INCAPACIDADE ABSOLUTA E RELATIVA APÓS O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (EPD): REFLEXÕES A PARTIR DO RESP 1.927.423
Palavras-chave:
Incapacidade absoluta, Deficiência, PossibilidadeResumo
Ao contrário do que decidiu o Egrégio STJ no RESP 1.927.423, parece-nos possível haver incapacidade e nulidade do ato praticado por pessoa com deficiência mental após a redação dada pela Lei 13.146/2015. Muito embora o art. 3º do Código Civil realmente preveja, tão somente, a hipótese do menor de 16 anos como causa de incapacidade absoluta, é preciso reconhecer o caráter exemplificativo desse dispositivo, a possibilitar a existência de outras hipóteses de incapacidade, desde que previstas em Lei Federal. É o que estabelece o art. 84 do EPD, ao adotar a regra geral da capacidade em seu caput – afinal, sempre ensinou a doutrina civil que a capacidade se presume e a incapacidade deve ser demonstrada – e prever a possibilidade de curatela em seu § 1º, em circunstâncias minuciosamente descritas e que precisam forçosamente serem provadas em juízo, com a participação diligente do Ministério Público. E isso porque há incongruência em se reconhecer a curatela de pessoas capazes, pois esse instituto possui como função suprir a incapacidade, de modo que possa a pessoa desprovida de condições de conduzir-se por si só estabelecer uma atuação indireta – incapacidade absoluta, sendo representada – ou uma atuação direta – incapacidade relativa, sendo assistida. Esse raciocínio, pelo que se acredita, extrai-se da interpretação do art. 84 do EPD, não apenas com a coerência que o sistema deve preservar, mas, acima de tudo, com a promoção do princípio da dignidade da pessoa humana em sua função concreta e não meramente retórica, considerando que não se pode reconhecer o exercício de atos de autonomia para aqueles que, lamentavelmente, não possuem condições de discernimento. Em suma, o caput do artigo consagra a regra segundo a qual a capacidade se presume, mas, no parágrafo primeiro, se estabelece exceção, que precisa ser casuística e suficientemente demonstrada.
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Referências
Como dito no início destas reflexões, partiu-se de uma incontestável premissa dogmática adotada pelo Egrégio STJ, no RESP 1.927.423, qual seja a de que não existe nulidade ou anulabilidade – espécies do gênero invalidade – sem que haja uma previsão legal sancionando um determinado fato jurídico, em relação ao objeto ou ao sujeito do ato jurídico.
Muito embora o art. 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, realmente preveja, tão somente, a hipótese do menor de 16 anos como causa de incapacidade, é preciso reconhecer o caráter exemplificativo desse dispositivo, a possibilitar a existência de outras hipóteses de incapacidade, desde que previstas em Lei Federal.
É o que estabelece o art. 84 do EPD, ao adotar a regra geral da capacidade em seu caput – afinal, sempre ensinou a doutrina civil que a capacidade se presume e a incapacidade deve ser demonstrada – e prever a possibilidade de curatela em seu § 1º, em circunstâncias minuciosamente descritas e que precisam forçosamente serem provadas em juízo, com a participação diligente do Ministério Público.
Porém, uma vez demonstradas, reconhece-se a incongruência de se reconhecer a curatela de pessoas capazes, pois esse instituto possui como função suprir a incapacidade, de modo que possa a pessoa desprovida de condições de conduzir-se por si só estabelecer uma atuação indireta – incapacidade absoluta, sendo representada – ou uma atuação direta – incapacidade relativa, sendo assistida.
Esse raciocínio, pelo que se acredita, conforma a interpretação do art. 84 do EPD não apenas com a coerência que o sistema deve preservar, mas, acima de tudo, com a promoção do princípio da dignidade da pessoa humana em sua função concreta e não meramente retórica, considerando que não se pode reconhecer o exercício de atos de autonomia para aqueles que, lamentavelmente, não possuem condições de discernimento.
Notas:
1 Decisão unânime tomada pela 3ª Turma, sendo o recurso relatado pelo talentoso Min. Marco Aurélio Belizze.