COMPLIANCE E O DIREITO ENERGÉTICO
Palavras-chave:
Compliance, Setor energético, AmbientalResumo
O compliance está presente em diversas áreas do direito, pode-se encontrar no ramo empresarial, administrativo, constitucional, tributário, criminal, ambiental e outros. Trata-se de uma questão mundial do respeito às normas, sejam elas nacionais, internacionais ou estipuladas pelas empresas. Na esfera ambiental, em pleno ano de 2019, a preocupação com o meio ambiente influenciou diversas esferas. Com isso, a demanda pela prevenção e recuperação ambiental trouxe grandes desafios aos setores públicos e privados, passando a buscar formas de desenvolvimento sustentável sem que houvesse a ocorrência de danos ambientais. As empresas do setor energético também se incluíram nesta mudança, por isso a importância de retratar, neste trabalho, a respeito deste processo de adaptação e da relevância dele para sociedade. Abstract Compliance is present in several areas of law, it can be found in the business, administrative, constitutional, tax, criminal, environmental and others. It is a worldwide issue of compliance with standards, whether national, international or stipulated by companies. In the environmental sphere, in the middle of 2019, the concern with the environment influenced several spheres. As a result, the demand for environmental prevention and recovery brought great challenges to the public and private sectors, seeking ways of sustainable development without environmental damage. Companies in the energy sector were also included in this change, so the importance of portraying, in this work, this adaptation process and its relevance to society. KEY WORDS: Compliance. Energy sector. EnvironmentalDownloads
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Notas:
[1] Estágio Pós Doutoral em Direito das Cidades (UERJ), Doutora em Direito (UVA RJ), Mestra em Agronegócios (UFGD), Especialista em Meio Ambiente (COPPE UFRJ), Especialista em Direito Público e Direito Privado (EMERJ ESA), Professora da Faculdade de Direito e Relações Internacionais – FADIRI (UFGD). Advogada. Pesquisadora do GGINNS. Bolsista PROSUP CAPES UVA.
[2] Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (2020). E-mail: nataliarspoladore@gmail.com.
[3] Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (2020). E-mail: sannybruna@gmail.com.
[4]SCT. Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica. Disponível em: <https://www.aneel.gov.br/distribuicao2>. Acesso em: 25/05/2020.
[5] Art. 6º O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, todos constantes desta Lei.
Art. 9º A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam:
I - ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno;
II - área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos;
III - auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário. (...) Fonte: BRASIL. Lei nº 13.303, Brasília, 30 de junho de 2016. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm>. Acesso: 09, maio 2020.
[6] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...). Fonte: BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso: 09, maio 2020.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Fonte: BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso: 09, maio 2020.
[7] Dentre as principais legislações sobre meio ambiente, cita-se a Politica Nacional do Meio Ambiente, a Politica Nacional de Resíduo Sólidos, além dos tratados e compromissos internacionais, como a Agenda 21 e Agenda 2030.
[8] MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Agenda 21. Disponível em: < https://mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/agenda-21.html>. Acesso em: 06, maio 2020.
[9] RIO + 20. Sobre a Rio +20. Disponível em: < http://www.rio20.gov.br/sobre_a_rio_mais_20.html>. Acesso em: 06, maio 2020.
[10] COSTA, Ewerton; RAMALHO, Amanda. Compliance e Eficiência Energética. Disponível em: <https://amandaramalho.jusbrasil.com.br/artigos/591281855/compliance-e-eficiencia-energetica>. Acesso em: 13, abr. 2020.
[11] LAPA, Reginaldo Pedreira. Ecoeficiência. O que é? Investir em ecoeficiência? Exatamente! Entenda o conceito e saiba a importância de investir neste conceito. Disponível em: <http://segurancatemfuturo.com.br/index.php/2016/09/15/o-que-e-e-por-que-as-empresas-devem-investir-na-ecoeficiencia/>. Acesso em: 06, maio 2020.
[12] Ibidem.
[13] CEMIG. Sustentabilidade: O desafio de crescer de maneira responsável. Disponível em: <http://www.cemig.com.br/pt-br/A_Cemig_e_o_Futuro/sustentabilidade/Paginas/sustentabilidade.aspx>. Acesso em: 06, maio 2020.
[14] Ibidem.
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Compliance. Setor energético. Ambiental.