A NOMEAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS POLÍTICOS E A SÚMULA VINCULANTE Nº 13
Palavras-chave:
Constituição, Cargo Político, Nepotismo, Súmula Vinculante nº 13Resumo
O Nepotismo na administração pública é a prática de valorizar e priorizar laços de parentesco para o exercício da função pública em detrimento da avaliação de mérito. A discussão político-jurídica sobre o nepotismo é fomentada pela interpretação casuística do Supremo Tribunal Federal flexibilizando a literalidade restritiva do texto da Súmula Vinculante nº 13 no que tange às nomeações de parentes para ocuparem cargos de natureza política. Evidencia-se uma insegurança jurídica haja vista que a Súmula Vinculante nº 13 não atinge in totum seu objetivo. O artigo propõe-se analisar a dificuldade da pacificação e uniformização do tratamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal. Problema que se impõe a investigar: A Súmula Vinculante nº 13 sofre uma mutação e faz-se mister uma revisão? Abstract Nepotism in public administration is the practice of valuing and prioritizing kinship ties for the exercise of public function to the detriment of the assessment of merit. The political-legal discussion about nepotism is fostered by the casuistic interpretation of the Supreme Federal Court, easing the restrictive literality of the text of the Binding Precedent nº 13 regarding the appointment of relatives to occupy positions of a political nature. A legal uncertainty is evidenced, since the Binding Precedent No. 13 does not attain its objective. The article proposes to analyze the difficulty of pacifying and standardizing the treatment of the topic by the Federal Supreme Court. Problem that needs to be investigated: Does the Binding Precedent nº 13 mutate and a revision is required? Keywords: Constitution; Political Position; Nepotism; Binding Summary nº 13Downloads
Referências
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 07 de 18 de outubro de 2005. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_7_18102005_26032019133553.pdf. Acesso em: 27 ago 2020.
_________. Conselho Nacional de Justiça. Infojuris. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/downloadDocumento.seam;jsessionid=0160E92B25062BF3A32F634B69C98392?fileName=156___Voto+Vencedor.pdf&numProcesso=156&numSessao=16&idJurisprudencia=45521&decisao=false. Acesso em: 27 ago 2020.
_________. Lei Federal nº 11.417/2006. Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm. Acesso em: 29 ago. 2020.
________. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Medida Cautelar na Reclamação 6650. Rel. Ministra Ellen Gracie. Julgado em 16 out. 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=563349. Acesso em: 27 ago. 2020.
_________. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Medida Cautelar na Reclamação 6.702. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Tribunal Pleno. Julgado em: 04 mar. 2009. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=590425. Acesso em: 18 ago. 2020.
________. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Reclamação 22.339. Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 4 set. 2018, DJE 55 de 21 mar. 2019. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749412339. Acesso em: 28 ago. 2020.
________. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Reclamação 28.024. Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, julgado em: 29 maio 2018, DJE 125 de 25 jun. 2018. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=15108035. Acesso em: 28 ago. 2020.
________. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Reclamação 34.413. Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, julgado em 27 set 2019, DJE 220 de 10 out. 2019. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751111103. Acesso em: 28 ago. 2020.
________. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 825682. Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, julgado em 10 fev. 2015, DJE 39 de 2 mar. 2015. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7893662. Acesso em 10 ago. 2020.
________. Supremo Tribunal Federal. Informações do Procurador Geral da República na Reclamação 26.303. Disponível em: http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=5125486. Acesso em: 05 ago. 2020.
________. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 156. Brasília, 18 a 22 de agosto de 2008. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo516.htm. Acesso em: 25 ago. 2020.
________. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 23.780 MA. Tribunal Pleno. Relator Ministro Joaquim Barbosa. Julgado em 28 set. 2005. Disponível em:
http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2823780%2ENUME%2E+OU+23780%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/yc8j96nz. Acesso em: 20 de ago de 2020.
________. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 12. Relator Ministro Carlos Ayres Britto. Tribunal Pleno. Julgado em 16 fev. 2006. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=372910. Acesso em: 27 ago. 2020.
________. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 12. Relator Ministro Carlos Ayres Britto. Tribunal Pleno. Julgado em 20 ago. 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=606840. Acesso em: 27 ago. 2020.
________. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Reclamação 17.627. Decisão monocrática. Rel. Ministro Roberto Barroso. Julgado em: 08 maio 2014. Disponível em: http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4561982. Acesso em: 05 ago. 2020.
_________. Supremo Tribunal Federal. PSV 56. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4024084. Acesso em: 28 ago. 2020.
_________. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 6650. Rel. Ministro Cezar Peluso. Decisão monocrática em 24 set. 2008. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14770049/medida-cautelar-na-reclamacao-rcl-6650-pr-stf. Acesso em: 27 ago. 2020.
_________. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 7.590. 1ª Turma. Rel. Ministro Dias Toffoli. Julgado em: 30 set. 2014. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7236608. Acesso em: 05 ago. 2020.
_________. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 11.605. Rel. Ministro Celso de Mello, decisão monocrática em 23 maio 2014. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=227084427&ext=.pdf. Acesso em: 28 ago. 2020.
_________. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 17.102. Rel. Ministro Luiz Fux. Decisão monocrática em: 15 fev. 2016. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=308664515&ext=.pdf. Acesso em: 05 ago. 2020.
_________. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 26.303. Rel. Ministro Marco Aurélio, decisão monocrática em 09 fev 2017. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=311193786&ext=.pdf. Acesso em: 28 ago. 2020.
________. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 26.448. Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática em 12 set. 2019, DJE 201 de 17 set. 2019. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227. Acesso em: 28 ago. 2020.
_________. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 29.099, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática em 4 abr. 2018, DJE 66 de 9 abr. 2018. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227. Acesso em: 28 ago. 2020.
________. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 579.951 RN. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em 20 ago 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=557587. Acesso em: 22 ago. 2020.
________. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1.133.118. Rel. Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual. Julgado em: 15 jun. 2018. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=314646429&ext=.pdf. Acesso em 28 ago. 2020.
_________. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 13. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula761/false. Acesso em: 27 ago. 2020.
CAMINHA, Pero Vaz. Memorial da Epopéia do Descobrimento. A Carta. Disponível em: http://memorialdodescobrimento.com.br/navegando/carta-de-pero-vaz-de-caminha-ao-rei-de-portugal/. Acesso em: 28 ago. 2020.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015.
MADEIRA, José Maria. Administração Pública centralizada e descentralizada. 2ª ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2006.
MUSETTI, Rodrigo Andreotti. O Nepotismo Legal e Moral nos Cargos em Comissão da Administração Pública. Jornal Jurid. 01 jan. 2001. Disponível em: https://www.jornaljurid.com.br/doutrina/administrativa/o-nepotismo-legal-e-moral-nos-cargos-em-comissao-da-administracao-publica. Acesso em: 28 ago. 2020.
ROCHA. Carmem Lucia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo horizonte: Del Rey, 1994.
RODRIGUES, João Gaspar. Nepotismo no serviço público brasileiro e a SV 13. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 260, maio/ago. 2012, p. 203-229.
SILVA, Celso Fraga. Alternativas para uma nova governança pública em ambiente democrático. Disponível em https://celsofraga.wordpress.com/. Acesso em: 28 ago. 2020.
Notas:
[1] Advogado (OAB/RJ 92610). Professor Adjunto de Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense. Pós-Doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
[2] Advogada (OAB/RJ 215713). Residente Jurídica no Centro de Assistência Judiciária da Universidade Federal Fluminense. Especialista em Processo Civil e em Advocacia Tributária pela Universidade Cândido Mendes. Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense.
[3] RODRIGUES, João Gaspar. Nepotismo no serviço público brasileiro e a SV 13. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 260, maio/ago. 2012, p. 206.
[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 579.951 RN. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em 20 ago. 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=557587. Acesso em: 22 ago. 2020.
[5] MUSETTI, Rodrigo Andreotti. O Nepotismo Legal e Moral nos Cargos em Comissão da Administração Pública. Jornal Jurid. 01 jan. 2001. Disponível em: https://www.jornaljurid.com.br/doutrina/administrativa/o-nepotismo-legal-e-moral-nos-cargos-em-comissao-da-administracao-publica. Acesso em: 28 ago. 2020.
[6] ROCHA. Carmem Lucia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo horizonte: Del Rey, 1994, p. 160.
[7] CAMINHA, Pero Vaz. Memorial da Epopéia do Descobrimento. A Carta. Disponível em: http://memorialdodescobrimento.com.br/navegando/carta-de-pero-vaz-de-caminha-ao-rei-de-portugal/. Acesso em: 28 ago. 2020.
[8] MUSETTI, Rodrigo Andreotti. O Nepotismo Legal e Moral nos Cargos em Comissão da Administração Pública. Jornal Jurid. 01 jan. 2001. Disponível em: https://www.jornaljurid.com.br/doutrina/administrativa/o-nepotismo-legal-e-moral-nos-cargos-em-comissao-da-administracao-publica. Acesso em: 28 ago. 2020.
[9] RODRIGUES, João Gaspar. Nepotismo no serviço público brasileiro e a SV 13. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 260, maio/ago. 2012, p. 210.
[10] Tese definida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.951, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, P, j. 20 ago. 2008, DJE 202 de 24 out. 2008. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227. Acesso em 28 ago. 2020.
[11] “O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. [...] Por outro lado, para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 20-21).
[12] Segundo José Maria Madeira, o princípio da moralidade refere-se à moral jurídica, ligada à legalidade e à finalidade da Administração Pública (interesse comum). (MADEIRA, José Maria. Administração Pública centralizada e descentralizada. 2ª ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2006, p. 24).
[13] “Não é difícil perceber que a inserção desse princípio revela o descontentamento da sociedade diante de sua antiga impotência para lutar contra a deficiente prestação de tantos serviços públicos, que incontestáveis prejuízos já causou aos usuários [...] O núcleo do princípio é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 30-31).
[14] SILVA, Celso Fraga. Alternativas para uma nova governança pública em ambiente democrático. Disponível em: https://celsofraga.wordpress.com/. Acesso em: 28 ago. 2020.
[15] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 23.780 MA. Tribunal Pleno. Rel. Ministro Joaquim Barbosa. Julgado em: 28 set. 2005. Disponível em: http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2823780%2ENUME%2E+OU+23780%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/yc8j96nz. Acesso em: 15 ago. 2020.
[16] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 07 de 18 de outubro de 2005. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_7_18102005_26032019133553.pdf. Acesso em: 27 ago. 2020.
[17] A título exemplificativo: O pedido de providências do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que suscitou dúvidas acerca da Resolução nº 07/2005 (BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Infojuris. Disponível em:http://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/downloadDocumento.seam;jsessionid=0160E92B25062BF3A32F634B69C98392?fileName=156___Voto+Vencedor.pdf&numProcesso=156&numSessao=16&idJurisprudencia=45521&decisao=false. Acesso em 27 ago. 2020).
[18] Trecho do relatório do Ministro Ayres Britto na ADC-MC 12: “Na mesma linha de apreciação, tenho por satisfeito o pressuposto de que trata o inciso III do artigo 14 da Lei nº 9.868/99, dado que a petição inicial me convence quanto à indicação, que faz, da ‘existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória’”. (BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADC-MC 12. Rel. Min. Carlos Ayres Britto. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=372910. Acesso em: 27 ago. 2020).
[19] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADC-MC 12. Rel. Ministro Carlos Ayres Britto. Tribunal Pleno. Julgado em 16 fev. 2006. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=372910. Acesso em: 27 ago. 2020.
[20] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADC-MC 12. Rel. Ministro Carlos Ayres Britto. Tribunal Pleno. Julgado em 20 ago. 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=606840. Acesso em: 27 ago. 2020.
[21] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 579.951 RN. Tribunal Pleno. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em: 20 ago. 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=557587. Acesso em: 15 ago. 2020.
[22] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 579.951 RN. Tribunal Pleno. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em: 20 ago. 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=557587. Acesso em: 05 ago. 2020.
[23] Trecho do voto do Ministro Menezes Direito (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 579.951 RN. Tribunal Pleno. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em: 20 ago. 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=557587. Acesso em: 05 ago. 2020).
[24] Ponderação da Ministra Carmen Lucia: “[...] em alguns municípios brasileiros, nos municípios de Minas Gerais, por exemplo, nos quais há um ou dois médicos na cidade, e talvez este seja o único que pode exercer o cargo [...]” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 579.951 RN. Tribunal Pleno. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em: 20 ago. 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=557587. Acesso em: 05 ago. 2020).
[25] Ponderação do Ministro Cezar Peluso: “Então, a menos que essa era a ressalva que faço se tratasse do chamado 'favor cruzado', isto é, que o prefeito tivesse nomeado, como secretário, o irmão de vereador e este, na Câmara, tivesse, de algum modo, nomeado para a Câmara Municipal um parente do prefeito, eu veria, aí sim, característica típica do chamado 'nepotismo cruzado'’ (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 579.951 RN. Tribunal Pleno. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em: 20 ago. 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=557587. Acesso em: 05 ago. 2020).
[26] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 579.951 RN. Tribunal Pleno. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em: 20 ago. 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=557587. Acesso em: 05 ago. 2020.
[27] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 579.951 RN. Tribunal Pleno. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em: 20 ago. 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=557587. Acesso em: 05 ago. 2020.
[28] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 579.951 RN. Tribunal Pleno. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em: 20 ago. 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=557587. Acesso em: 05 ago. 2020.
[29] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 579.951 RN. Tribunal Pleno. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em: 20 ago. 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=557587. Acesso em: 05 ago. 2020.
[30]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 579.951 RN. Tribunal Pleno. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em: 20 ago. 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=557587. Acesso em: 05 ago. 2020.
[31] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 579.951 RN. Tribunal Pleno. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em: 20 ago. 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=557587. Acesso em: 05 ago. 2020.
[32] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 13. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula761/false. Acesso em 27 ago. 2020.
[33] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 6650. Rel. Ministro Cezar Peluso. Decisão monocrática de 24 set. 2008. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14770049/medida-cautelar-na-reclamacao-rcl-6650-pr-stf. Acesso em: 27 ago. 2020.
[34] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Medida Cautelar na Reclamação 6650. Rel. Ministra Ellen Gracie. Julgado em 16 out. 2008. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=563349. Acesso em 27 ago. 2020.
[35] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Medida Cautelar na Reclamação 6650. Voto da Rel. Min. Ellen Gracie, Julgado em: 16 out. 2008, DJE 222 de 21 nov. 2008. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227. Acesso em: 27 ago. 2020.
[36] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Medida Cautelar na Reclamação 6650. Rel. Ministra Ellen Gracie. Julgado em: 16 out. 2008. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=563349. Acesso em 27 ago. 2020.
[37] BRASIL. Lei Federal nº 11.417/2006. Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm. Acesso em 29 ago. 2020.
[38] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Medida Cautelar na Reclamação 6.702. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Tribunal Pleno. Julgado em: 04 mar. 2009. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=590425. Acesso em 18 ago. 2020.
[39] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Reclamação 17.627. Decisão monocrática. Rel. Ministro Roberto Barroso. Julgado em: 08 maio 2014. Disponível em: http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4561982. Acesso em: 05 ago. 2020.
[40] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Reclamação 17.627. Decisão monocrática. Rel. Ministro Roberto Barroso. Julgado em: 08 maio 2014. Disponível em: http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4561982. Acesso em: 05 ago. 2020.
[41] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 7.590. 1ª Turma. Rel. Ministro Dias Toffoli. Julgado em: 30 set. 2014. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7236608. Acesso em: 05 ago. 2020.
[42] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 825682. Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T, julgado em 10 fev. 2015, DJE 39 de 02 mar. 2015. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7893662. Acesso em: 10 ago. 2020.
[43] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 17.102. Rel. Ministro Luiz Fux. Decisão monocrática em: 15 fev. 2016. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=308664515&ext=.pdf. Acesso em: 05 ago. 2020.
[44] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 29.099, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática em 4 abr. 2018, DJE 66 de 9 abr. 2018. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227. Acesso em: 28 ago. 2020.
[45] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Reclamação 28.024. Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, julgado em: 29 maio 2018, DJE 125 de 25 jun. 2018. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=15108035. Acesso em: 28 ago. 2020.
[46] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Reclamação 22.339. Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em: 4 set. 2018, DJE 55 de 21 mar. 2019. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749412339. Acesso em: 28 ago. 2020.
[47] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Reclamação 34.413. Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, julgado em: 27 set 2019, DJE 220 de 10 out. 2019. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751111103. Acesso em: 28 ago. 2020.
[48] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 11.605. Rel. Ministro Celso de Mello, decisão monocrática em 23 maio 2014. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=227084427&ext=.pdf. Acesso em: 28 ago. 2020.
[49] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 26.303. Rel. Ministro Marco Aurélio, decisão monocrática em 09 fev. 2017. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=311193786&ext=.pdf. Acesso em: 28 ago. 2020.
[50] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informações do Procurador Geral da República na Reclamação 26.303. Disponível em: http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=5125486. Acesso em: 05 ago. 2020.
[51] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 26.448, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática em 12 set. 2019, DJE 201 de 17 set. 2019. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227. Acesso em: 28 ago. 2020.
[52] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PSV 56. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4024084. Acesso em 28 ago. 2020.
[53] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PSV 56. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4024084. Acesso em 28 ago. 2020.
[54] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1.133.118. Rel. Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual. Julgado em: 15 jun. 2018. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=314646429&ext=.pdf. Acesso em 28 ago. 2020.
[55] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1.133.118. Rel. Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual. Julgado em: 15 jun. 2018. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=314646429&ext=.pdf. Acesso em 28 ago. 2020.
[56] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1.133.118. Rel. Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual. Julgado em: 15 jun. 2018. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=314646429&ext=.pdf. Acesso em 28 ago. 2020.
[57] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1.133.118. Rel. Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual. Julgado em: 15 jun. 2018. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5461726. Acesso em 28 ago. 2020.
Palavras Chaves
Constituição; Cargo Político; Nepotismo; Súmula Vinculante nº 13