A NEGOCIAÇÃO COLETIVA E A TEORIA DO CONGLOBAMENTO: BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A APLICABILIDADE NO BRASIL
Palavras-chave:
Negociação Coletiva, Teoria do Conglobamento, Flexibilização, Princípios Trabalhistas, Teoria da AcumulaçãoResumo
O presente artigo teceu breves considerações a respeito da Negociação Coletiva e da Teoria do Conglobamento, principalmente, de forma a fixar seus conceitos e aplicabilidade, vez que as relações de trabalho, diante do desenvolvimento tecnológico e da modernidade das relações, estão cada vez mais fluídas com o desenvolvimento de um novo modelo e com novas demandas, inclusive de cunho social em detrimento de condições rígidas e focadas no modelo tradicional do emprego formal. A escolha da Teoria do Conglobamento como método de solução de conflitos de normas aplicáveis, nos figura mais razoável, tendo em vista a análise sistêmica que tal tese adota, em contraponto com a Teoria da Acumulação, que além da miscelânea normativa que se propõe a fazer, também induz à insegurança jurídica e desestimula o instituto da Negociação Coletiva em sua forma mais dinâmica e evolutiva exigida pela chamada “nova economia” Por fim, os princípios trabalhistas são abordados de forma a ser compreendida de melhor forma a Teoria do Conglobamento e seus permissivos legais.
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Referências
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NOTAS:
* Advogada, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, pós-graduanda em Direito Previdenciário, membro do grupo de estudos LETRA, mentorada no Programa de Mentoria da OAB/RJ, palestrante e pesquisadora. pesquisadora e palestrante. Contato: yvina.bomfim@gmail.com
**Advogada, mestranda em Sistemas Adequados de Solução de Conflitos, Negociadora de Conflitos Individuais e Coletivos de Trabalho- Mediadora judicial e extrajudicial certificada pelo ICFML, Diretora Executiva e Gestora do Grupo Temático RH Legal da ABRH – Associação Brasileira de Recursos Humanos Seccional do Rio de Janeiro e mentora no Programa de Mentoria da OAB/RJ – contato: mhruza@terra.com.br
[1] Artigo 2º da Convenção nº 154 de 1981 da OIT concluída em Genebra, em 19 de junho de 1981; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 22, de 12 de maio de 1992; depositada a Carta de Ratificação em 10 de julho de 1992; entrada em vigor internacional em 11 de agosto de 1983 e, para o Brasil, em 10 de julho de 1993, na forma do seu artigo 11; e promulgada em 29 de setembro de 1994 pelo Decreto 1256 posteriormente revogado pelo Decreto 10.088, de 05/11/2019 que consolidou todas as Convenções Internacionais sendo que a de nº 154 consta no Anexo LIII
[2] NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Relações Coletivas do Trabalho. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 1992.
[3] OIT. Negociação Coletiva – guia de políticas. 2015, páginas 4 e 5.
[4] Empregados hiperssuficientes, que são trabalhadores de alta qualificação e que ocupam funções mais elevadas na estrutura de hierarquias dentro das corporações e, por este motivo, não raras vezes, negociam condições de trabalho diretamente com o empregador como agora expressamente definido e permitido legalmente
[5] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho. 29. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.
[6] MELO, Carlos Cavalcante. A Teoria do conglobamento e a interpretação das cláusulas negociais coletivas frente aos princípios do Direito do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2645, 28 set 2010.
[7] BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito Sindical – Análise do Modelo Brasileiro das Relações Coletivas de Trabalho à Luz do Direito Comparado e da Doutrina da OIT: proposta de inserção da Comissão de empresa. São Paulo: LTr, 2000.
[8] Foi reconhecida a repercussão geral da matéria no referido recurso.
[9] Até o fechamento deste artigo o recurso ainda não havia sido julgado.
[10] STF. Pronunciando ARE nº 1.121.633. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=8173640>. Acesso em 22 abr. 2021.