A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESESTÍMULO PELO STJ: MÉTODO BIFÁSICO NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
Palavras-chave:
Consumidor, Reparação por danos morais, Teoria do Valor do Desestímulo, Método bifásico, Superior Tribunal de Justiça.Resumo
O presente trabalho tem como objetivo analisar a possibilidade de aplicação da Teoria do Valor do Desestímulo (punitive damages) e de seu método bifásico pelo Superior Tribunal de Justiça nas demandas judiciais propostas pelos consumidores em detrimento daqueles que lhe causaram prejuízos. Diante disso, o presente estudo aborda, inicialmente, a eficácia e fundamentos constitucionais da busca por uma reparação por danos morais, adentrando aos conceitos e modalidades de responsabilidade civil e o surgimento do dano moral, bem como sua garantia constitucional. Em seguida é analisado o objetivo do consumidor ao propor tal demanda judicial e as consequências obtidas. Por fim, é abordada a discussão sobre a possibilidade de aplicação da referida Teoria, bem como sua origem, evolução histórica e conceito, além de restar explanado a incidência do método bifásico para a quantificação das indenizações e o posicionamento jurisprudencial do STJ sobre a possibilidade de uso ou não de tal método quantificatório.
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Referências
BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade civil: teoria e prática. 3ª ed., rev. e atual. por Eduardo C.B. Bittar. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.
CASILLO, João. Dano à pessoa e sua indenização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 11º ed. São Paulo: Atlas, 2014.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19º ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v.7.
FRANÇA, Rubens Limongi. Instituições de direito civil. 4º ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. vol.3. 10º ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 7º ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v.4.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 32º ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral: indenização civil no Código Civil. 2º ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume único. 4º ed. São Paulo: Método, 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Publicações Institucionais. Doutrina: edição comemorativa, 25 anos. Superior Tribunal de Justiça - Brasília, 2014, p. 1 - 616. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional////index.php/Dout25anos/article/view/70/50 > Acesso em 23 set. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 281. A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa In:__. Jurisprudência e Súmulas Anotadas. Segunda Seção, julgado em 28 abr. 2004. Publicado no Diário de Justiça em 13 mai. 2004, p. 200. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_21_capSumula281.pdf >. Acesso em 26 set. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma adota método bifásico para definição de indenização por danos morais. Brasília, Distrito Federal, 10 out. 2016. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Quarta-Turma-adota-m%C3%A9todo-bif%C3%A1sico-para-defini%C3%A7%C3%A3o-de-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-danos-morais >. Acesso em: 27 set. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 839.923/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional////index.php/Dout25anos/article/view/70/50 > Julgado em 15 mai.2012, DJe de 21 mai.2012, Acessado em 25 set. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.300.187/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA. Disponível em < http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional////index.php/Dout25anos/article/view/70/50 >. Julgado em 17 mai. 2012, DJe de 28 mai. 2012, Acesso em 27 set. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag nº 1083670/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA. Disponível em: < http://s.conjur.com.br/dl/metodo-bifasico.pdf > Julgado em 12 mai. 2009, DJe 27 mai. 2009, Acesso em 27 set. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1094444/PI, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Disponível em: < http://s.conjur.com.br/dl/metodo-bifasico.pdf > julgado em 24 abr. 2010, Dje 21 mai. 2010, Acesso em 27 set. 2017.
NOTAS DE RODAPÉ:
*Graduando do 10º período do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá – Campus Petrópolis/RJ.
Estagiário de Direito na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - Núcleo dos Juizados Especiais Cíveis de Petrópolis/RJ.
Aprovado no XXIV Exame de Ordem Unificado, sob nº de inscrição 836064963.
Artigo científico apresentado pelo autor da obra como Trabalho de Conclusão de Curso, o qual obteve nota máxima pela banca examinadora, sendo considerado um dos melhores do ano de 2017.2.
[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 37. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. In:__. Jurisprudência e Súmulas Anotadas. Corte Especial, julgado em 12 mar. 1992. Publicação em Diário de Justiça em 17 mar. 1992. Disponível em < http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?materia=%27DIREITO%20CIVIL%27.mat.#TIT12TEMA0 >. Acesso em 23 set. 2017.
[2] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 32º ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016. p. 117-119.
[3] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume único. 4º ed. São Paulo: Método, 2014. p.449.
[4] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 11º ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 92.
[5] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit. p. 29 - 33.
[6] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19º ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v.7,p.42.
[7] FRANÇA, Rubens Limongi. Instituições de direito civil. 4º ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p.1.039; PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p.54; GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 7º ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v.4, p.337.
[8] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit. p. 29 - 33.
[9] VARELA, Antunes. Das obrigações em geral. 8º ed. vol. I. apud CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Op. cit. p. 94.
[10] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit. p. 111.
[11] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit, p. 370 - 379.
[12] GOMES, Orlando. 1999, p. 51 apud GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. vol.3. 10º ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 101 - 103.
[13] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Publicações Institucionais. Doutrina: edição comemorativa, 25 anos. Superior Tribunal de Justiça - Brasília, 2014, p. 332 - 333. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional////index.php/Dout25anos/article/view/70/50 > Acesso em 23 set. 2017, online.
[14] CASILLO, João. Dano à pessoa e sua indenização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 61.
[15] SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral: indenização civil no Código Civil. 2º ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.68.
[16] BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade civil: teoria e prática. 3ª ed., rev. e atual. por Eduardo C.B. Bittar. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 232-233.
[17] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit. p. 125-127.
[18] SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Op. cit, p. 338.
[19] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 281. A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa In:__. Jurisprudência e Súmulas Anotadas. Segunda Seção, julgado em 28 abr. 2004. Publicado no Diário de Justiça em 13 mai. 2004, p. 200. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_21_capSumula281.pdf >. Acesso em 26 set. 2017, online.
[20] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma adota método bifásico para definição de indenização por danos morais. Brasília, Distrito Federal, 10 out. 2016. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Quarta-Turma-adota-m%C3%A9todo-bif%C3%A1sico-para-defini%C3%A7%C3%A3o-de-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-danos-morais >. Acesso em: 27 set. 2017, online.
[21] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 839.923/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional////index.php/Dout25anos/article/view/70/50 > Julgado em 15 mai.2012, DJe de 21 mai.2012, Acessado em 25 set. 2017, p. 341 – 342, online.
[22] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Op. cit. p. 342-343.
[23] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.300.187/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA. Disponível em < http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional////index.php/Dout25anos/article/view/70/50 >. Julgado em 17 mai. 2012, DJe de 28 mai. 2012, Acesso em 27 set. 2017, p. 344, online.
[24] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag nº 1083670/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA. Disponível em: < http://s.conjur.com.br/dl/metodo-bifasico.pdf > Julgado em 12 mai. 2009, DJe 27 mai. 2009, Acesso em 27 set. 2017, p. 19 - 20.
[25] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1094444/PI, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Disponível em: < http://s.conjur.com.br/dl/metodo-bifasico.pdf > julgado em 24 abr. 2010, Dje 21 mai. 2010, Acesso em 27 set. 2017, p. 19 - 20.
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