A formação de precedentes vinculantes no Controle Concentrado de Constitucionalidade
Palavras-chave:
Precedentes, Controle Concentrado de Constitucionalidade, Processo do TrabalhoResumo
O artigo tem como objeto o estudo dos precedentes vinculantes formados no controle concentrado de constitucionalidade. A partir da pesquisa bibliográfica da literatura jurídica, foi realizado o exame da trajetória dos precedentes no controle de constitucionalidade no país até o advento do Código de Processo Civil de 2015, percorrendo categorias centrais da teoria dos precedentes judiciais até a sua aplicação prática, com ênfase, na seara do direito processual do trabalho.
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Referências
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Notas:
[1] Mestranda em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (PPGD/UERJ; bolsista FESUDEPERJ/DPGE-RJ). Graduada em Direito pela Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. Advogada. E-mail: renatafsmiranda@gmail.com.
[2] Nessa esteira é importante observar que o controle de constitucionalidade possui como pressupostos a supremacia e a rigidez constitucionais, a partir da compreensão da Constituição enquanto norma de hierarquia mais elevada no sistema jurídico moderno, sendo o fundamento de validade de todas as demais normas. A norma constitucional decorre de um processo de elaboração diverso e mais complexo que as demais normas jurídicas, por isso, é mais rígida e se torna mais difícil de ser alterada. Da rigidez constitucional emana o princípio da supremacia da constituição, pedra angular que assenta o edifício do moderno direito político. A constituição, se coloca, assim, no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, sendo a lei suprema do Estado, na qual se encontram a estruturação, organização e as normas fundamentais deste. Por essa razão, diante da supremacia da Constituição, nenhuma lei ou ato normativo pode subsistir de forma válida caso esteja em desconformidade com ela (Cf. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo - 43ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros Editores, 2012, p. 45).
[3] Cf. DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. 2ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2017. p. 251.
[4] BARROSO, Luiz Roberto, O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 8ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 87.
[5]As lições de Rui Barbosa, constituinte da Constituição de 1891, já demonstrava a influência no sistema brasileiro do precedente americano Marbury v. Madison: “os tribunais – dizia Rui – não intervém na elaboração da lei, nem na sua aplicação em geral. Não são órgãos consultivos nem para o legislador, nem para administração”. Àquela época já se diferenciava que a chamada judicial review, o controle judicial, seria “um poder de hermenêutica, e não um poder de legislação” (BARBOSA, Rui, Os atos inconstitucionais do Congresso e do Executivo, in Trabalhos jurídicos, cit., p. 83. apud MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 1080).
[6] BARROSO, Luiz Roberto, O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 8ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 70.
[7] Os Tribunais de Justiça exercem o controle de constitucionalidade em face de leis estaduais e municipais.
[8] Vale salientar que o presente artigo se restringe à análise do controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo Supremo Tribunal Federal, dada a opção metodológica pelo recorte do tema e a competência privativa da União para legislar sobre matéria trabalhista. Por essa razão, após a introdução do tema controle de constitucionalidade, o enfoque da pesquisa versará exclusivamente sobre o controle concentrado de constitucionalidade.
[9] Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional/Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. – 10 ed. rev. e. atual. – São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1076.
[10] A referida lei decretava intervenção federal por violação dos princípios constitucionais de observância obrigatória pelos Estados-membros. Em que pese a breve vigência da Carta Política, a Assembleia Constituinte de 1934 foi a primeira a trazer, em seu projeto, a previsão de instituição de uma Corte Constitucional, inspirada no modelo austríaco de controle de constitucionalidade (Ibid. p. 1082).
[11] Nesse sentido, as Leis nº 9.868/99 e 9.882/1999 que regulamentam a ADI, ADC, ADO e ADPF equiparam a legitimidade ativa aos legitimados para propositura da ação direta de inconstitucionalidade previsto no art. 103 da CRFB/88.
[12] Especificamente, a ADI tem por objeto lei ou ato normativo federal ou estadual, de acordo com o fundamento constitucional do art. 102, I, a da CRFB/88 e regulamentada pela Lei nº 9.868/99. Já a ADO é prevista no art. 103, §2º da CRFB/88, regulamentada pela Lei nº 12.063/09, tendo como objetivo sanar a omissão de medida normativa, no âmbito de um dos três poderes, para tornar efetiva a norma constitucional. A ADPF é a modalidade de ação direta que busca evitar ou reparar lesão a um preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público e quando a relevante controvérsia constitucional versar sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal, distrital, incluídos os anteriores à Constituição, consoante o art. 102, §1º da CRFB/88 e a Lei nº 9.882/99. Por sua vez, a ADC tem por objeto lei ou ato normativo federal, possuindo o mesmo fundamento constitucional e regulamentação que a ADI, uma vez que ambas são consideradas ações dúplices.
[13] BARROSO, Luiz Roberto; MELLO, Patrícia Perrone Campos. Trabalhando uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no direito brasileiro. Disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/artigo-trabalhando-logica-ascensao.pdf. Acesso em 19/01/21.
[14] Conforme o art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/99 e art. 10 da Lei nº 9.882/99.
[15] BARROSO, Luiz Roberto, O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 8ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
[16] As súmulas vinculantes são atos com eficácia normativa que refletem entendimento reiterado do STF sobre matéria constitucional, as quais possuem procedimento próprio de criação, modificação e extinção (art. 103-A, §1º/CRFB). Elas têm por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
[17] PRITSCH, Cesar Zucatti. Manual de prática dos precedentes no processo civil e do trabalho: atualizado conforme o CPC 2015 e reforma trabalhista. São Paulo: LTr, 2018. P. 71.
[18] BARROSO, Luiz Roberto; MELLO, Patrícia Perrone Campos. Trabalhando uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no direito brasileiro. Disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/artigo-trabalhando-logica-ascensao.pdf. Acesso em 09/01/21.
[19] Nesse sentido, enunciado nº 170 do FPPC: As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos.
[20] O IAC possibilita que o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolva relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, seja apreciado por órgão específico a ser determinado pelo regimento interno de cada tribunal (art. 947/CPC). O IRDR, por sua vez, corresponde a um procedimento especial quando se tem a repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976/CPC).
[21] De acordo com Lênio Streck, apesar dos esforços, ainda não é possível afirmar que no Brasil exista, propriamente, uma cultura quanto à utilização dos precedentes, pois é preciso tempo para avaliar se o seu uso será absorvido pela tradição jurídica brasileira (STRECK, Lênio Luiz; ABBOUD, Georges. O que é isto – o sistema de precedentes do CPC? Disponível em: www.conjur.com.br/2016-ago-18/senso-incomum-isto-sistema-sic-precedentes-cpc. Acesso em 17/01/21).
[22] Rodolfo de Camargo Mancuso observa que: “a dicotomia entre as famílias jurídicas civil law/common law hoje não é tão nítida e radical como o foi outrora, sendo visível uma gradativa e constante aproximação entre aqueles regimes: o direito legislado vai num crescendo, nos países tradicionalmente ligados à regra do precedente judicial e, em sentido inverso, é a jurisprudência que vai ganhando espaço nos países onde o primado recai na norma legal” (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 183 apud MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: Ed. Jus Podivm 2019. p. 917).
[23] STRECK, Lênio Luiz; ABBOUD, Georges. O que é isto – o sistema de precedentes do CPC? Disponível em: www.conjur.com.br/2016-ago-18/senso-incomum-isto-sistema-sic-precedentes-cpc. Acesso em 17/01/21.
[24] Cf. PRITSCH, Cesar Zucatti. Manual de prática dos precedentes no processo civil e do trabalho: atualizado conforme o CPC 2015 e reforma trabalhista. São Paulo: LTr, 2018. p. 80.
Nesse sentido, vale esclarecer que a classificação tripartite é seguida pelos professores Luiz Roberto Barroso e Patrícia Perrone Campos Mello, os quais denominam os precedentes de acordo com a sua eficácia: eficácia normativa em sentido forte; eficácia intermediária ou eficácia normativa em sentido fraco; e persuasivos (BARROSO, Luiz Roberto; MELLO, Patrícia Perrone Campos. Trabalhando uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no direito brasileiro. Disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/artigo-trabalhando-logica-ascensao.pdf. Acesso em 09/01/21).
[25] PRITSCH, op. cit. p. 80
[26] MACÊDO, Lucas Buril de. Precedentes judiciais e o direito processual civil. Salvador. JusPodivm, p. 2015. p, 102 apud MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: Ed. Jus Podivm 2019. p. 917.
[27] De acordo com o parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9868/99 e os artigos 13 a 18 da Lei nº 8.038/90.
[28] PRITSCH, Cesar Zucatti. Manual de prática dos precedentes no processo civil e do trabalho: atualizado conforme o CPC 2015 e reforma trabalhista. São Paulo: LTr, 2018. P. 84.
[29] PRITSCH, Cesar Zucatti. Manual de prática dos precedentes no processo civil e do trabalho: atualizado conforme o CPC 2015 e reforma trabalhista. São Paulo: LTr, 2018. P. 84.
[30] BARROSO, Luiz Roberto; MELLO, Patrícia Perrone Campos. Trabalhando uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no direito brasileiro. Disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/artigo-trabalhando-logica-ascensao.pdf. Acesso em 11/01/21.
[31] Cf. BARROSO, Luiz Roberto; MELLO, Patrícia Perrone Campos. Trabalhando uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no direito brasileiro. Disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/artigo-trabalhando-logica-ascensao.pdf. Acesso em 11/01/21.
[32] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – volume único. 11. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 1405.
[33]NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Ações Constitucionais. 4ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. p. 54.
[34] Conforme as disposições dos art. 102 §2º da CRFB, art. 11 da lei nº 9882/99 e art. 27 lei nº 9.868/99.
[35] Como bem sintetizado pelo professor Daniel Neves, op. cit. p. 54-55.
[36] JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 10 ed. Salvador: Ed. JusPodivm apud PRITSCH, Cesar Zucatti et al. Precedentes no processo do trabalho: teoria geral e aspectos controvertidos/ coordenadores Cesar Zucatti Pristch... [et al]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 44.
[37] PRITSCH, op. cit, p. 45-47.
[38] PRITSCH, op. cit. 35-69.
[39] Nesse sentido, cita-se a doutrina tradicional de Wambaugh, Oliphant, Goodhart, Maccormick, Cross e Harris e Moore.
[40] MELLO, Patrícia Perrone Campos; BARROSO, Luís Roberto. Trabalhando com uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no direito brasileiro. In: Revista da AGU, v. 15, n. 03, 2016. p. 9-52 Disponível em: <https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.15.n.03.2016.854> Acesso em: 08 fev. 2021
[41] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – volume único. 11. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 1407.
[42] DINAMARCO, Cândido Rangel;. LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. 2ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2017. p. 251.
[43] PRITSCH, Cesar Zucatti. Manual de prática dos precedentes no processo civil e do trabalho: atualizado conforme o CPC 2015 e reforma trabalhista. São Paulo: LTr, 2018. P. 71.
[44] Nesse sentido ALVIM, José Manuel de Arruda. Manual de Direito Processual civil. 8. Ed. SãoPaulo: RT, 2020 apud NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – volume único. 11. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 1467.
[45] Tendo como base, por exemplo, os parâmetros trazidos por Patrícia Perrone e Luís Roberto Barroso acima expostos.
[46] No processo do trabalho, são comuns a participação das centrais sindicais, dos sindicatos patronais e dos trabalhadores, associações de classe e outras entidades da sociedade civil.
[47] Como preconizado por Peter Häberle na sociedade aberta dos intérpretes da constituição.
[48] PRITSCH, Cesar Zucatti et al. O sistema de precedentes no Código de Processo Civil de 2015 In: PRITSCH, Cesar Zucatti et al. Precedentes no processo do trabalho: teoria geral e aspectos controvertidos/ coordenadores Cesar Zucatti Pristch... [et al]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 65.