O INSTITUTO DO REFUGIADO – “BRASIL NA VANGUARDA MUNDIAL DO ACOLHIMENTO”
Palavras-chave:
Acolhimento, Legislação, RefugiadosResumo
O presente artigo tem como finalidade analisar a legislação internacional, a luz do Direito Internacional Humanitário, da legislação brasileira, das políticas de proteção e acolhimento de refugiados oriundos de diversos países em constantes conflitos étnicos, culturais, políticos, de orientação sexual e religiosa. Os refugiados são pessoas que deixam forçadamente de um país para outros países em busca de segurança e paz, os refugiados são vítimas de grave violação dos direitos humanos sob forte ameaça física e psíquica. A evolução histórica da proteção dos refugiados no Brasil será tratada a partir dos instrumentos internacionais, nacionais e regionais de proteção e o acolhimento será tratado a partir da assistência e integração no território brasileiro através de entidades governamentais e não governamentais. Para o tanto, foi feito um levantamento durante o Projeto do presente artigo por meio de pesquisa bibliográfica, entrevistas com autoridades governamentais, documentos, tratados internacionais e leis nacionais. Como conclusão, o estado brasileiro mostra-se como um exemplo mundial de solidariedade no acolhimento de refugiados em seu território, estando na vanguarda, entretanto, no seu acolhimento há muitos entraves que impedem ou dificultam em muito a assistência e a integração dos refugiados na sociedade Brasileira.
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Referências
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Notas de Rodapé:
* Graduado em Direito pela Universidade Estácio de Sá – Rio de Janeiro; Pós-graduado em Direito Privado pela Universidade Cândido Mendes – Rio de Janeiro; Pós-graduado em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá – Rio de Janeiro; Pós-graduado em Direito Militar pela Universidade Cândido Mendes – Rio de janeiro; Atua como Advogado e Delegado da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio de Janeiro, é membro da ANAJURE (Associação Nacional de Juristas Evangélicos), Professor e pesquisador na área de Direito Internacional Público, Direito Internacional Humanitário e Direitos Humanos.
E mail: filipezappala@gmail.com
[1] MOREIRA, Júlia Bertino. A Problemática dos Refugiados na América Latina e no Brasil. Cadernos PROLAM/USP, Vol.2, Ano 4 (57-76), 2005;
[2] HITLER, Adolf (1889 — 1945) foi um político alemão que serviu como líder do Partido Nazista (Nationalsozialistische Deutsche Arbeiterpartei; NSDAP), Chanceler do Reich (de 1933 a 1945) e Führer ("líder") da Alemanha Nazista de 1934 até 1945. Comoditador do Reich Alemão, ele foi o principal instigador da Segunda Guerra Mundial na Europa e foi figura central do Holocausto. (https://pt.wikipedia.org/wiki/Adolf_Hitler)
[3] Natureza jurídica da Declaração Universal de Direitos Humanos. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 446, p. 35, dez. 1972.
[4] Lei 9.474/97, define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.
[5] Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), Órgão responsável por analisar os pedidos e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado, bem como por orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e apoio jurídico aos refugiados.
[6] O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), conhecido como a Agência da ONU para Refugiados, tem o mandato de dirigir e coordenar a ação internacional para proteger e ajudar as pessoas deslocadas em todo o mundo e encontrar soluções duradouras para elas.
[7] A Cáritas é uma organização sem fins lucrativos criada em 1950 e vinculada à Igreja Católica Apostólica Romana, com destacada atuação em vários projetos sociais em todo o mundo, mormente ao atendimento direto às populações carentes.
[8] MOREIRA, Júlia Bertino. A Problemática dos Refugiados na América Latina e no Brasil. Cadernos PROLAM/USP, Vol.2, Ano 4 (57-76), 2005;
[9] http://www.acnur.org/portugues/
[10] HAYDEN, Bridget. “What’s in a Name? The Nature of the Individual in Refugee Studies”. Journal of Refugee Studies, Vol. 19, n. 4 (471-487), 2006. Disponível em: <http://jrs.oxfordjournals.org/content/19/4/471.full> Acesso em 20/09/2016;
[11] BARBOSA, Luciano Pestana; HORA, José Roberto Sagrado. A Polícia Federal e a proteção internacional dos refugiados. Monografia apresentada para conclusão do XX Curso Superior de Polícia (atualizada em 2007), Brasília, 2006;
[12] PIOVESAN, Flávia. O direito de asilo e a proteção internacional dos refugiados. In: RODRIGUES, Viviane Mozine. (Org.). Direitos humanos e refugiados. Vila Velha: UVV, 2006;
[13] JUBILUT, Liliana Lira. O Direito internacional dos refugiados e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. São Paulo: Método, 2007.
[14] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
[15] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9474.htm
[16] FISCHEL DE ANDRADE, J. H.; MARCOLINI, A. A política brasileira de proteção e de reassentamento de refugiados: breves comentários sobre suas principais características. Revista Brasileira de Política Internacional. ano/vol.45, n.1, p. 168-176. Brasília: Instituto Brasileiro de Relações Internacionais, 2002.
[17] Secretário nacional de Justiça e presidente do Conselho Nacional de Refugiados.
[18] http://caminhosdorefugio.com.br/tag/conare/
[19] https://pt.wikipedia.org/wiki/Jo%C3%A3o_Figueiredo
[20] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6815.htm
[21] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13445.htm
[22] Lei que dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.
[23] Art. 3o A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
X - inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas;
[24] Art. 3o A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
IX - igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares;
[25] Art. 83. São condições para concessão da extradição:
I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e II - estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.
[26] Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
[27] Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância;
[28] Art. 106. É vedado ao estrangeiro:
VII - participar da administração ou representação de sindicato ou associação profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada;
[29] Art. 107. O estrangeiro admitido no território nacional não pode exercer atividade de natureza política, nem se imiscuir, direta ou indiretamente, nos negócios públicos do Brasil, sendo-lhe especialmente vedado.
[30] Art. 4o Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:
VII - direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos;
[32] https://de.wikipedia.org/wiki/Volker_T%C3%BCrk
[33] https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=358753
[34] ¹UNHCR. Global Trends, Forced Displacement 2016 (UNHCR, 19 de junho de 2017) Disponível em Acesso em: 10 de maio de 2018.
[35]https://pt.wikipedia.org/wiki/For%C3%A7as_Armadas_Revolucion%C3%A1rias_da_Col%C3%B4mbia
[36] Discurso do Presidente da República, Michel Temer, na Abertura do Debate Geral da 72º Sessão da Assembleia Geral da ONU – Nova York, 19 de setembro de 2017.Fonte:< http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/discursos-artigos-e-entrevistascategoria/presidente-da-republica-federativa-do-brasil-discursos/17460-discurso-do-presidente-da-republica-michel-temer-na-abertura-do-debate-geral-da-72-sessao-da-assembleia-geral-da-onu-nova-york-19-de-setembro-de-2017> Acesso em 22 set 2017