A VEDAÇÃO DE O MAGISTRADO REALIZAR AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO JUDICIAL À LUZ DO ARTIGO 334, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Palavras-chave:
mediação judicial, audiência, magistradoResumo
este artigo visa estabelecer a dicotomia entre o papel do magistrado e o do mediador, buscando demonstrar que é vedado ao magistrado a realização de audiências de mediação judicial. Vedação que necessita ser respeitada sob pena de deturpação do instituto da mediação judicial. Abstract the presente article intends to appoint the importance of the mediation hearing be done by a well trained professional. In the same path, is it intention to demonstrait the implication for the institute when the audiencie is lead by a judge.Downloads
Referências
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DIDIER, Fredie Jr. Palestra por vídeo conferência transmitida no dia 12 de abril de 2023 à turma de pós graduação da EMERJ, em Justiça Multiportas.
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CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Grace Northfleet. Porto Alegre: Fábris, 1988.
[1] Advogada e Jornalista. Sócia da Oitis Câmara de Mediação e Arbitragem. Mestranda do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Estácio de Sá na linha de Acesso à Justiça e efetividade do Processo. Pós graduada especialização latu senso em Justiça Multiportas pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ. Capacitação em Justiça Restaurativa pela EMEDI/TJRJ. Pós Graduada em direito público e privado pela EMERJ no Curso de Especialização para a Carreira a Magistratura Estadual do Rio de Janeiro. Pós graduada em direito civil, empresarial e processo civil pela FESUDEPERJ/UVA. Membro da Comissão de Mediação da OAB/RJ. Membro da Comissão de mediação do IBDFAM. Filiada à Associação de Advogados do Brasil – ABA. Mediadora de conflitos judicial reconhecida pelo CNJ e mediadora privada. Mediadora da Câmara de Mediação da OAB/RJ. Mediadora dos CEJUSCs da Capital e da Barra da Tijuca – Rio de Janeiro. Mediadora da Câmara de Mediação da OAB/RJ. Email: gpisanimedina@gmail.com ID Lattes: 0014807347528623. Disponível em: http://lattes.cnpq.br/0014807347528623.
[2] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. p. 73. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1969.
[3] CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Grace Northfleet. Porto Alegre: Fábris, 1988.
[4] Centro de resolução de disputas”, idealizado por Frank Sanders, da Escola de Negociação de Harvard, em 1970.
[5] Art. 1210, §1º, CC.
[6] Art. 23, II, CP.
[7] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
[8] Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
[9] DIDIER, Fredie Jr. Palestra por vídeo conferência transmitida no dia 12 de abril de 2023 à turma de pós graduação da EMERJ, em Justiça Multiportas.
[10] Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015
[11] BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 13 de Jul. 2023.
[12] CARNELUTTI, Francesco. Teoria Geral do Direito. P.130
[13] ENUNCIADO 23 – Na ausência de auxiliares da justiça, o juiz poderá realizar a audiência inaugural do art. 334 do CPC, especialmente se a hipótese for de conciliação. Disponível em: , Acesso em: 12 jul. 2023.
[14] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. P. 38. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
[15] CARNELUTTI, Francesco. Teoria Geral do Direito. p. 96. Coimbra: Armênio Amado, 1942.
[16] ARAÚJO, André Carias de. Juan Carlos Vezzulla: a arte da mediação: depoimento a André Carias de Araujo. 1. ed. Florianópolis: Emais, 2022.