A TRANSFORMAÇÃO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PÓS-OLIMPÍADAS: O LEGADO DE INFRAESTRUTURA

Autores

  • Maís Moreno e Ana Luíza Fernandes Calil

Palavras-chave:

TRANSFORMAÇÃO, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PÓS-OLIMPÍADAS, LEGADO DE INFRAESTRUTURA

Resumo

A cidade do Rio de Janeiro vivenciou transformações estruturais em virtude da realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 (Jogos). As mudanças observadas especialmente na região central da cidade e na zona oeste impactaram principalmente o sistema de transportes e a utilização do espaço urbanístico.

Desde a realização dos Jogos, quase três anos se passaram e, embora as transformações sejam evidentes, muitas questões acerca do legado olímpico de infraestrutura não estão encaminhadas de acordo com os objetivos inicialmente estabelecidos pelas autoridades públicas. Por conta disso, o diagnóstico preciso do estágio de desenvolvimento dos projetos inseridos no contexto olímpico e a revisão das metas pretendidas para o legado se faz necessária.

Em função da pertinência temática da obra coletiva idealizado pela Comissão de Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico da OAB-RJ, optamos por restringir o objeto de nosso estudo ao legado olímpico da infraestrutura. Assim, não são tratadas aqui, por exemplo, as políticas públicas relativas ao desenvolvimento esportivo, à educação, à sustentabilidade ou ao meio ambiente.

Dito isso, alguns esclarecimentos conceituais e metodológicos são importantes. A legislação editada para os Jogos não contém definição específica acerca do conceito de “legado olímpico”[4].  Na ausência de um conceito normativamente delimitado para o legado, o Tribunal de Contas da União (TCU) considera este como o resultado das transformações catalisadas pelas obras e investimentos na cidade do Rio de Janeiro decorrente da realização dos Jogos[5]. Para a Corte, há legados “autosuficientes” (como o urbano, de infraestrutura e ambiental) e legados que exigem “maior especificação”. Estes últimos corresponderiam ao legado esportivo, sociocultural e econômico, que exigirão definição quanto à fonte de custeio e manutenção, ao uso e a destinação[6]. Ambas as dimensões serão tratadas nesse estudo.

Destaca-se também a excessiva dificuldade na obtenção de informações que deveriam ser públicas para elaboração da análise aqui empreendida. A omissão de dados básicos nos portais oficiais acerca dos Jogos e do legado é um limitador da análise acadêmica apoiada nos mecanismos tradicionais de pesquisa. Nesse contexto, além das informações disponíveis nos websites oficiais, uma parte dos dados foi obtida por meio da Ação Civil Pública nº. 0086335-91.2016.4.02.5101, em trâmite na Justiça Federal do Rio de Janeiro. Isso porque o objeto do processo em questão foi, justamente, a exibição de diversos documentos inacessíveis nos portais oficiais.

Além da análise primária de dados, também utilizamos fontes secundárias. Desse modo, a análise descritiva e propositiva empreendida neste trabalho leva em conta não somente os dados disponibilizados pelo Governo, mas também os relatórios de órgãos públicos que se dedicaram ao tema, especialmente o Tribunal de Contas da União e o Ministério Público Federal.

Nesse contexto, o presente trabalho pretende oferecer ao leitor uma consolidação das informações jurídicas mais relevantes referentes ao legado de infraestrutura na cidade do Rio de Janeiro, identificando as principais iniciativas do Poder Público que se encontram em execução. A primeira parte, nessa linha, é dedicada à abordagem descritiva dos documentos que orientaram os projetos e definiram as competências para desenvolvê-los. A segunda parte do artigo é focada na breve descrição de três projetos de PPP municipais — dois deles representantes de notável impacto positivo no período pós-olímpico. Por fim, trataremos do papel do direito na viabilização das políticas públicas relacionadas aos Jogos e ao legado. Concluiremos, por fim, que embora seja inegável o impacto positivo das obras para a cidade, é igualmente constatável que ainda há muito por fazer para que os objetivos primários do Legado sejam atingidos.

Essas mudanças foram promovidas pela União, pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município, sendo este último o protagonista nos projetos de infraestrutura cujo benefício transcende a finalidade esportiva.

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Referências

Referências bibliográficas:

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Notas de Rodapé:

[1] Agradecemos o apoio de Helena Gouvêa de Paula Hocayen. Não fosse a sua dedicação e diligência na busca pelos dados aqui expostos, teríamos sido incapazes de concluir esse estudo.

[2] Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP), em 2008. Mestra em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP), em 2016.

[3] Mestre em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Professora substituta de Direito Administrativo e Ambiental da UFRJ. Membro fundador do UERJ Reg. Advogada no Licks Attorneys.

[4] Acórdão 2395/2018-TCU, Plenário, Ministro Relator Benjamin Zymler, DJ 17 de outubro de 2018.

[5] “61. A definição de legado de forma prévia aos Jogos influi diretamente na avaliação de sucesso das olimpíadas brasileiras, uma vez que a organização de um megaevento esportivo deve ser planejada e orientada a partir de interesses não somente econômicos, comerciais ou esportivos, mas sim do interesse desenvolvimentista da sociedade brasileira como um todo. Esse foi o discurso que conferiu legitimidade ao projeto olímpico brasileiro e, inclusive, deu substância ao Dossiê de Candidatura”. Acórdão 2395/2018-TCU, Plenário, Ministro Relator Benjamin Zymler, DJ 17 de outubro de 2018.

[6] Acórdão 2395/2018-TCU, Plenário, Ministro Relator Benjamin Zymler, DJ 17 de outubro de 2018. No mesmo sentido: Acórdão 2.758/2014-TCU-Plenário, Ministro Relator Aroldo Cedraz;e Acórdão 2.596/2013-TCU-Plenário, Ministro Relator Aroldo Cedraz.

[7] BRASIL, Tribunal de Contas da União. O TCU e as olimpíadas de 2016: relatório de situação / Tribunal de Contas da União; Relator, Ministro Aroldo Cedraz. – 2. ed. – Brasília: TCU, 2016, p. 15

[8] Na descrição do Tribunal de Contas da União, os Planos de Políticas Públicas são: “Quadros elaborados pelos três níveis de governo e publicados pela APO, contendo informações sobre os correspondentes empreendimentos que consistem em políticas públicas e que foram associados à realização dos Jogos, por contribuírem de alguma forma para a boa realização do evento”. TCU, Processo n. TC 026.394/2016-2, Acórdão 580/2017, Plenário, Rel. Ministro Augusto Nardes, DJ 29.03.2017.

[9] BRASIL, Tribunal de Contas da União. O TCU e as olimpíadas de 2016: relatório de situação / Tribunal de Contas da União; Relator, Ministro Aroldo Cedraz. – 2. ed. – Brasília: TCU, 2016, p. 13

[10] BRASIL, Tribunal de Contas da União. O TCU e as olimpíadas de 2016: relatório de situação / Tribunal de Contas da União; Relator, Ministro Aroldo Cedraz. – 2. ed. – Brasília: TCU, 2016, p. 14

[11] BRASIL, Lei Nº 12.396, De 21 De Março De 2011, “Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado Autoridade Pública Olímpica – APO”.

[12] Além da APO, outra organização relevante para a realização dos Jogos foi o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 (Rio 2016), associação de direito privado sem fins lucrativos, com o objetivo de promover, organizar e realizar, em conjunto com o Comitê Olímpico Internacional e o Comitê Paraolímpico Internacional, os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016. A previsão do Comitê Rio 2016 está contida na Lei nº. 13.284/2016.

[13] Conforme definição da Lei nº. 12.396/2011: Cláusula Terceira, alínea V: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, e demais normas específicas aplicáveis, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica;

[14] BRASIL, Tribunal de Contas da União. O TCU e as olimpíadas de 2016: relatório de situação / Tribunal de Contas da União; Relator, Ministro Aroldo Cedraz. – 2. ed. – Brasília: TCU, 2016, p. 13

[15] TCU, Processo TC 010.915/2015-0. Acórdão nº. 2395/2018, Rel. Min. Benjamin Zymler. DJ 10 de outubro de 2018.

[16] Acórdão nº. 3315/2015 (Plenário); Acórdão nº. 2596/2013 e 2758/2014, Rel. Min Aroldo Cedraz;

[17] BRASIL, Lei nº. 13.474 de agosto de 2017.

[18] BRASIL, Lei nº. 13.474 de agosto de 2017. Art. 1o Fica a Autoridade Pública Olímpica (APO), criada pela Lei no 12.396, de 21 de março de 2011, transformada em autarquia federal temporária, denominada Autoridade de Governança do Legado Olímpico (Aglo), dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Esporte, com as seguintes competências:

[19] Para regularizar a saída dos entes, no Município foi editada a Lei nº. 6.107/2016 e, no Estado, a Lei nº. 7.542/2017. Segundo o dossiê legislativo da Lei nº. 13.474 de agosto de 2017, a retirada do estado e do município se deu por conta de questões constitucionais de competência e organizacionais. Nesse sentido, ver Congresso Nacional, Parecer nº. 01/2017, COMISSÃO MISTA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 771, DE 2017, sobre o processo Medida Provisória n°771, de 2017, que Transforma a APO na AGLO, Rel. Deputado Altineu Côrtes, p. 9.

[20] Conforme despacho de 04 de outubro de 2018, nos autos do ICP n. 1.30.001.003598/2013-17. Disponível no portal do MPF em: < http://www.mpf.mp.br/rj/sala-de-imprensa/docs/pr-rj/legado%20olimpico.PDF>. Acesso em 02.04.2019, às 10h.

[21] As informações da AGLO estão disponibilizadas em http://aglo.gov.br/.

[22] O documento não se encontra disponível nos portais oficiais dos Jogos do Governo Federal e foi obtido por meio do acesso à Ação Civil Pública nº. 0086335-91.2016.4.02.5101.

[23] A última versão do PUL, conforme autos da Ação Civil Pública nº. 0086335-91.2016.4.02.5101 é de 2016. O portal da AGLO não traz nenhum dado, documento ou informação sobre o PUL.

[24] “30.1. A Autoridade de Governança Olímpica (AGLO), vinculada ao Ministério do Esporte, herdou as Arenas 1 e 2, o Velódromo e o Centro Olímpico de Tênis, todos situados no Complexo Olímpico da Barra, para sua gestão própria, além de papel central na adoção de modelo de gestão sustentável de legado olímpico de todas as arenas/equipamentos;”

[25] Disponível em: http://www.brasil2016.gov.br/pt-br/legado/plano-de-politicas-publicas.

[26] BRASIL, Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016. Balanço do Legado Olímpico. 1ª Edição, 2018. Disponível em: < http://aglo.gov.br/wp-content/uploads/2019/02/Digital_LEGADOOlimpico_Web2.pdf>. Acesso em 08.04.2019, às 10h.

[27] “No caso dos Planos de Políticas Públicas, a APO limita-se a publicar planilhas com informações a ela encaminhadas pelos entes responsáveis, sem maiores detalhes, como dados sobre grau de execução, valores pagos, repasses realizados, e sem realizar nenhum trabalho próprio de acompanhamento e avaliação das situações e mesmo de riscos, especialmente quanto aos prazos e atendimento a necessidades relacionados aos eventos das Olimpíadas”. TCU,

[28] TCU, TC 008.576/2016-5. Acórdão 1644/2016 – Plenário. Rel. Min. João Augusto Ribeiro Nardes, DJ 29 de junho de 2016.

[29] ROCHA, Glauter, A economia dos Jogos Rio 2016: bastidores e primeiros impactos, Nota Técnica n. 37, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2017, p. 6

[30] ROCHA, Glauter, A economia dos Jogos Rio 2016: bastidores e primeiros impactos, Nota Técnica n. 37, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2017, p. 6

[31] Os documentos da licitação se encontram disponíveis no portal E-compras Rio: < http://ecomprasrio.rio.rj.gov.br/editais/banners_lista.asp#topo>. Acesso em 09.04.2019, às 17h.

[32] Dados oficiais obtidos em: http://prefeitura.rio/web/parqueradical/parqueradical/sobreoparque. Acesso em 10.04.2019, às 00:30h.

[33] Dados oficiais obtidos em: http://www.rio.rj.gov.br/web/guest/exibeconteudo?id=7135102. Acesso em 10.04.2019, às 00:30h.

[34] Outros projetos relevantes foram executados no Município, porém, não há informações acerca da vigência dos contratos. Os projetos em questão abrangem o BRT Transoeste e Transolímpica; duplicação do elevado do Joá; e Viário da Barra. Tais projetos estão listados no Plano de Políticas Públicas do Legado, em 2015, como “em execução”.

[35] Conforme despacho de 04 de outubro de 2018, nos autos do ICP n. 1.30.001.003598/2013-17. Disponível no portal do MPF em: < http://www.mpf.mp.br/rj/sala-de-imprensa/docs/pr-rj/legado%20olimpico.PDF>. Acesso em 02.04.2019, às 10h.

[36] Disponível em: http://prefeitura.rio/documents/2887926/84f7bd2f-64e9-4a08-a277-705424c8631b. Acesso em 02.04.2019, às 10h.

[37] Conforme dados do portal oficial da Subsecretaria de Projetos Estratégicos, o último andamento da PPP foi referente ao Aviso de Adiamento para 30 de novembro de 2016 da abertura da propostas. Ref.: CONCORRÊNCIA – CEL/PRÓPRIOS/CN-06/2016 Processo: 24/000.129/2016. Disponível em: <http://prefeitura.rio/documents/2887926/e338e5dd-f861-4f68-a8f0-3cead5facd8f>, acesso em 07.04.2019, às 12h.

[38] TCU, Processo nº. 010.915/2015-0. Acórdão 494/2017. Rel. Min. Augusto Nardes.

[39] TCU, Processo nº. 010.915/2015-0. Acórdão 494/2017. Rel. Min. Augusto Nardes.

[40] “8.14. Observam que no segundo semestre de 2016 a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro não foi bem sucedida em sua tentativa de fazer a concessão do Parque Olímpico da Barra à iniciativa privada por meio de Parceria Público-Privada PPP e, consequentemente, em 23 de dezembro de 2016, assinou Termo de Cessão de Uso, ou seja, transferiu a posse de algumas arenas esportivas (Arenas Cariocas 1 e 2, Velódromo e Centro Olímpico de Tênis) para o Ministério do Esporte, o qual está atualmente responsável pela gestão e pela definição da futura utilização dessas instalações esportivas” TCU, Processo nº. 010.915/2015-0. Acórdão 2.395/2018 – Plenário. Rel. Min. Benjamin Zymler.

[41]Disponível em: https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/transparencia/licitacoes-contratos/licitacoes/pregoes-eletronicos/pregoes-eletronicos-2018. Acesso em 05.04.2019, às 12h.

[42] “Uma das justificativas utilizadas para desestatização seria a falta de pessoal para exercer o trabalho na Aglo”. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2019-02/parceria-com-bndes-foi-aprovada-por-conselho-diz-aglo. Acesso em 09.04.2019, às 11h.

[43] “Para a adoção de modelo gestão de longo prazo do Parque Olímpico da Barra da Tijuca, verificou-se decisão governamental no sentido de firmar uma parceria entre o Ministério do Esporte e o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) com a contratação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) devido à alegada falta de estrutura da AGLO para tratar o tema. Assim o Banco, responsabilizou-se por estruturar o projeto de desestatização, compreendendo o planejamento prévio, a elaboração de termos de referência, a contratação de consultorias técnicas especializadas, o acompanhamento da elaboração de estudos técnicos e jurídicos e a elaboração do Edital de Licitação, da minuta de Contrato e seus Anexos, bem como por realizar certame licitatório, que compreende o auxílio na realização de audiências e consultas públicas, inclusive a contratação da instituição responsável pelo leilão de desestatização”. CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, Relatório nº: 201800688 - Unidade Auditada: Autoridade de Governança do Legado Olímpico, 2017, p. 12

[44] Conforme dado disponível em: https://www.bndes.gov.br/wps/wcm/connect/site/1bc5d108-c35f-46fb-8c33-3bdd4ed5c44c/PE-48-2018-aviso-de-adiamento.pdf?MOD=AJPERES&CVID=mtgW4v4. Acesso em 09.04.2019, às 11h.

[45] “No Rio, MPF pede que BNDES suspenda acordo relativo ao Parque Olímpico da Barra”, disponível em: https://esportes.estadao.com.br/noticias/geral,no-rio-mpf-pede-que-bndes-suspenda-acordo-relativo-ao-parque-olimpico-da-barra,70002703714. Acesso em 09.04.2019, às 11h.

[46]Conforme notícia veiculada em: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2018/09/06/integracao-do-bilhete-unico-intermunicipal-passa-a-valer-no-vlt-do-rio-a-partir-de-segunda.ghtml, acesso em 10.04.2019,às 10h.

[47]Conforme notícia veiculada em: https://odia.ig.com.br/rio-de-janeiro/2019/01/5611225-linha-3-do-vlt-esta-pronta--mas-atraso-em-repasses-da-prefeitura-trava-inauguracao.html#foto=1, acesso em 10.04.2019,às 10h.

[48] A autorização para criação da CDURP foi estabelecida por meio da Lei Municipal Complementar de nº 102, de 23 de novembro de 2009. “Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a constituir pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações, na modalidade sociedade de economia mista, a ser controlada pelo Município e denominada Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro–CDURP, para o fim específico de: (...)”

[49] Segundo o Plano Diretor, a Área de Especial Interesse Urbanístico é uma área submetida a regime urbanístico específico, relativo a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre os controles definidos para as Zonas e Subzonas que a contêm.

[50] Sociedade de Propósito Específico formada pela Construtora OAS Ltda., Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. e Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A.

[51]Disponível em: https://oglobo.globo.com/rio/sem-repasses-desde-janeiro-concessionaria-suspende-obras-na-zona-portuaria-21489095, acesso em 10.04.2019,às 10h.

[52] Contrato de PPP do Porto Maravilha: “37.2.1 Em garantia ao cumprimento de suas obrigações, o Poder Concedente outorgara a Concessionaria garantia fiduciária de pagamento, consistindo na cessão fiduciária dos recebíveis associados as quotas por ela subscritas no FII (“Garantia Publica”). Dessa forma, e simultaneamente a assinatura do Contrato de PPP, o Poder Concedente firmara com a Concessionaria o contrato de cessão fiduciária. A Garantia Publica poderá ser acionada pela Concessionaria (inclusive diretamente por seu financiador, nos termos do Contrato de PPP) caso o FII venha a inadimplir, total ou parcialmente, com relação a atribuição de pagamento da Contraprestação Publica, considerando-se inadimplemento para fins deste item o não pagamento em ate 90 (noventa) dias contados da data de seu vencimento”.

[53] Conforme dados do Porto Maravilha, disponíveis em: http://portomaravilha.com.br/artigosdetalhes/cod/10.

[54]Disponível em: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/zona-portuaria-do-rio-e-a-que-mais-tem-predios-desocupados-na-cidade.ghtml, acesso em 10.04.2019,às 10h.

[55] ROCHA, Glauter, A economia dos Jogos Rio 2016: bastidores e primeiros impactos, Nota Técnica n. 37, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2017, p. 5

[56] KASIMATI, Evangelia, Post-Olympic Use of the Olympic Venues: The Case of Greece, Athens Journal of Sports, Volume 2, Issue 3, Sep. 2015, pp 167-184, p. 169

[57] KASIMATI, Evangelia, Post-Olympic Use of the Olympic Venues: The Case of Greece, Athens Journal of Sports, Volume 2, Issue 3, Sep. 2015, pp 167-184, p. 174

[58] ROCHA, Glauter, A economia dos Jogos Rio 2016: bastidores e primeiros impactos, Nota Técnica n. 37, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2017, p. 7

[59] BRASIL, Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016. Balanço do Legado Olímpico. 1ª Edição, 2018. Disponível em: < http://aglo.gov.br/wp-content/uploads/2019/02/Digital_LEGADOOlimpico_Web2.pdf>. Acesso em 08.04.2019, às 10h.

[60] Cirque du Soleil, Rock in Rio e Game XP, Jogo Internacional de Futsal Feminino, Abu Dhabi Grand Slam Jiu-Jitsu World Tour, Campeonato Pan-Americano de Caratê, Cross Fit Games 2018, a etapa das Eliminatórias da Copa do Mundo de Basquete Masculina Brasil e Venezuela, o Campeonato SulAmericano de Badminton; dentre outros, cf. BRASIL, Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016. Balanço do Legado Olímpico. 1ª Edição, 2018. Disponível em: < http://aglo.gov.br/wp-content/uploads/2019/02/Digital_LEGADOOlimpico_Web2.pdf>. Acesso em 08.04.2019, às 10h, p. 36 e seguintes.

[61] Instituto Reação; Luta: Escola da Vida; Centro de Treinamento da Arena 2; atividades gratuitas para até 1.500 crianças e adolescentes de até 14 anos, como aulas de ginástica, música e teatro na Arena 3; dentre outros.

[62] BRASIL, Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016. Balanço do Legado Olímpico. 1ª Edição, 2018. Disponível em: < http://aglo.gov.br/wp-content/uploads/2019/02/Digital_LEGADOOlimpico_Web2.pdf>. Acesso em 08.04.2019, às 10h, p. 88: “Durante o modo legado, 131 eventos foram realizados no Complexo Esportivo de Deodoro com destaque para o Campeonato Mundial de Canoagem, Campeonato Brasileiro de Carabina, Rifle e Pistola, Seletivo Brasileiro para a o Campeonato Mundial em Munich, Etapas do Campeonato Brasileiro de Tiro ao Prato, 2ª Copa Sul-Americana de Tiro e etapas do Campeonato, entre outros. Para 2019, estão em negociação a realização da Copa do Mundo de Tiro e os Sul-americanos de Hóquei Sobre Grama”.

[63] Cita como projetos centrais: o Museu do Amanhã; o Parque Madureira; Saneamento no entorno do Complexo de Deodoro; Aumento da Rede Hoteleira; Legado de Transporte (BRT, VLT e Aeroportos).

[64] A título de exemplo: https://oglobo.globo.com/esportes/legado-de-arenas-olimpicas-ainda-convive-com-subaproveitamento-incerteza-21667966; http://www.mpf.mp.br/rj/sala-de-imprensa/noticias-rj/mpf-segue-questionando-a-administracao-do-legado-olimpico; http://www.mpf.mp.br/rj/sala-de-imprensa/noticias-rj/mpf-segue-questionando-a-administracao-do-legado-olimpico

[65] No que se refere ao funcionamento dos controles internos administrativos existentes na Autarquia, em especial quanto à suficiência desses controles para migar riscos e garantir, com razoabilidade, a confiabilidade necessária das informações produzidas, a obediência às leis e aos regulamentos que a regem, bem como a salvaguarda dos recursos, de modo a evitar perdas, mau uso e dano, verifica-se que, em vista da recente criação da autarquia, é necessário melhorar os controles existentes, bem como implementar novos controles, incluindo uso de sistemas que permitam avaliar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos e da governança pública. Parecer de Auditoria nº 1/2018/AGLO/ACI/PR-AGLO/AGLO. Processo 58021.000112/2018-30. Ministério do Esporte. Acesso em <http://aglo.gov.br/wp-content/uploads/2018/04/SEI_ME-0248846-Parecer.pdf>

[66] http://www.mpf.mp.br/rj/sala-de-imprensa/docs/pr-rj/legado-olimpico-relatorio-mpf-da-atual-situacao-do-legado-replica-na-acp-acordao-tcu-relatorio-tcu-voto-do-relator-tcu/mpf-relatorio-parte-1

[67] http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cespo/audiencias-publicas/audiencias-publicas-2017/apresentacao-do-tcmrj

[68] Dados gerados em: http://www.portaltransparencia.gov.br/orcamento/despesas?paginacaoSimples=true&tamanhoPagina=&offset=&direcaoOrdenacao=asc&palavraChave=legado&de=2019&ate=2019&colunasSelecionadas=ano%2CorgaoSuperior%2CorgaoVinculado%2Cfuncao%2CsubFuncao%2Cprograma%2Cacao%2CcategoriaEconomica%2CgrupoDespesa%2CelementoDespesa%2CorcamentoInicial%2CorcamentoAtualizado%2CorcamentoRealizado%2CpercentualRealizado

[69] Dados disponível em: < http://www2.rio.rj.gov.br/smf/banco/pdforc/loa/lei6481_2019-vol01.pdf>. Acesso em 10.04.2019, às 14h.

[70] Brasil, Lei n° 12.527/2011: “Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: (...) II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;”

[71] CRFB/88, art 5°, XIV e XXXIII; art. 37, §3, II; art. 49, IX; art. 84, XI e XXIV; art. 74, I e II; e art. 216, §2.

[72] BARCELLOS, Ana Paula de, Acesso À Informação: Os Princípios da Lei n° 12.527/2011, Quaestio Juris, vol. 08, nº. 03, Rio de Janeiro, 2015, p. 1751

[73] BARCELLOS, Ana Paula de, Acesso À Informação: Os Princípios da Lei n° 12.527/2011, Quaestio Juris, vol. 08, nº. 03, Rio de Janeiro, 2015, p. 1751

[74] Conforme petição inicial da Ação Civil Pública nº. 0086335-91.2016.4.02.5101.

[75] TCU, TC 008.576/2016-5. Acórdão 1644/2016 – Plenário. Rel. Min. João Augusto Ribeiro Nardes, DJ 29 de junho de 2016. “No tocante ao controle e divulgação das despesas para a realização dos Jogos no Brasil, verificou-se que o conteúdo e o formato das informações merece ser reavaliado, especialmente em razão da não consideração e da não divulgação de alguns gastos e da não separação entre despesas correntes, que correspondem mais propriamente ao custo dos Jogos, e despesas de capital, que devem ter como contrapartida bens que produzirão benefícios após o evento”.

[76] A tentativa de acesso foi realizada todos os dias, durante o período de 02.04 a 10.04.2019, no portal http://www.apo.gov.br/. A mensagem de retorno, no momento do acesso, é “Desculpe o incômodo,

mas nosso site ainda está em construção. Visite-nos em breve!”.

[77] Protocolo de nº. 3197/2018 e nº.3.198/2018 do Serviço eletrônico de Informações ao Cidadão do Estado do Rio de Janeiro.

[78] MARQUES NETO, Floriano Azevedo, A Bipolaridade do Direito Administrativo e sua superação, In: SUNDFELD, Carlos Ari; JURKSAITIS, Guilherme Jardim. Contratos Públicos e Direito Administrativo, São Paulo: Ed. Malheiros, 2015, p. 374.

[79] NAPOLITANO, Giulio. La logica del diritto amministrativo. 2ª ed. Bologna: Ed. Mulino, 2017, p. 50-51

[80] BUCCI, Maria Paula Dallari, Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 241.

[81] CHRISPINO, Alvaro, Introdução ao estudo das Políticas Públicas: uma visão interdisciplinar e contextualizada, Rio de Janeiro: Ed. FGV, 2016, p.17 e p. 59

[82] Dentre as leis municipais relevantes: Lei Complementar nº 139/2014: Fixa a obrigatoriedade de preferência na contratação de empresas com sede no Município ou no Estado do Rio de Janeiro com vistas à realização das Olimpíadas de 2016 e dá outras providências; Lei nº 5.924/2015: Estabelece regras especiais para a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016; Decreto nº 36.111/2012: Declara a Cidade do Rio de Janeiro CIDADE OLÍMPICA e dá outras providências; Decreto nº 35.859/2012: Dispõe sobre a consolidação da estrutura organizacional da Empresa Olímpica Municipal - EOM e dá outras providências; Lei nº 5.230/2010: Institui incentivos e benefícios fiscais relacionados com a realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e dá outras providências; Decreto nº 34.802/2011: Dispõe sobre a inclusão do projeto de implantação e manutenção do "Parque Olímpico Rio 2016" no programa municipal de parcerias público-privadas - PROPAR-Rio; Lei nº 5.283/2011: Dá o nome de Parque Olímpico Jornalista Armando Nogueira a toda área do Autódromo Internacional Nelson Piquet e do Complexo Esportivo Cidade dos Esportes localizados na Avenida Embaixador Abelardo Bueno, s/nº - Barra da Tijuca; Decreto nº 36.414/2012 Desafeta as áreas que menciona e aprova o PAA 12.379/ PAL 48.085 para remembramento e loteamento da área do Parque Olímpico – XXIVª Região Administrativa – Barra da Tijuca; Lei Complementar nº 133/2013: Institui a Operação Urbana Consorciada Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca, estabelece diretrizes urbanísticas para a área de abrangência delimitada na Operação, permite a Transferência de Potencial Construtivo, institui Conselho Consultivo e dá outras providências.

[83] Art. 1.° Esta Lei Complementar institui a Operação Urbana Consorciada - OUC da região do Porto do Rio de Janeiro, na Área de Especial Interesse Urbanístico –AEIU criada nesta Lei Complementar, que compreende um conjunto de intervenções coordenadas pelo Município e demais entidades da Administração Pública Municipal,coma participação de proprietários, moradores, usuários e investidores, como objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental de parte das Regiões Administrativas I, II, III e VII, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei Federal n.° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e do Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro.

[84] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª edição, São Paulo: Ed. Malheiros, 2008, p. 367

[85] Em seu art. 32, §1º, dispõe que a OUC é um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados. Para sua constituição, é também exigido um plano de operação urbana consorciada, nos termos do art. 33.

[86] No original: “Certaines étapes peuvent être purement et simplement omises (volontairement ou non), et de nombreuses décisions sont prises sans que l’on puisse identifier une phase de définition du problème. Parfois même, la mise en œuvre est entamée avant que la décision soit prise formellement.”. MULLER, Pierre. Les politiques publiques. 10ª ed. Collection Que sais-je?. Paris: Presses Universitaires de France – PUF, 2013, p. 13.

[87] BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas, 1ª edição, São Paulo: Ed. Saraiva, 2002, p. 145.

[88] Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever: (...) III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

[89] OCDE, Principles for Integrity in Public Procurement, ISBN 978-92-64-05561-2, 2009: “In order to clarify expectations and anticipate possible misunderstanding with potential suppliers, elements of good practice include prompt responses to questions for clarification and the availability of dispute boards to prevent or resolve disputes on major projects.”, p. 37

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Publicado

28.10.2025

Como Citar

Maís Moreno e Ana Luíza Fernandes Calil. (2025). A TRANSFORMAÇÃO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PÓS-OLIMPÍADAS: O LEGADO DE INFRAESTRUTURA. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/666

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