UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: MUDANÇAS E REPERCUSSÕES NO DIREITO MATERIAL
Palavras-chave:
União Estável, Casamento, Código Civil; Direito de Família, Código de Processo CivilResumo
O presente artigo estuda o direito material civil, no âmbito dos institutos da União Estável e do Casamento, a partir das influências sofridas com o advento do Novo Código de Processo Civil no ano de 2015. Tem como ponto de partida o conservadorismo, atrelado à historicidade brasileira, que por muito tempo não foi conivente com a figura da União Estável, principalmente, resumindo-a meramente como concubinato e outros instrumentos relacionados ao adultério. Em seguida, demonstra os avanços da mesma, com a sua inclusão nos dispositivos processuais, além da recente equiparação ao matrimônio. Quanto ao Casamento, inicialmente será verificada a evolução de sua simbologia social, que não mais se identificaria com o intuito simplesmente de constituição familiar, mas como uma sociedade conjugal propriamente dita, um vínculo contratual, que traria consigo inúmeras obrigações, direitos e deveres na esfera processual. Serão expostas as mudanças consistentes na possibilidade de alteração de regime de bens e nos litígios de divórcio. Não obstante, examinará as controvérsias entre o Código Civil e o Código de Processo Civil, no que tange ao litisconsórcio conjugal. Para tanto, analisar-se-á opiniões doutrinárias diversas, jurisprudências e enunciados sumulares, de forma a destacar as mudanças e defender a aplicação da equiparação aos institutos. Abstract This work studies the civil law, especially the Common-Law Marriage and Regular Marriage institutes, based on the influence of the New Code of Civil Procedure in the year 2015. The starting point is conservatism, linked to historicity Brazilian, that for a long time was not conniving with the figure of the Common-Law Marriage, mainly summarizing as concubinage and other instruments related to adultery. Then, it demonstrates the progress of this institute, with its inclusion in the procedural provisions, in addition to the recent equivalence to Regular Marriage. As for Regular Marriage, it will initially be verified the evolution of its social symbolism, which would no longer be identified simply as a family constitution, but as a conjugal society as such, a contractual bond that would bring with it numerous obligations, rights and duties in the sphere procedural law. Changes in the possibility of altering the property regime and in divorce litigation will be exposed. Nevertheless, it will examine the controversies between the Civil Code and the New Code of Civil Procedure, as far as the marital confiscation is concerned. In order to do so, it will analyze diverse doctrinal opinions, jurisprudence and summary statements, in order to highlight the changes and defend the application of the assimilation to the institutes.Downloads
Referências
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NOTAS DE RODAPÉ:
[1] Advogada, Graduada pela FND/UFRJ e Pós-Graduanda em Direito de Família e Direito Sucessório.
[2] Doutora em Direito pela Universidade Gama Filho. Professora Adjunta de Direito Processual Civil da FND/UFRJ.
[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão. ADI nº 4.277. Tribunal Pleno. Relato Min. Ayres Britto. DJU, Brasília, 14. Out. 2011, v. 219, p. 212.
[4] BRASIL. STF. Acórdão. ADPF nº 132. Brasília, 2011. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628633>. Acesso em setembro de 2017.
[5] BRASIL. CNJ. Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013. Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo. Min. Joaquim Barbosa. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2504>. Acesso em setembro de 2017.
[6] GIORGIS, José Carlos Teixeira. Direito de Família contemporâneo, p. 117.
[7] CARVALHO, Dimas Messias de. Direito de Família: Direito Civil, p. 57.
[8] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família, p. 155.
[9] FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias, p. 391.
[10] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família, p. 1105.
[11] MADALENO, Rolf. Op. Cit, p. 9.
[12] RIZZARDO, Arnaldo, Op. Cit, p. 155.
[13] BRASIL. STF. Acórdão. ADI nº 4.277. Tribunal Pleno. Relator Min. Ayres Britto. DJU, Brasília, 14. out. 2011, v. 219, p. 212.
[14] RIZZARDO, Arnaldo. Op. Cit., p. 158.
[15] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro, p. 81. Contra: GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, vol. 1, p. 462 (para quem é possível, em certas situações, formar-se um litisconsórcio ativo necessário).
[16] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Regras processuais no novo código civil: aspectos da influência do Código Civil de 2002 na legislação processual, p. 120.
[17] DIDIER JÚNIOR, Fredie, Op. Cit., p. 117-118.
[18] DIDIER JÚNIOR, Fredie., Op. Cit., p. 120.
[19] LÔBO, Paulo. Código Civil comentado, p. 252.
[20] BRASIL. STJ. REsp nº 1220369/MG. Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 01.08.2017. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/483889665/agrg-no-recurso-especial-agrg-no-resp-1220369-mg-2010-0189997-1?ref=topic_feed>. Acesso em novembro de 2017.
[21] THEODORO JR., Humberto. O novo código civil e as regras heterotrópicas de direito processual. Disponível em: <http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Humberto%20Theodoro%20J%C3%BAnior(6)%20-formatado.pdf>. Acesso em novembro de 2017.
[22] TARTUCE, Flávio. Da ação de alteração de regime de bens no Novo CPC. 2015. Disponível em: <https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/318081198/da-acao-de-alteracao-de-regime-de-bens-no-novo-cpc-segunda-parte>. Acesso em novembro de 2017.
[23] BRASIL. TJRS. AI nº 70038227633. 8a CC. Rel. Des. Rui Portanova, j. em 24.08.2010. Disponível em: <http://www.civel.mppr.mp.br/arquivos/File/consulta_17_jacarezinho_alteracao_regime_bens.pdf>. Acesso em novembro de 2017.
[24] TARTUCE, Flávio, Op. Cit.
[25] TARTUCE, Flávio, Op. Cit.
[26] BRASIL. STJ. REsp nº 730.546/MG. 4a Turma. Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 03.10.2005. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7194542/recurso-especial-resp-730546-mg-2005-0036263-0-stj/relatorio-e-voto-12939610>. Acesso em novembro de 2017.
[27] ROCHA, Henrique. Do divórcio no novo CPC. 2016. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI244852,61044-Do+divorcio+no+novo+CPC>. Acesso em novembro de 2017.
[28] ROCHA, Henrique., Op. Cit.
[29] MADEIRA FILHO, Ibrahim Fleury de Camargo. Conversão da união estável em casamento, p. 156.
[30] ROSA, Conrado Paulino da. Op. Cit., p. 100.
[31] BRASIL. STJ. Notícias. Processo de conversão de união estável em casamento também pode ser iniciado na Justiça. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Not%C3%ADcias/Processo-de-conversão-de-união-estável-em-casamento-também-pode-ser-iniciado-na-Justiça>. Acesso em novembro de 2017.
[32] ROSA, Conrado Paulino da. Curso de Direito de Família contemporâneo, p. 76.
[33] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável, p.47.
[34] ROSA, Conrado Paulino da. Op. Cit., p. 94.
[35] BRASIL. STJ. REsp nº 1383624/MG. 3a Turma. Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 02.06.2015. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/197964514/recurso-especial-resp-1383624-mg-2013-0146258-6/relatorio-e-voto-197964532?ref=juris-tabs>. Acesso em setembro de 2017.
[36] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Op. Cit.
[37] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Op. Cit.
[38] BRASIL. CJF/STJ. Enunciado nº 526, da V Jornada de Direito Civil, 2011. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/595>. Acesso em setembro de 2017.
[39] BRASIL. CNJ. Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2504>. Acesso em setembro de 2017.
[40] Ver, por exemplo, SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Novo Código Civil comentado. In: FIUZA, Ricardo, p. 1.427.
[41] TARTUCE, Flávio. Impactos do novo CPC no Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
[42] BRASIL. STJ. REsp nº 1.299.866/DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em em 25.02.2014. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25015878/recurso-especial-resp-1299866-df-2011-0312256-8-stj/inteiro-teor-25015879?ref=juris-tabs>. Acesso em setembro de 2017.
[43] BRASIL. STJ. REsp nº 426239. 2a Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 04.05.2004. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19560789/recurso-especial-resp-426239-rs-2002-0040200-1/inteiro-teor-19560790?ref=juris-tabs>. Acesso em setembro de 2017.
[44] ROSA, Conrado Paulino da. Op. Cit., p. 101.
[45] BRASIL. STF. RE nº 878.694. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 10.05.2017. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4744004&numeroProcesso=878694&classeProcesso=RE&numeroTema=809>. Acesso em setembro de 2017.
[46] BRASIL. STJ. Processo que tramitou em segredo de justiça. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Not%C3%ADcias/Quarta-Turma-equipara-regime-sucessório-entre-cônjuges-e-companheiros>. Acesso em outubro de 2017.