Peça Anistia – Retrotivos – Amicus Curiae
PEÇA PROCESSUAL
Resumo
Peça Anistia – Retrotivos – Amicus Curiae
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Referências
Em razão do exposto, a Associação Brasileira de Anistiados Políticos solicita que seja admitida na qualidade de amicus curiae e que seja negado provimento ao recurso extraordinário da União, mantendo-se inalterado o v. acórdão recorrido, com aplicação do entendimento jurisprudencial já consolidado para os demais recursos da mesma matéria.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Marcelo Pires Torreão
OAB/DF 19.848
Daniel Fernandes Machado
OAB/DF 16.252
Gustavo Henrique Linhares Dias
OAB/DF 18.257
Sérgio de Brito Yanagui
OAB/DF 35.105
Notas de Rodape:
[1] Informação prevista na Lei 10.640/03, Anexos, Volume II - Consolidação dos Programas de Governo, página 82; e Volume IV - Detalhamento das Ações - Órgão do Poder Executivo - Presidência da República e Ministérios Exceto MEC - Ministério Público da União, página 666 (doc. 5).
[2] Informação prevista na Lei 10.720/03, Anexo I, página 7 (doc. 6).
[3] Informação prevista na Lei 10.726/03, Anexo I (doc. 7).
[4] Informação prevista na Lei 10.837/04, Anexos, Volume II - Consolidação dos Programas de Governo, página 12; e Volume IV - Detalhamento das Ações - Órgão do Poder Executivo - Presidência da República e Ministérios Exceto MEC - Ministério Público da União, páginas 1221 e 1345 (doc. 8).
[5] Informação prevista na Lei 11.019/04, Anexo Único (doc. 9).
[6] Informação prevista na Lei 11.100/05, Anexos, Volume I - Quadros Orçamentários Consolidados - Detalhamento da Receita e Legislação da Receita e da Despesa, páginas 337 e 352; Volume II - Consolidação dos Programas de Governo, página 476; e Volume IV - Detalhamento das Ações - Órgão do Poder Executivo - Presidência da República e Ministérios Exceto MEC, páginas 1997 e 2120 (doc. 10).
[7] Informação prevista na Lei 11.306/06, Anexos, Volume I - Quadros Orçamentários Consolidados - Detalhamento da Receita e Legislação da Receita e da Despesa, páginas 284 e 298; Volume II - Consolidação dos Programas de Governo, página 39; e Volume IV - Detalhamento das Ações - Órgão do Poder Executivo - Presidência da República e Ministérios Exceto MEC, páginas 149 e 254 (doc. 11).
[8] Informação prevista na Lei 11.451/07, Anexos, Volume I - Quadros Orçamentários Consolidados - Detalhamento da Receita e Legislação da Receita e da Despesa, páginas 382, 384, 398 e 399; Volume II - Consolidação dos Programas de Governo, página 30; e Volume IV - Detalhamento das Ações - Órgão do Poder Executivo - Presidência da República Exceto MEC, páginas 1.059, 1.193, 1.203 e 1.215 (doc. 12).
[9] Informação prevista na Lei 11.647/08, Anexos, Volume I - Quadros Orçamentários Consolidados - Detalhamento da Receita e Legislação da Receita e da Despesa, páginas 363, 366, 380, 381 e 382; Volume II - Consolidação dos Programas de Governo, página 189 (doc. 13).
[10] Informação prevista no Anexo I do Decreto de 4 de setembro de 2008 (doc. 14).
[11] Informação prevista no Anexo I do Decreto de 26 de setembro de 2008 (doc. 15).
[12] Informação prevista na Lei 11.897/08, Anexos, Volume I - Quadros Orçamentários Consolidados - Detalhamento da Receita e Legislação da Receita e da Despesa, páginas 452, 455, 468 e 470; Volume II - Consolidação dos Programas de Governo, página 202 (doc. 16).
[13] Informação prevista na Lei 12.214/10, Anexos, Volume I - Quadros Orçamentários Consolidados - Detalhamento da Receita e Legislação da Receita e da Despesa, páginas 442, 445, 461 e 463; Volume II - Consolidação dos Programas de Governo, página 219 (doc. 17).
[14] Informação prevista na Lei 12.381/11, Anexos, Volume I - Quadros Orçamentários Consolidados, Detalhamento da Receita e Legislação da Receita e da Despesa, páginas 446, 449, 465 e 467; Volume II - Consolidação dos Programas de Governo, página 231; e Volume IV - Detalhamento das Ações - Órgão do Poder Executivo - Presidência da República Exceto MEC, páginas 496, 564, 573 e 578 (doc. 18).
[15] Informação prevista na Lei 12.595/12, Anexos, Volume I - Quadros Orçamentários Consolidados, Detalhamento da Receita e Legislação da Receita e da Despesa, páginas 446, 449, 465 e 467; Volume II - Consolidação dos Programas de Governo, página 231; e Volume IV - Detalhamento das Ações, páginas 496, 564, 573 e 578 (doc. 19).
[16] Informação prevista na Lei 12.798/13, Anexos, Volume II - Consolidação dos Programas de Governo, páginas 195 e 241; e Volume IV - Detalhamento das Ações, páginas 382, 429, 435, 436 e 440 (doc. 20).
[17] Disponível em www.transparencia.gov.br. Vale destacar que as rubricas para pagamentos de anistia a civis e militares (0739 e 0C01) são exatamente as mesmas indexadas no portal da transparência.
[18] O portal da transparência foi criado no ano de 2004.
[19] Aqui, foram excluídas as leis orçamentárias de 2003, pois naquele ano ainda não havia sido criado o portal da transparência; portanto não seria possível fazer a comparação entre os valores orçados e os valores gastos.
[20] Como dito, as rubricas orçamentárias 0739 e 0C01, destinadas ao pagamento de anistiados civis e militares, são exatamente as mesmas identificadas no portal da transparência.