O SALTO TECNOLÓGICO COM A IMPLANTAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO OCASIONADO PELA PANDEMIA DA COVID-19

Autores

  • Isabel Scorcio Hildebrandt

Palavras-chave:

Pandemia, Salto tecnológico, Meios telemáticos, Audiência telepresencial

Resumo

Sem dúvida, a tecnologia vem sendo desenvolvida ao longo dos anos com o intuito de facilitar a vida de todos, sem exceção e em todas as áreas, haja vista a utilização de aparelhos e robôs em cirurgias na área médica e a instituição do Processo Judicial Eletrônico na área jurídica. Entretanto, o presente artigo visa demonstrar que a situação crítica ora vivenciada em razão da pandemia, antecipou uma fase que se daria a médio ou longo prazo, que foi o uso de meios telemáticos para a realização de audiências e julgamentos e tecer algumas considerações acerca da forma abrupta com que se deu tal implementação.

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Referências

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Notas de Rodapé:

[1] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio. Curitiba: Positivo, 2006. p. 569.

[2] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio. Curitiba: Positivo, 2006. p. 303.

[3] BRASIL. Decreto legislativo nº 6, de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm>. Acesso em 16 de maio de 2020.

[4] Ainda no tocante ao Decreto nº 06, de 2020 editado pelo Governo Federal, cumpre destacar a previsão contida no §1º do art. 2º de desenvolvimento dos trabalhos por meios virtuais.

[5] BRASIL. Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm>. Acesso em 16 de maio de 2020.

[6] O primeiro Decreto que definiu os serviços públicos e atividades essenciais foi o Decreto 10.288, de 22 de março de 2020. Posteriormente, foram editados o Decreto nº 10.292, de 25 de março de 2020, o Decreto nº 10.329, de 28 de abril de 2020, o Decreto nº 10.342, de 07 de maio de 2020 e o Decreto nº 10.344, de 11 de maio de 2020.

BRASIL. Legislação Covid-19. Disponível em: < https://pge.rj.gov.br/covid19/federal/decretos>. Acesso em 16 de maio de 2020.

[7] Dentre as Medidas Provisórias editadas, a que tratam especificamente sobre o tema são a MP nº 927, de 22 de março de 2020, a MP nº 928, de 23 de março de 2020, a MP 936, de 01 de abril de 2020, MP nº 944, de 03 de abril de 2020, MP nº 945, de 04 de abril de 2020 e MP nº 946, de 07 de abril de 2020.

[8] BRASIL. IBGE aponta que 38,6 milhões de brasileiros trabalham na informalidade. Disponível em <https://www.redebrasilatual.com.br/trabalho/2019/09/ibge-sem-carteira-assinada-informalidade/>. Acesso em 16 de maio de 2020.

[9] Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I – o teletrabalho.

BRASIL. Medida provisória nº 927, de 22 de março de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm>. Acesso em 16 de maio de 2020.

[10] CASSAR, Volia Bonfim. CLT comparada e atualizada com a reforma trabalhista. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, p.60.

[11]CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução n. 227, de 15 de junho de 2016. Diário da Justiça [do] Conselho Nacional de Justiça, Brasília, DF, n. 102, p. 2-5, 17 jun. 2016.

No âmbito da Justiça do Trabalho, o teletrabalho foi regulamentado pela Resolução nº 151, de 29 de maio de 2015 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CJST) e, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), foi regulamentado pelo Ato nº 31/2019.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (1ª Região). Ato 31/2019. Disponível em: <https://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/bitstream/1001/1563096/Ato2019-0031-C.htm>. Acesso em 16 de maio de 2020.

[12] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (1ª REGIÃO). Notícias. Vara do Trabalho usa videoconferência para oitiva de testemunha. Disponível em: <https://www.trt1.jus.br/ultimas-noticias/-/asset_publisher/IpQvDk7pXBme/content/vara-do-trabalho-usa-videoconferencia-para-oitiva-de-testemun-2/21078>. Acesso em 16 de maio de 2020.

[13] BRASIL. Lei 11.900, de 8 de janeiro de 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11900.htm>. Acesso em 16 de maio de 2009.

[14] A autora do presente artigo escreveu artigo em 2011, publicado na revista eletrônica da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) sobre o assunto.

HILDEBRANDT, Isabel Scorcio. A inconstitucionalidade do interrogatório por videoconferência no processo penal brasileiro. Disponível em: <https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2011/trabalhos_22011/IsabelScorcioHildebrandt.pdf>. Acesso em 16 de maio de 2020.

[15] MORAES FILHO, Rodolfo Araújo de; PEREZ, Carlos Alexandre Dias apud FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal brasileiro. Interrogatório on-line. Curitiba: Juruá, 2009, p. 55.

[16] Quando da instituição do processo judicial eletrônico este foi alvo de muitas críticas e muitos advogados relutaram em aceitá-lo, por não estarem acostumados com a tecnologia.

[17] BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Portaria n. 61, de 31 de março de 2020. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/files/original221645202004015e8512cda293a.pdf>. Acesso em 16 de maio de 2020.

[18] Notícias. 35% dos brasileiros com mais de 14 anos não completaram o ensino fundamental, aponta IBGE. Disponível em: <http://www.ugt.org.br/index.php/post/22001-35-dos-brasileiros-com-mais-de-14-anos-nao-completaram-o-ensino-fundamental-aponta-IBGE>. Acesso em 16 de maio de 2020.

[19] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Relatório geral da justiça do trabalho de 2018. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/documents/18640430/24641384/RGJT+2018/a351ac73-a2fb-3392-27f3-263c17e76517>. Acesso em 16 de maio de 2020.

[20] BRASIL. PNAD divulga dados da população. Disponível em: <http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2016/11/n-de-casas-com-computador-cai-pela-1-vez-no-brasil-diz-ibge.html>. Acesso em 16 de maio de 2020.

[21] BRASIL. Pesquisa do IBGE revela que aumentou o número de usuários de internet no Brasil. Disponível em: <https://canaltech.com.br/internet/pesquisa-do-ibge-revela-que-aumentou-o-numero-de-usuarios-de-internet-no-brasil-129545/>. Acesso em 16 de maio de 2020.

[22] BRASIL. Estatística de celulares no Brasil. Disponível em: <https://www.teleco.com.br/ncel.asp>. Acesso em 17 de maio de 2020.

[23] BRASIL. Migalhas. Brasil tem um advogado para cada 190 habitantes. Disponível em: <https://m.migalhas.com.br/quentes/312946/brasil-tem-um-advogado-para-cada-190-habitantes>. Acesso em 17 de maio de 2020.

[24] Idem.

[25] BRASIL. Ordem dos Advogados do Brasil. Institucional – quadro de advogados. Disponível em: <https://www.oab.org.br/institucionalconselhofederal/quadroadvogados>. Acesso em 17 de maio de 2020.

[26] BRASIL. Ordem dos Advogados do Brasil (Rio de Janeiro). Covid-19: OAB-RJ fecha toda sua estrutura física a partir desta quinta, 19. Disponível em: <https://www.oabrj.org.br/noticias/covid-19-oabrj-fecha-toda-sua-estrutura-fisica-partir-desta-quinta-19>. Acesso em 17 de maio de 2020.

[27] Nesse contexto cumpre lembrar dos advogados que apenas realizam audiências, ditos “audiencistas” que nesse momento de crise estão passando por dificuldade. Inclusive, a dificuldade não é só desses advogados audiencistas, mas também de outros colegas, o que levou a OAB a criar linha de crédito para auxiliar os advogados, sem contar a suspensão do pagamento das anuidades.

BRASIL. Ordem dos Advogados do Brasil (Rio de Janeiro). OAB e Caarj conseguem linha de crédito para auxiliar colegas durante a pandemia da covid-19. Disponível em: <https://www.oabrj.org.br/noticias/oabrj-caarj-conseguem-linha-credito-auxiliar-colegas-durante-pandemia-covid-19>. Acesso em 17 de maio de 2020.

[28] Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:

(...)

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Rideel, 2017, p. 24.

[29]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Idem, p. 26.

[30] Este conceito de acesso à justiça é utilizado pela doutrina liberal, que defende que se o acesso à justiça era oferecido ao cidadão, este deveria alcançá-lo. Nesse sentido, Mauro Capelletti e Bryan Garth ensinavam que: (...) Direito ao acesso a proteção judicial significava essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação. A teoria era de que, embora o acesso à justiça pudesse ser um “direito natural”, os direitos naturais não necessitavam de uma ação do Estado para sua proteção. Esses direitos eram considerados anteriores ao Estado; sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros. O Estado, portanto, permanecia passivo, com relação a problemas tais como aptidão de uma pessoa para reconhecer seus direitos e defendê-los adequadamente na prática”.

CAPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1988, p.11.

[31] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Rideel, 2017, p. 24.

[32] DIDIER, Fred. Curso de direito processual civil. Vol. 1. Bahia: JusPodivm, 2010, p.69.

[33] OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. Interrogatório on-line. Boletim IBCCrim, n. 42, p. 01, ed. Junho de 1996.

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Publicado

26.08.2025

Como Citar

Isabel Scorcio Hildebrandt. (2025). O SALTO TECNOLÓGICO COM A IMPLANTAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO OCASIONADO PELA PANDEMIA DA COVID-19. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/211