CONVIVÊNCIA COM A CONFLITIVIDADE NAS RELAÇÕES DE TRABALHO EM TEMPOS DE PANDEMIA.

Autores

  • Daniele Gabrich Gueiros e Mentorados Tamara Clementino Anselmo, Andrew dos Anjos Medeiros e Beatriz Antunes Mastrange Bastos

Palavras-chave:

PANDEMIA, CONFLITIVIDADE

Resumo

CONVIVÊNCIA COM A CONFLITIVIDADE NAS RELAÇÕES DE TRABALHO EM TEMPOS DE PANDEMIA.

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Referências

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Notas de Rodapé:

[1]Advogada, Conselheira da OABRJ, Membro do Programa deMentoriada OABRJ,Membro da Comissão de Direitos Humanos da OABRJ, Professora da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ e da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUCRJ.

[2] Estudante, aluna da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUCRJ.

[3] Advogado, Mentorado do Programa de Mentoria da OABRJ, Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário.

[4] Advogada, Participação no Programa de Mentoria da OAB/RJ

[5]WARAT. Luiz Alberto. O Ofício do Mediador. Surfando na Pororoca. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004. p. 11-218

[6] “Assegurar a representação coletiva de trabalhadores e empregadores através do diálogo social, enquanto bem público, promovido ativamente através de políticas públicas”.

[7] Toffoli diz ser preciso “desidratar” a Constituição para destravar a economia. Jusbrasil. Publicado em agosto de 2019. Disponível em: https://audienciabrasil.jusbrasil.com.br/noticias/743843324/toffoli-diz-ser-preciso-desidratar-a-constituicao-para-destravar-a-economia. Acesso em 21/04/2020.

[8] Art. 7º, caput, e art. 4º, II e 5º, §2º e 3º, art. 60, §4º da Constituição.

[9]Ofício Circular do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, Subsecretaria de Relações de Trabalho, de 24/03/2020, formalizou orientações às unidades responsáveis pelo registro de instrumentos coletivos de trabalho (acordos e convenções) “que flexibilizem a exigência de ata de assembleia, como condição para o registro de instrumentos pactuados durante o período de isolamento social decorrente da pandemia”. Quanto às eleições sindicais, 524, § 5º da CLT estabelecia que “não sendo atingido o coeficiente legal para eleição, o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, e designará administrador para o Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de 6 (seis) meses”. Mas estes dispositivos da CLT não foram recepcionados pela Constituição (cf. entre muitos Homero Batista Mateus da Silva, in CLT Comentada. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2019), nenhuma regulamentação própria foi editada neste período, logo, será questão a ser enfrentada de acordo com os estatutos dasrespectivas entidades sindicais (art. 8º, I da Constituição) ou, caso o estatuto não tenha previsão para a solução do problema, poderá ser aplicado o Código Civil.

[10](Cf. https://mpt.mp.br/pgt/noticias/mpt-divulga-nota-a-imprensa-sobre-a-mp-93. Acesso em 04/04/2020).

[11] (Cf. https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/29583-nota-publica-5. Acesso em 04/04/2020).

[12]Nesse ínterim, são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP 936/2020, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial. Ressalvo, contudo, a possibilidade de adesão, por parte do empregado, à convenção ou acordo coletivo posteriormente firmados, os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável. Na inércia do sindicato, subsistirão integralmente os acordos individuais tal como pactuados originalmente pelas partes. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 6363. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. 17/04/2020. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=5886604. Acesso em 18/04/2020.

[13]Voto do Ministro Ricardo Lewandowski na ADI nº 6363. 2020. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=HzFHfxZTE0M. Acesso em 21/04/2020.

[14]Voto do Ministro Edson Fachin na ADI nº6363. 2020. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=ONpu8U3zM_4. Acesso em 21/04/2020.

[15]Voto da Ministra Rosa Weber na ADI nº 6363. 2020. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=ONpu8U3zM_4. Acesso em 21/04/2020.

[16]CONVENÇÃO N. 154 da Organização Internacional do Trabalho. Disponível em https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_236162/lang--pt/index.htm. Acesso em 20/8/2019

[17] DIEESE. Acordos negociados pelas entidades sindicais para enfrentar a pandemia de coronavírus – COVID-19. Nº 91. Publicado em 16 abril 2020. Disponível em: Acesso em 18/04/2020.

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Publicado

26.08.2025

Como Citar

Daniele Gabrich Gueiros e Mentorados Tamara Clementino Anselmo, Andrew dos Anjos Medeiros e Beatriz Antunes Mastrange Bastos. (2025). CONVIVÊNCIA COM A CONFLITIVIDADE NAS RELAÇÕES DE TRABALHO EM TEMPOS DE PANDEMIA. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/160

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