à execução da pesquisa pautou-se numa abordagem interdisciplinar (História do Direito e Direito Constitucional) haja vista a natureza do objeto. Abstract Constitutionalism can be defined from three different perspectives: formal, material and historical. From a formal perspective, constitutionalism designates the ideal of endowing states with written constitutions. In its material dimension, constitutionalism is a reflection of the incidence of liberal ideology on the constitutional phenomenon. Finally, constitutionalism can still be used to denote the historical process that led to the homogenization of the forms and contents of the constitutions of the contemporary western world. The article proposes to compare the Brazilian Constitutions of 1824 and 1891 demonstrating, in a historical narrative, that the first Constitution of the Republic consolidated the rupture of the political order (monarchical/parliamentary/unitary) and the establishment of a new order (republican/ presidential/federative). The scientific methodology adopted during the execution of the research was based on an interdisciplinary approach (History of Law and Constitutional Law) in view of the nature of the object. Keywords: Constitution of 1824; Constitution of 1891; consolidation; break; political order

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Referências

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Notas:

[1] Advogado (OAB/RJ 92610). Professor Adjunto de Introdução Histórica do Direito e Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense. Pós-Doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

[2] MENDES JÚNIOR, Antonio; RONCARI, Luiz; MARANHÃO, Ricardo (Orgs.). Brasil história: texto e consulta - Império. São Paulo: Hucitec, V.02, 1991, p.179.

[3] “O confronto entre o poder coletivo e desarmado que era a Assembléia e o poder pessoal dispondo das armas de toda a nação, representado pelo monarca, não poderia ser resolvido senão a favor da força.” (NOGUEIRA, Octaviano. Constituições Brasileiras:1824. Brasília: Senado Federal, 1999, p.45).

[4] “O príncipe já exercia o governo antes da constituição do Estado e considerava-se a si mesmo soberano; dispunha de todos os meios de ação. No decreto de 12 de novembro, invoca a sua superioridade dizendo – havendo eu convocado, como tinha o direito de convocar” (DEIRÓ, Pedro Eunápio da Silva. Fragmentos de estudos da história da Assembléia Constituinte do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2006, p. 59. Disponível em https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/1117/752967.pdf?sequence=4. Acesso em 23/04/2021).

[5] BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História constitucional do Brasil. Brasília: Paz e Terra, 1989, p.561.

[6] “(…) no discurso que pronunciou na sessão de 3 de maio, manifestou a supremacia de sua vontade declarando que – só aceitaria a Constituição, se fosse digna dele Imperador. (Deiró, Pedro Eunápio da Silva. Fragmentos de estudos da história da Assembléia Constituinte do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2006, p. 59. Disponível em https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/1117/752967.pdf?sequence=4. Acesso em 23/04/2021).

[7] Art. 98 da Constituição de 1824 - O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência , equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos. (BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil de 1824. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm>. Acesso em 23 abr. 2021).

[8] CONSTANT, Benjamim. Princípios políticos constitucionais. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1989, p.74.

[9] Art. 101 da Constituição de 1824 - O Imperador exerce o Poder Moderador I. Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43. II. Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim o pede o bem do Imperio. III. Sanccionando os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham força de Lei: Art. 62. IV. Approvando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciaes: Arts. 86, e 87. V. Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado; convocando immediatamente outra, que a substitua. VI. Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado. VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154. VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas e os Réos condemnados por Sentença. IX. Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do Estado. (BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil de 1824. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm>. Acesso em 23 abr. 2021).

[10] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p.22.

[11] NOGUEIRA, Octaviano. Constituições Brasileiras: 1824, Brasília: Senado Federal, 1999, p.19.

[12] LAMOUNIER, Bolívar. Da Independência à Lula: dois séculos de política brasileira. São Paulo: Augurium, 2005, p.28.

[13] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p.154.

[14] CARDOSO, Fernando Henrique. A construção da democracia: ensaios sobre política. 2ª Ed. São Paulo: Siciliano, 1993, p.24.

[15] SILVA, José Afonso da. Poder constituinte e poder popular: estudos sobre a Constituição. São Paulo: Malheiros, 2000, p.93.

[16] CALDEIRA, Jorge; CARVALHO, Flávio de; MARCONDES, Claudio; PAULA, Sérgio Goes de. Viagem pela história do Brasil. 2ª Ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1997, p.223.

[17] BARBOSA, Rui. Pensamento e Ação de Rui Barbosa. Organização e seleção de textos pela Fundação Casa de Rui Barbosa. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 1999, p.84. Disponível em https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/1033/218071.pdf?sequence=4. Acesso em 25 abr. 2021.

[18] CARVALHO, José Murilo de. Os bestializados: o Rio de Janeiro e a República que não foi. São Paulo: Cia das Letras, 1987, p.13.

[19] FERREIRA, Olavo Leonel. 500 anos de História do Brasil. Brasília: Senado Federal, v.57, 2005, p.441.

[20] MONTEIRO, Hamilton M. Brasil República. 3.ed. São Paulo: Ática, 1994, p.27.

[21] FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA. Rui Barbosa e a Constituição de 1891. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 1985, p.2

[22] Pela lei eleitoral de 1892 as eleições, de qualquer nível, eram feitas de maneira a facilitar à fraude. O candidato não precisava estar cadastrado e pertencer a nenhum partido. As células eleitorais não eram oficiais e, principalmente, o voto não era secreto. As mulheres e os analfabetos foram excluídos como eleitores.

[23] Art. 72, §22 (Redação original, anterior à EC de 03 de setembro de 1926) da Constituição de 1891 - Dar-se-á o habeas corpus, sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder. (BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm. Acesso em 25 abr. 2021).

[24] A Constituição de 1824 tutelou a liberdade de locomoção (arts. 179, VI, VIII e IX) e vedou a prisão arbitrária.

[25] Art. 68 da Constituição de 1891 - Os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos Municípios em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse. (BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm. Acesso em 25 abr. 2021).

[26] NICOLAU, Jairo. História do voto no Brasil. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2002, p.28.

[27] “(...) o Estado brasileiro (durante o império), seguindo tradição portuguesa, delegava à Igreja Católica a tarefa de organizar todas as etapas da vida dos habitantes do país, cabendo a ele legislar sobre as propriedades e heranças delas advindas. (...) Para além dos problemas causados por essa ligação perigosa, havia também o fato de ela trazer implícita a consideração de que a população brasileira era composta única e exclusivamente de católicos.” (GRINBERG, Keila. Código Civil e cidadania. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001, p.38.)

[28] Art. 15 da Constituição de 1891 - São órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, harmônicos e independentes entre si. (BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm. Acesso em 25 abr. 2021).

[29] Art. 41 da Constituição de 1891 - Exerce o Poder Executivo o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, como chefe eletivo da Nação. (BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm. Acesso em 25 abr. 2021).

[30] No império o sistema era baseado na unidade e na centralização.

[31] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 110.

Palavras Chaves

Constituição de 1824; Constituição de 1891; consolidação; ruptura; ordem política

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Publicado

19.08.2025

Como Citar

Heron Abdon Souza. (2025). AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS DE 1824 E 1891 E A CONSOLIDAÇÃO DA RUPTURA DA ORDEM POLÍTICA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. Revista Eletrônica Da OAB-RJ, 31(2). Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/124

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