A REPARAÇÃO DA ESCRAVIDÃO NEGRA NO BRASIL: FUNDAMENTOS E PROPOSTAS
DIREITOS HUMANOS
Palavras-chave:
Reparação da Escravidão, Abolição Incompleta, Justiça de Transição, Justiça RestaurativaResumo
O artigo objetiva apresentar os fundamentos teóricos e jurídicos que embasam as propostas de reparação da escravidão negra no Brasil, na perspectiva da Justiça de Transição e da Justiça Restaurativa. Serão problematizadas iniciativas e propostas de reparação: titulação de territórios quilombolas, políticas de ações afirmativas na educação e no serviço público, reparações simbólicas e a Comissão da Verdade da Escravidão Negra no Brasil do Conselho Federal da OAB, fazendo uma análise da importância para a reconstrução da memória e da verdade histórica. As formas de reparação analisadas visam demonstrar o debate e iniciativas na luta por justiça e reparação em relação às consequências do sistema escravista na sociedade brasileira e da Abolição incompleta com a promulgação da Lei Áurea, em 1888. Como suporte de problematização, utilizamos aporte bibliográfico e fontes disponíveis no acervo do Conselho Federal da OAB.
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Qualificações da Autora:
Mestre e graduada em Filosofia e bacharelanda em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Membro do Ordo Iuris – Grupo de Pesquisa em História da Cultura Jurídica UFU/CNPq. Membro da Comissão da Verdade da Escravidão e de Combate ao Trabalho Escravo OAB/MG. Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/5696668630728990.
Notas de Rodapé:
[1] Sobre Pan-africanismo consultar: DECRAENE (1962); DU BOIS (1935, 1999); ASSANTE (1989).
[2] Sobre a polêmica em Durban sobre a reparação a partir do pagamento indenizações veja DÖPCKE, Wolfang. O Ocidente deveria indenizar as vítimas do tráfico transatlântico de escravos? Rev. Bras. Polít. Int. 44 (2): 26-45, 2001.
[3] Sobre Justiça de Transição vejam-se BUENO (2015) e ELSTER (2006).
[4] Sobre Direito à verdade, à memória e à justiça, veja-se também em PAIXÃO (2015).
[5] Durante a última ditadura civil-militar, pouca importância foi dada ao problema do racismo e da violência de gênero, abstendo-se de atuar a partir de políticas públicas efetivas de promoção da igualdade. Tal postura contribuiu para arraigar ainda mais o mito a democracia racial e perpetuar as desigualdades e a violência.
[6] CPI sobre o Genocídio da Juventude Negra: http://www12.senado.leg.br/noticias/arquivos/2016/06/08/veja-a-integra-do-relatorio-da-cpi-do-assassinato-de-jovens; Democracia Racial e Jovens Negros na Cidade Partida, disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/7383/1/td_2267.pdf. Acesso em 14 de março de 2017; Atlas da Violência 2016, disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/160322_nt_17_atlas_da_violencia_2016_finalizado.pdf. Acesso em 14 de março de 2017.
[7] Vejam-se WAISELFISZ (2015); GELEDES, CRIOLA (2016); IPEA (2017); SANTOS (2016).
[8] Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os Números da Justiça Criminal no Brasil. Informativo Rede Justiça Criminal, n. 8, janeiro de 2016. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/02/b948337bc7690673a39cb5cdb10994f8.pdf. Acesso em: 21 de março de 2017.
[9] O Art. 7º do Estatuto de Roma estabelece que escravidão é um crime contra a humanidade. O crime de genocídio é caracterizado pelo Art. 6º do Estatuto de Roma, compreendendo qualquer ato praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, o que corresponde às práticas sociais e estatais durante o período da escravidão negra no Brasil, cujas consequências perduram ainda hoje. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm. Acesso em: 21 de março de 2017.
[10] Sobre reparação vejam-se em RIOS (2016); SAILLANT (2014); DE GREIFF (2010).
[11] Art. 8, ONU (1948); Art. 6, ONU (1966); Art. 14, ONU (1984); Art. 75, TPI (2002).
[12] Veja-se também em LINDGREN ALVES (2002).
[13] Veja-se OEA (2000) e CARNEIRO (2002).
[14] Vejam-se em: CRENSHAW (2002); RIOS; SILVA (2015), DAVIS (1981); GONZALES (1983, 1988); MOREIRA (2017).
[15] Durante a tramitação do Projeto de Lei nº 3198/2000, foi acolhida proposta de criação do Fundo de Promoção da Igualdade Racial, que teria como beneficiários os brasileiros identificados como “pretos, negros ou pardos” em seus registros de nascimento e situados abaixo da linha da pobreza. Esse fundo seria destinado à implementação de políticas públicas que Contudo, na discussão que resultou no primeiro substitutivo a esse PL, essa proposta havia sido retirada, sob o argumento de que a reparação aos afrodescendentes deveria ser feita de forma sistemática, por meio de políticas públicas para a população negra. As propostas que previam indenização pecuniária para os descendentes afro-brasileiros e previsão de recursos orçamentários nos diversos setores governamentais também foram descartadas. IPEA. Estatuto da Igualdade Racial: Texto para Discussão. Rio de Janeiro, fevereiro de 2012. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/igualdaderacial/index.php?option=com_content&view=article&id=716&catid=12&Itemid=1. Acesso em 21 de março de 2017.
[16] Sobre escravidão contemporânea ver: DIAS PAES (2016); Assembleia da Liga das Nações-Convenção sobre a Escravidão (1926); Convenção 29 (ONU, 1930); Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948); Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravidão (ONU, 1956); Convenção 182 (OIT, 1999); Protocolo de Palermo (ONU, 2003).
[17] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.639.htm. Acesso em: 17 de março de 2017.
[18] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11645.htm. Acesso em: 17 de março de 2017.
[19] Sobre a efetividade da Educação para as Relações Étnico-Raciais e avaliação das políticas de ações afirmativas no Ensino Superior vejam-se em: COSTA NETO (2013, 2015b)
[20] Importante ver na íntegra o voto do relator do julgamento da ADPF 186 no STF, que considerou as cotas raciais constitucionais: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF186RL.pdf
[21]Mandado de Segurança 30952. Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=282504. Acesso em 17 de março de 2017.
[22] “A obra traz “à tona um elemento central no ideário pedagógico brasileiro no Segundo Império e ao longo da Primeira República: o higienismo”, que teve seu apoio na Academia Imperial de Medicina, o que se constituiria na primeira política pública para implementação das práticas eugênicas. Chegando ao ápice com a Constituição de 1934, de 16 de julho de 1934, em seu artigo 138, letra “b”, que define a política oficial da União, dos Estados e aos Municípios ao “estimular a educação eugênica” para a prática da ideologia para o branqueamento da nação, em que durante esse período “os reformadores educacionais nunca tivessem reconhecido especificamente o papel da raça em suas políticas, suas políticas refletiam os valores raciais predominantes” (BRASIL, 2011, MS, p.12-13)
[23] O Parecer CNE/CEB 15/2010 foi reexaminado pelo Parecer CNE/CEB nº 6/2011, disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=8180-pceb006-11-pdf&category_slug=junho-2011-pdf&Itemid=30192. Acesso em: 17 de março de 2017
[24] Veja-se uma análise das Ações Afirmativas no Serviço Público Federal em: COSTA NETO (2016).
[25] Veja na lista de bens arqueológicos tombados do IPHAN, o exemplo da Serra da Barriga, onde existiu o Quilombo de Palmares: http://portal.iphan.gov.br/cna/pagina/detalhes/895/. Está em tramitação importantes projetos de tombamento de patrimônio cultural afro-brasileiro: “Atendendo à solicitação de comunidades detentoras, estão em andamento os inventários nacionais de referências culturais (INRCs) das Famílias Teodoro e Ventura (na região do Alto Paranaíba, em uma área quilombola no município de Serra do Salitre) e das Congadas de Minas Gerais. Disponível em: https://www.revistamuseu.com.br/site/br/noticias/nacionais/2001-13-01-2017-iphan-comemora-80-anos-com-lancamento-de-dvd-no-circuito-liberdade.html. Acesso em 20 de março de 2017.
[26] Veja-se em: http://www.pretosnovos.com.br/cemiterios.html.
[27] Veja-se o Dossiê Sítio Arqueológico Cais do Valongo: Proposta de Inscrição na Lista do Patrimônio Mundial, 2016. Disponível em: http://portal.iphan.gov.br/uploads/ckfinder/arquivos/Dossie_Cais_do_Valongo_versao_Portugues.pdf. Acesso em: 24 de março de 2017.
[28] Sobre Luiz Gama, vejam-se os trabalhos de MENNUCI (1938), AZEVEDO (1999), FERREIRA (2010) e CÂMARA (2010).
[29] Veja-se em: http://www.oabsp.org.br/noticias/2015/12/oab-confere-titulo-de-advogado-a-luiz-gama.10536.
[30] Veja-se em: http://oabpi.org.br/noticia/3118/esperanca-garcia-e-reconhecida-como-advogada-pela-oab-pi.
[31] Sinopse disponível em: http://globofilmes.globo.com/filme/menino23/
[32] A exemplo do evento realizado em 13 de março de 2017 no Instituto Federal de Brasília e no Conselho Federal da OAB: http://centraleventos.oab.org.br/event/39/exibicao-do-documentario-menino-23-infancias-perdidas-no-brasil e http://www.ifb.edu.br/reitori/13444-cine-ifb-assista-amanha-o-documentario-menino-23
[33] Sobre o Movimento Quilombola compreendido como Movimento Social Abolicionista, vejam-se MOURA (1993); MUNANGA (1996); NASCIMENTO (2002); NASCIMENTO (2008); O’DWYER (2002); MATTOS (2005-2006).
[34] Sobre instituição da propriedade moderna no Brasil e escravidão vejam-se: VARELA (2005); GADELHA (1989); GOMES (2013); FONSECA (2005); LEITE (2008); MENDES (2009); NETO (2014); RIGATTO (2009); SOUZA;
[35] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L0601-1850.htm. Acesso em: 21 de março. De 2017.
[36] Vejam-se os seguintes dispositivos jurídicos que versam sobre a agenda quilombola no Brasil: Art. 68 dos ADCT da CF de 1988; a Convenção 169 da OIT sobre os Povos Indígenas e Tribais; Decreto 4887, de 20 de novembro de 2003; a Instrução Normativa nº 49, de 29 de setembro de 2008 – INCRA.
[37] Outro debate de extrema relevância para a luta quilombola no Brasil é a articulação entorno da luta pelo exercício do direito dos Povos Indígenas, Quilombolas e Comunidades Tradicionais à consulta prévia acerca do desenvolvimento de empreendimentos que afetam direta e indiretamente a vida das comunidades: http://www.dplf.org/sites/default/files/direito_a_consultaprevia_no_brasil_dplf-rca-3.pdf
[38] A Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN 3239, ajuizada em 2003, pelo então Partido da Frente Liberal, atual Democratas, questiona o Decreto 4.887, que conforme exposto, regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos, matéria do art. 68 do ADCT da CF/88. Os autores alegam a inconstitucionalidade formal e material do dispositivo (BRASIL, 2003). Em julgado no dia 08 de fevereiro de 2018, o Decreto foi declarado constitucional pelo STF.
[39] Sobre critérios de eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas, sobretudo das relações étnico-raciais, veja –se em COSTA NETO (2016).
[40] CFOAB (2015). Protocolo de Intenções que tem por Objetivo tornar Público os Fatos Relevantes Relacionados â Escravidão Negra no Brasil que entre si Celebram o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Organização para a Libertação do Povo Negro (OLPN) - Movimento pela Reparação do Povo Negro e Povos Indígenas.