ANÁLISE CRÍTICA E DIFERENÇAS ENTRE TUTELA CAUTELAR E TUTELA ANTECIPADA NO ÂMBITO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Palavras-chave:
Direito Processual Civil, Tutelas Provisórias, Tutelas Cautelares, Tutelas AntecipadasResumo
Diante das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, pairam muitas dúvidas sobre a comunidade jurídica, em especial a advocacia. No presente artigo escolhemos discorrer sobre o instituto das tutelas provisórias, mais especificamente a tutela cautelar e a tutela antecipada, instrumentos muito utilizados, porém nem sempre com o rigor técnico necessário, o que é completamente compreensível dada à própria inovação citada e a escassez de jurisprudência, pelo mesmo motivo. Sendo assim, procuramos delinear as diferenças entre elas, abordando, em paralelo, algumas críticas ao legislador - as quais entendemos serem construtivas, principalmente no que tange à omissão quanto a natureza jurídica de cada uma delas.
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Referências
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105. 2015. THEODORO JR., Humberto. Processo Cautelar. LEUD. São Paulo, 16. ed., p. 44, 1995. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo cautelar. RT. São Paulo, 2. ed., vol. 3, p. 17, 2000. PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito Civil Contemporâneo: Teoria Geral do Processo. Saraiva. São Paulo, 7. ed, p. 598, 2017. NOTAS DE RODAPÉ: [1] PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito Civil Contemporâneo: Teoria Geral do Processo. Saraiva. São Paulo, 7. ed, p. 598, 2017. [2] Em verdade, o Livro V, que trata da Tutela Provisória, vai até o artigo 311. Entretanto, esse artigo normatiza o instituto da Tutela de Evidência, cuja matéria foge ao tema proposto neste artigo. [3]Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] A tutela antecipada é transitória, visto que a decisão que a concedeu poderá ser revogada, revista ou modificada pelo próprio juiz da causa, cassada em sede de Agravo de Instrumento ou confirmada por ocasião da prolação de Sentença de mérito. [5] Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias. [6] THEODORO JR., Humberto. Processo Cautelar. LEUD. São Paulo, 16. ed., p. 44, 1995. [7] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo cautelar. RT. São Paulo, 2. ed., vol. 3, p. 17, 2000.