LIMITES E PARADIGMAS DA REGULAÇÃO ESTATAL SOBRE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Palavras-chave:
Direito Econômico, intervenção estatal, princípio da proporcionalidade, inconstitucionalidade, lei estadualResumo
O artigo aborda os limites e paradigmas da intervenção do Estado sobre a economia. Como resultado de pesquisa empreendida pelo autor, são colhidos e sistematizados os principais pilares a respeito do tema difundidos na doutrina brasileira. Entre outros paradigmas dá-se destaque ao princípio da proporcionalidade, como instrumento de aferição da legitimidade da intervenção econômica estatal. A partir da base teórica apresentada é comentado o caso concreto de declaração de inconstitucionalidade de lei estadual do Rio de Janeiro, a qual objetivava a inclusão obrigatória de cachaças produzidas no referido estado-membro nas cartas de bebidas de bares, restaurantes e hotéis.
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Referências
[13] MOREIRA, Vital. “Economia e Constituição”. Separata do Boletim de Ciências Econômicas XVII. Coimbra, Faculdade de Direito, 1974. p. 35, apud GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988 (Interpretação e crítica). 19. ed. atual. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 75.
[14] MOREIRA, Vital. “A Metamorfose da Constituição Econômica”. In: Revista de Direito do Estado, nº 2, 2006, apud. CYRINO, André. “Análise econômica da Constituição econômica e interpretação institucional”. In: Constituição, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional. vol. 8, nº 15, Curitiba: Academia Brasileira de Direito Constitucional, 2016: p.495.
[15] Para maiores esclarecimentos sobre essa discussão, indicamos: GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988 (Interpretação e crítica). 19. ed. atual. São Paulo. Malheiros, 2018, pp. 83-86.
[16] CYRINO, André. “Análise econômica da Constituição econômica e interpretação institucional”. In: Constituição, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional. vol. 8, nº 15, Curitiba: Academia Brasileira de Direito Constitucional, 2016: p.493.
[17] CYRINO, André. Direito Constitucional Regulatório – Elementos para uma interpretação adequada da Constituição econômica brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Processo, 2018: p. 193.
[18] CYRINO, André. Direito Constitucional Regulatório – Elementos para uma interpretação adequada da Constituição econômica brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Processo, 2018: p. 71.
[19] SILVA, Virgílio Afonso da. “O proporcional e o razoável”. In: Revista dos Tribunais, vol. 798, São Paulo: RT, 2002: pp. 24-27.
[20] ÁVILA, Humberto. “A distinção entre princípios e regras e a redefinição do dever de proporcionalidade”. In: Revista de Direito Administrativo, nº 215, Rio de Janeiro: Renovar, 1999: p. 170.
[21] MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. “Limites à abrangência e à intensidade da regulação estatal”. In: Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, nº 4, Salvador: Instituto de Direito Público da Bahia, 2005: pp. 20-21.
[22] MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. “Limites à abrangência e à intensidade da regulação estatal”. In: Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, nº 4, Salvador: Instituto de Direito Público da Bahia, 2005: p. 21.
[23] Sobre a vedação de o Estado transferir atribuições suas para os particulares, com afronta ao princípio da livre iniciativa, ver: BARROSO, Luís Roberto. “A ordem econômica constitucional e os limites à atuação estatal no controle de preços”. In: Revista de Direito Administrativo, nº 226, Rio de Janeiro: Renovar, 2001: p. 201.
[24] JÚNIOR, Edilson Pereira Nobre. “Intervenção estatal sobre o domínio econômico, livre iniciativa e proporcionalidade (céleres considerações)”. In: Revista de Direito Administrativo, nº 224, Rio de Janeiro: Renovar, 2001: p. 297.
[25] Os princípios gerais da ordem econômica são enunciados no Art. 170 da Constituição Federal. Vários desses princípios são transportados para as Constituições dos estados-membros, em especial o princípio da livre iniciativa. A Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989 trata “Da Ordem Econômica Financeira e do Meio Ambiente” em seu Título VII, cujo Capítulo I (Arts. 214 a 222) enuncia os princípios gerais da atividade econômica. A livre iniciativa é proclamada, nominalmente, no Art. 5º da CE-RJ.
[26] COMPARATO, Fábio Konder. “O indispensável Direito Econômico”, cit., p. 465, apud GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988 (Interpretação e crítica). 19. ad. atual. São Paulo. Malheiros, 2018: p. 147.
[27] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988 (Interpretação e crítica). 19. ed. atual. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 146.
[28] ARAGÃO, Alexandre Santos de. “O conceito jurídico de regulação da economia”. In: Revista de Direito Administrativo e Constitucional, nº 6, Curitiba: Juruá, 2001: p. 74.
[29] ÁVILA, Humberto. “A distinção entre princípios e regras e a redefinição do dever de proporcionalidade”. In: Revista de Direito Administrativo, nº 215, Rio de Janeiro: Renovar, 1999: p. 170.
[30] ARAGÃO, Alexandre Santos de. “O conceito jurídico de regulação da economia”. In: Revista de Direito Administrativo e Constitucional, nº 6, Curitiba: Juruá, 2001: pp. 73-74.
[31] ARAGÃO, Alexandre Santos de. “O conceito jurídico de regulação da economia”. In: Revista de Direito Administrativo e Constitucional, nº 6, Curitiba: Juruá, 2001: p. 74.
[32] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988 (Interpretação e crítica). 19. ad. atual. São Paulo. Malheiros, 2018: pp. 141-144. É válido esclarecer que o autor considera uma atividade econômica em sentido amplo (a qual constitui gênero) que possui duas espécies: o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. As modalidades interventivas que interessam a este trabalho estão inseridas na espécie atividade econômica em sentido estrito.
[33] A intervenção por absorção, sob regime monopolístico, encontra abrigo no texto constitucional no Art. 177, em rol taxativo. A intervenção por participação, sob regime competitivo, está prevista no Art. 173 da Constituição Federal, com os requisitos necessários à sua efetivação (relevante interesse coletivo ou imperativos da segurança nacional).
[34] A intervenção por direção tem fundamento constitucional no Art. 174, o qual se refere ao Estado brasileiro como “agente normativo e regulador da atividade econômica”.
[35] A intervenção por indução, com a criação de incentivos para setores da economia, tem amparo no Art. 174 da Constituição Federal.
[36] Adotando entendimento similar ao de Eros Roberto Grau a respeito da intervenção estatal na e sobre a economia, ver: ARAGÃO, Alexandre Santos de. “Considerações sobres as relações do Estado e do direito da economia”. In: Revista da EMERJ, v. 20, nº 78, Rio de Janeiro: Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, 2017: pp. 173-174. Obs: Alexandre Santos de Aragão substitui apenas o termo intervenção por atuação do Estado na economia.
[37] BARROSO, Luís Roberto. “A ordem econômica constitucional e os limites à atuação estatal no controle de preços”. In: Revista de Direito Administrativo, nº 226, Rio de Janeiro: Renovar, 2001: p. 205.
[38] BARROSO, Luís Roberto. “A ordem econômica constitucional e os limites à atuação estatal no controle de preços”. In: Revista de Direito Administrativo, nº 226, Rio de Janeiro: Renovar, 2001: pp. 206-208.
[39] ARAGÃO, Alexandre Santos de. “O princípio da proporcionalidade no Direito Econômico”. In: Revista de Direito Administrativo, nº 223, Rio de Janeiro: Renovar, 2001: pp. 207-209.
[40] SILVA, Virgílio Afonso da. “O proporcional e o razoável”. In: Revista dos Tribunais, vol. 798, São Paulo: RT, 2002: 34-35.
[41] Maiores aprofundamentos sobre o princípio da subsidiariedade ver: MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. “Limites à abrangência e à intensidade da regulação estatal”. In: Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, nº 4, Salvador: Instituto de Direito Público da Bahia, 2005: pp. 10-14.
[42] Maiores aprofundamentos sobre o princípio da eficiência ver: CYRINO, André. Direito Constitucional Regulatório – Elementos para uma interpretação adequada da Constituição econômica brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Processo, 2018: pp. 167-193.
[43] Os detalhes sobre o case podem ser encontrados nas páginas 5 a 7 deste trabalho.
[44] SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo da Economia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002: pp. 41-55.
[45] Ver página 6 deste trabalho.
[46] CYRINO, André. Direito Constitucional Regulatório – Elementos para uma interpretação adequada da Constituição econômica brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Processo, 2018: p. 309.
[47] Sobre os custos dos direitos, indica-se a seguinte obra, inspirada na teoria do norte-americano Cass Sunstein: GALDINO, Flávio. Introdução à teoria dos custos dos direitos: direitos não nascem em árvores. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.