ESTUPRO DE VULNERÁVEL INTRAFAMILIAR CONTRA MENINAS: UMA PROBLEMÁTICA DE GÊNERO
DIREITOS HUMANOS
Palavras-chave:
Estupro de vulnerável, Violência sexual, Lei Maria da Penha, Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Conflito de jurisdiçãoResumo
O presente texto traz uma análise crítica do conflito de jurisdição negativo entre os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e as varas criminais comuns, em relação aos crimes de estupro de vulnerável praticado contra meninas, por seus familiares. Foram observados acórdãos de diferentes Tribunais de Justiça do Brasil, constatando-se o entendimento majoritário no sentido de que o referido delito não apresenta, como motivação, a violência de gênero no contexto da Lei Maria da Penha, em descompasso com a literatura feminista e com as estatísticas que apontam a vulnerabilidade feminina infantil, sobretudo a de meninas menores de quatorze anos.
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Referências
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Notas:
[1]Advogada, Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, especialista em violência doméstica contra a mulher e pesquisadora do Grupo PEVIGE (Pesquisa e Estudo em Violência de Gênero, FND/UFRJ).
[2] Professora Associada da Faculdade Nacional de Direito (FND/UFRJ) e do Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas em Direitos Humanos (Nepp-DH/UFRJ); Doutora em Saúde Coletiva (IMS-UERJ) e Mestre em Ciências Jurídico-Criminais (Coimbra, Portugal); Coordenadora do Grupo PEVIGE (Pesquisa e Estudo em Violência de Gênero, FND/UFRJ), do Observatório Latino-Americano de Justiça em Feminicídio e do Curso de Promotoras Legais Populares do RJ.
[5] Art. 14 da Lei 11.340/2006.
[6] Art. 5º, caput, da Lei 11.340/2006.
[7] Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Incidente de conflito de jurisdição nº 0018363-06.2018.8.19.0001, 8ª Câmara Criminal. Rio de Janeiro, 09 mai. 2018.
[8] Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Incidente de conflito de jurisdição nº 0004079-90.2018.8.19.0000, 2ª Câmara Criminal. Rio de Janeiro, 06 mar. 2018.
[9] Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Habeas Corpus nº 0030837-72.2019.8.19.0000, 3ª Câmara Criminal. Rio de Janeiro, 25 jun. 2019.
[10] Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp: 1020280, DF 2016/0309986-0, Relator: Ministro Jorge Mussi, Data de Julgamento: 23 ago. 2018 (QUINTA TURMA), Distrito Federal, DJe 31 ago. 2018.
[11] Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação nº 0005318-38.2016.8.19.0053, 6ª Câmara Criminal. Rio de Janeiro, 03 dez. 2019.
[12] Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Incidente de conflito de jurisdição nº 0012672-74.2019.8.19.0000, 6ª Câmara Criminal. Rio de Janeiro, 02 jul. 2019.
[13] Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Revisão Criminal nº 0079004-23.2019.8.19.0000. Quarto grupo de Câmaras Criminais. Rio de Janeiro, 13 ago. 2020.