DIREITO REAL DE LAJE E OS DESAFIOS NA REGULARIZAÇÃO DO PUXADINHO
Palavras-chave:
Direito Laje, Construção, Regularização, Aspectos urbanístico/jurídico, AplicaçãoResumo
O presente trabalho abordará aspectos importantes sobre o direito de laje, ou seja, o famoso puxadinho, onde fica mais evidenciando nas comunidades, por já ocorrer na prática devido à grande necessidade de moradia e urbanização. Terá em sua abrangência como surgiu esse fato social e como o Legislador se portou mediante a situação real brasileira, seus prós e contras. Assim, como os aspectos processuais que envolvem esse instituto, nos trazendo detalhadamente sua aplicação, efeitos urbanísticos e judiciais, seu registro, transmissibilidade, despesas e sua extinção. Como também mais uma garantia à dignidade da pessoa humana.
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Referências
REFERÊNCIAS:
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NOTAS DE RODAPÉ:
[1] VENOSA, Sílvio de Salvo, apud TARTUCE, Flávio. Artigo: Direito real de laje. Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos. Acessado em 13/01/ 2017.
[2] TARTUCE, Flávio. Artigo Direito real de laje à luz da Lei nº 13.465/2017: nova lei, nova hermenêutica. Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigo. Acessado em 13/02/2018.
[3] WEINGARTEN, Marcelo é advogado e administrador de empresas. CYMBALISTA, Renato é professor da FAU-USP e pesquisador do Laboratório para Outros Urbanismos. Disponível em: http://sites.usp.br/outrosurbanismos/direito-de-laje-2/. Acessado em 14/02/2018.
[4] CORREA, Claudia F. e Menezes, Juliana Barcellos C. “Cidade e Alteridade: A regularização fundiária nas favelas nos casos de “Direito de Laje”: construindo pontes entre o direito inoficial e o direito vigente”. Revista de Direito Urbanístico v. 2, n. 1, São Paulo, 2016. Pesquisado em 20/01/2018.
[5] OLIVERIA, Carlos Eduardo Elias. Artigo: O que é Direito Real de Laje à Luz da Lei 13.465/2017.Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acessado em: 15/02/2018.
[6] TARTUCE, Flávio. Artigo sobre: Direito real de laje à luz da Lei nº 13.465/2017: nova lei, nova hermenêutica. Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos. Acessado em 13/02/2018.
[7]ALVES ,Marcelo Pereira. Artigo: Você sabe o que é direito de laje? Dispónivel em: https://alvespereiraadv.jusbrasil.com.br. Acessado em 13/02/2018.
[8] Art. 1.510-C. BRASIL, Código Civil Brasileiro, 2002. Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos. Acessado em 16/12/ 2017.
[9] STOLZE, Pablo; Publicado por TARTUCE, Flávio. Direito Real de Laje: Primeiras impressões. Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br. Acesso em: 14/02/2018.
[10] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Direito das Coisas - Vol. 5. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 309. Apud. TARTUCE, Flávio. Direito Real de Laje: Primeiras impressões Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br. Acessado em 12/02/2018.
[11]BRASIL, Lei de Registros Públicos. Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Apud TARTUCE, Flávio. Artigo Direito real de laje à luz da Lei nº 13.465/2017: nova lei, nova hermenêutica. Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos. Acessado em 13/02/2018.
[12] VENOSA, Sílvio Salvo. Professor, escritor, palestrante, parecerista e consultor em Direito Civil. Artigo Direito Real de Laje. Disponível em http://www.migalhas.com.br. Acessado em 24/12/2017.
[13]Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:
I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo;
II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.
BRASIL, Código Civil Brasileiro, 2002. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos. Acessado em 24 de dezembro de 2017.
[14] OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias. Revista Consultor Jurídico. Acessado em 18/12/2017.
[15] BRASIL, Código Civil Brasileiro, 2002. Artigo 1510-A. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos. Acessado em 18 /01/2017
[16] VENOSA, Sílvio Salvo. Artigo Direito Real de Laje. Disponível em http://www.migalhas.com.br. Acessado em 24/12/2017.
[17]Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. BRASIL, Código Civil Brasileiro, 2002. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos. Acessado em 18 /01/ 2017.
[18] BRASIL, Código Civil Brasileiro, 2002. Artigo 1510-D. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos. Acessado em 18 /01/2017.
[19] BRASIL, Código Civil Brasileiro, 2002. Artigo 1510-D em seus parágrafos primeiro e segundo. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos. Acessado em 20/01/2017.
[20] BRASIL, Código Civil Brasileiro, 2002. Em seu art. 1.510-A, §6º. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos. Acessado em 18 /01/2017.
[21] 1o São partes que servem a todo o edifício: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017). BRASIL, Código Civil Brasileiro, 2002. art. 1.510-C.. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos. Acessado em 18 /01/2017.
I - os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
III - as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).
IV - em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).
[22] § 2o É assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único do art. 249 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).
BRASIL, Código Civil Brasileiro, 2002. art. 1.510-C.. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos. Acessado em 18 /01/2017.
STOLZE, Pablo; Publicado por TARTUCE, Flávio. Direito Real de Laje: Primeiras impressões. Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br. Acesso em: 14/02/12018.
[23] § 5 º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, não podendo o adquirente instituir sobrelevações sucessivas, observadas as posturas previstas em legislação local. Artigo 1510-A BRASIL, Código Civil Brasileiro, 2002. Disponível https://www.jusbrasil.com.br/topicos. Acessado em 22/02/18.
[24] VENOSA, Sílvio de Salvo, apud TARTUCE, Flávio. Artigo: Direito real de laje. Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos. Acessado em 13/01/2018.
[25] BRASIL, Código Civil Brasileiro, 2002. Artigo 1.510-A, §§ 5º e 6º. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/ Acessado em: 28/02/2018.
5oOs Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).
6oO titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).
[26] SMOLKA, Martim. Apud ARRUDA, Sande Nascimento. Artigo: Direito real de laje: um instrumento de inclusão urbana e de reconhecimento ao direito humano a moradia. Disponível em: http://ambito-juridico.com.br/ Acessado em 15/02/2017.
[27] BRASIL, Lei 11.977 de 2009. Disponível em: www.planalto.gov.b. Acessado 15/02/2018.
[28] SALEME, Edson Ricardo. Artigo: Direito Urbanístico, Cidade e Alteridade. Disponível em: https://www.conpedi.org.br/publicacoes. Acessado no dia 15/12/2017.
[29] BRASIL,Código Civil Brasileiro, de 2002. . Disponível em: www.planalto.gov.b. Acessado 15/02/2018.
[30]VALENTE, Rubem. Artigo: O direito real de laje no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: http://genjuridico.com.br. Acessado em 02/03/ 2018.