LGPD, USO REGULAR DOS APLICATIVOS DE MENSAGENS E O ENQUADRAMENTO DELES COMO MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
LGPD
Palavras-chave:
Aplicativos de Mensagens Instantâneas, Uso Abusivo dos Meios de Comunicação Social, Tribunal Superior EleitoralResumo
A eleição de 2022 será a primeira em que serão aplicadas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados, que visa proteger a autodeterminação informativa do eleitor, bem como garantir que os dados coletados não sejam utilizados sem consentimento dele. Por outro giro temos recentes decisões do Tribunal Superior Eleitoral, que reconhece que as mídias sociais, dentre elas os aplicativos de disparos em massa, são equiparadas aos meios de comunicação social. A utilização indevida dos meios de comunicação social pode gerar graves consequências como perda do mandato ou cassação do diploma, como nos dizeres do Ministro Alexandre de Moraes que afirmou, em 2022, que o uso abusivo das redes sociais não passará impune como ocorreu em 2020. Desta forma, o presente artigo visa aclarar como utilizar de forma correta as ferramentas de aplicativos de mensagens instantâneas sem violar a LGPD, bem como infringir a Lei Complementar 64/90, tendo em vista que temos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, que modernizou o entendimento do que seria Abuso de Poder a utilização indevida dessas ferramentas ao incluir esses instrumentos como meios de comunicação sociais aptos a desequilibrar o pleito. Abstract The 2022 election will be the first to apply the rules of the General Data Protection Law, which aims to protect the voters' informational self-determination as well as ensure that the data collected is not used without their consent. On the other hand, we have recent decisions by the Superior Electoral Court that recognize that social media, including mass shooting applications, are equated with social media. The misuse of social media can generate serious consequences such as loss of mandate or cancellation of the diploma, as in the words of Minister Alexandre de Moraes who stated in 2022 that the abusive use of social networks will not go unpunished as it happened in 2020. In this way, this article aims to clarify how to correctly use instant messaging application tools without violating the LGPD as well as infringing Complementary Law 64/90, given that we have precedents from the Superior Electoral Court that modernized the understanding of what would be Abuse of Power by including these instruments as means of social communication capable of unbalancing the election. Keywords: LGPD – Instant Messaging Applications – Abusive Use of Social Communications – Superior Electoral Court.Downloads
Referências
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
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*Carlos Frota é Advogado, Professor de Direito Eleitoral e Partidário na Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro, Professor de Português Literatura, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral do IBRAPEJ, Procurador-Geral da OAB – Subseção Méier e Mestrando em Sociologia Política no IUPERJ- Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro.
Notas:
[1] Brasil. Tribunal Superior Eleitoral. RESOLUÇÃO Nº 23.610, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019
[2] Brasil. Tribunal Superior Eleitoral. RESOLUÇÃO Nº 23.671, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-671-de-14-de-dezembro-de-2021
[3] Brasil. LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Lei Geral de Proteção de Dados. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
[4] SALOMÃO, Luís Felipe. TSE. Acórdão de 28/10/2021. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 0601968-80.2018.6.00.0000 –CLASSE 11527–BRASÍLIA –DISTRITO FEDERAL. Disponível em https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2021/Outubro/tse-julga-improcedentes-acoes-contra-jair-bolsonaro-e-hamilton-mourao
[5] Idem
[6] Idem