PARECER JURÍDICO ISENTO COMO ATO MATERIALIZADOR DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: A (IR)RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO PÚBLICO – ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Palavras-chave:
Improbidade Administrativa, Parecer Jurídico Opinativo, Responsabilidade, Inviolabilidade do advogado, Dolo, Culpa Grave, ImpossibilidadeResumo
O objetivo do presente artigo é analisar o posicionamento recente da jurisprudência dos Tribunais Superiores no que tange à configuração de ato de improbidade administrativa atribuídos a advogados públicos que atuaram na qualidade exclusiva de pareceristas em processos administrativos, sem qualquer ato de gestão, mas agindo de forma meramente enunciativa.
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Referências
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[1] O artigo 16 da Lei Federal n.º 8.429/92 permite que, havendo fundados indícios de responsabilidade, o juízo decrete o sequestro dos bens pessoais do agente, para que, na forma do artigo 7º da mesma lei, tal indisponibilidade possa futuramente assegurar o integral ressarcimento ao erário, após o trânsito em julgado de eventual condenação.
[2] OSÓRIO, Fabio Medina. Improbidade Administrativa. Ed. Síntese, Porto Alegre, 1998, p. 135.
[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. Ed. Saraiva, São Paulo, 2005, p. 687.
[4] AC - APELAÇÃO CIVEL – 518083 Processo: 2009.51.05.001805-0 UF : RJ. Orgão Julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA. Data Decisão: 15/08/2011
[5] AC - APELAÇÃO CIVEL – 487887. Processo: 2008.51.10.003590-2. UF : RJ Orgão Julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA. Data Decisão: 04/10/2010.
[6] Art. 10, caput, da Lei Federal n.º 8.429/92: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)”
[7] Art. 10, Lei Federal n.º 8.429/92.
[8] Lei Federal n.º 8.906/94: Art. 1º. São atividades privativas de advocacia: (...) II – As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
[9] NABUCO, Joaquim. Um Estadista do Império. 5ª Edição. Rio de Janeiro, Topbooks, 1997, p. 369.
[10] Agravo por Instrumento n.º 0045037-31.2012.8.19.0000, 19ª Câmara Cível. Rel. Des. Marcos Alcino Azevedo Torres. Data do Julgamento: 02.06.2015.
[11] Agravo por Instrumento 0018366-63.2015.8.19.0000, 17ª Câmara Cível. Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas. Data do Julgamento: 01.07.2015
[12] Diz-se indevido tal consenso difundido entre os membros do Ministério Público por absoluta ausência de previsão legal. A solidariedade não se presume, ela decorre da lei ou do contrato, de acordo com o artigo 896 do Código Civil Brasileiro.
[13] REsp n.º 1.183.504-DF (2010/0040776-5). 2ª Turma, REl. Min. Humberto Gomes de Barros. J. em 18.05.2010. DJ-e 17.06.2010.
[14] RHC 39644 / RJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2013/0238250-5. Quinta Turma. Min. Laurita Vaz. D.J. 17/10/2013. DJe 29/10/13.
[15] REsp n.º 1.454.640-ES (2014/0009629-2). 1ª Turma, REl. Min. Benedito Gonçalves. J. em 15.10.2015.
[16] Art. 2º (...)
3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
[17] Lei Federal n.º 8.906/94.
[18] MS 24.854-1/DF. REl. Min. Marco Aurélio. Julgamento em 09.08.2007.
[19] MS 24.631-6/DF. Rel. Min. Joaquim Barbosa. Julgamento em 09.08.2007.
[20] MS 30.982/DF. Rel. Min. Luiz Fux. Julgamento em 20.05.2014.
[21] Transcrição da sessão de julgamento do Inquérito 3.077/AL, Relator Min. Dias Toffoli. Julgado 20/03/2012, publicado no DJe 25/09/2012.
[22] Artigo 17, § 8º, Lei Federal n.º 8.429/92.