O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E SUA INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: REFLEXOS DA RESOLUÇÃO 181.2017 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Palavras-chave:
Ministério Público, Constituição Federal, Acordo, Persecução Penal, Ampla defesa e contraditórioResumo
Resumo O presente artigo visa analisar a viabilidade do acordo de não persecução penal diante do ordenamento jurídico vigente e se o instrumento normativo regulamentador da prática detém sustentação jurídica para a geração de efeitos. A confrontação do instituto do acordo de não persecução penal com as premissas do Estado Democrático de Direito permitirá uma conclusão acerca da possibilidade de dispensabilidade da observância ao devido processo legal e ao exercício da ampla defesa e contraditório com vistas a alcançar uma celeridade em um Sistema Judicial genérico que, nesses moldes, funcionaria com mero espectador do aparelho acusatório gerenciador de práticas negociais. A metodologia utilizada no presente trabalho é descritiva com o fito de analisar a viabilidade do acordo de não persecução penal no ordenamento jurídico nacional sob o comparativo da produção doutrinária a jurisprudencial. Abstract The purpose of this article is to analyze the viability of the agreement of non-prosecution before the legal system in force and if the normative instrument regulating the practice has legal support for the generation of effects. The confrontation between the institute of the non-prosecution agreement with the premises of the Democratic Rule of Law will allow a conclusion on the possibility of dispensability of observance of due process and the exercise of ample defense and contradictory with a view to achieving a speed in a Judicial System generic that, in these ways, would work with mere spectators of the accusatory device manager of business practices. The methodology used in the present work is descriptive in order to analyze the feasibility of the agreement of non-prosecution in the national legal system comparing doctrinal production to jurisprudence.Downloads
Referências
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[1] Advogado. OAB/SE 12559. Endereço eletrônico: mario-conserva@hotmail.com.
[2] Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (Constituição Federal, 1988)
[3] O checks and balances (freios e contrapesos) representam um sistema incluso à teoria tripartite que visa instituir harmonia entre os poderes constituídos no sentido de unificar o exercício do Poder Político do Estado, funciona diante da limitação de atuação de um ente em detrimento de outro, evitando assim unilateralidades e descompassos nas respectivas competências.
[4] A carta imperial de 1824 instituía em seu artigo 10º a existência de um quarto poder moderador, constituído pelo exercício do poder da monarquia diante dos recentes traços republicanos sob a justificativa da necessidade da manutenção da harmonia entre os poderes constituintes do Estado. Posteriormente, dados os avanços civilizatórios e a consciência de um Estado de Direito representativo, tal conceito foi substituído pelos checks and balances.
[5] A Constituição é dita analítica quando empreende em seu texto normatização que extrapola conceitos materiais do Estado de Direito e impulsiona uma previsão extensiva de assuntos amplos dos subordinados, SALEME advoga considera como matérias essencialmente constitucionais aquelas relativas a “a forma e o sistema de governo, o tipo de Estado, os direitos e garantias fundamentais, a nacionalidade e a cidadania, as formas de aquisição e exercício do poder, a tripartição das funções estatais e o rol de atribuição dos órgãos estatais.”
[6] A previsão constitucional no Estado de Direito Brasileiro constitui-se como condição sine qua non de fundamentação da atividade jurisdicional visto que, dada a hierarquização normativa, a carta constitucional ocupa o pico da estrutura piramidal e toda atuação estatal deve vinculação a esta.