DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA EXECUÇÃO FISCAL ESPECIFICAMENTE NAS HIPÓTESES DO ART. 135, III, DO CTN
Palavras-chave:
Desconsideração da personalidade jurídica, execução fiscal, responsabilidade tributáriaResumo
O presente trabalho visa enfrentar uma problemática processual nas execuções fiscais, que geram reflexos diretos no mundo do direito material. A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica nas cobranças de tributo, apesar de aceita, não observa o procedimento previsto no Código de Processo Civil, o que ofende o devido processo legal aos responsáveis tributários previstos no art. 135, III, do CTN
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Referências
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NOTAS DE RODAPÉ:
[1] Graduado pela Universidade Salgado de Oliveira, Pós graduado em Direito Público, Direito Civil e Processo, Direito Penal e Processo, todas pela Universidade Cândido Mendes, Pós Graduado em Direito Tributário pela Universidade Estácio de Sá e Mestrando em Humanidades da Universidade Unigranrio.
[2] Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado".
[3] Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
[4] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
[5] Nos termos do art. 142, do CTN, um procedimento administrativo, privativo da autoridade administrativa, tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação, determinando a base de cálculo, alíquota e o sujeito passivo da obrigação.
[6] Qualquer valor, tributário ou não tributário cuja cobrança seja atribuída à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias.
[7] Art. 784, CPC. São títulos executivos extrajudiciais:
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
[8] Art. 6º, Lei 6830/80 - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
[9] Art. 121, CTN. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
[10] Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
[11] Art. 135 do CTN. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
[...]
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
[12] Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
[...]
2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
[13] Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;
III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;
IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e
V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
[14] Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas.
[15] Superior Tribunal de Justiça STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1522078 RS 2015/0056374-7 - Decisão Monocrática
[16] Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
[17] AGI 20150020141879 - 24/11/2015.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE.
A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor, de acordo com o Art. 50 do Código Civil, possui natureza de incidente processual, não sendo necessária a citação dos sócios da pessoa jurídica desconstituída, bastando a mera intimação para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Recurso provido.
[18] A nomenclatura das partes pode variar a depender do procedimento, desta forma, na execução vemos exequente e executado, no procedimento trabalhista, encontramos o Reclamante e Reclamado, nos remédios constitucionais, temos Impetrante e Impetrado e, até mesmo, na esfera penal, onde são designados como acusação e autor do fato.
Mas é certo que encontraremos uma pessoa pedindo e outra contra quem se pede.
[19] Deixo consignado que nem toda intervenção de terceiro depende do interesse jurídico é o que se depreende da Assistência Anômala promovida pela Fazenda Pública prevista no art. 5º, da Lei 9469/97 e do Amicus Curiae.
[20] Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
1oO pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
2oAplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
1oA instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
2oDispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
3oA instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
4oO requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
[21] TRF3 no agravo de instrumento nº 0012087-07.2016.4.03.0000/SP, em 07 de julho de 2016.
[22] Proc. Nº 0000123-84.2011.4.03.6113 – Decisão Interlocutória, Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 07/04/2016 ,pag 173/202 – Bela Vista – SP.
[23] Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
[24] Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
[25] Com status de superprincípio ela tem a finalidade de reprimir os abusos do Estado, que até hoje se fazem reluzentes em praticamente todas as constituições liberais do mundo.
[26] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
[27] Destacam-se os artigos do Livro I, Titulo Único, Capítulo I do CPC/15 que prevê normas fundamentais do processo.
[28] A Teoria Menor da Desconsideração aplica-se também às relações trabalhistas e direitos ambientais.
[29] O poder geral de cautela implica autorização para que o juízo atue, inclusive de ofício, para garantia de todas as posições processuais. Pode, portanto, deferir a medida liminar de ofício; e pode revogá-la do mesmo modo. (REsp 1020785/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 06/05/2010).
[30] Posicionamento que contraria a Súmula 435, do STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010).