OS IMPACTOS DA CRISE DO ENCILHAMENTO E DAS MEDIDAS DO GOVERNO PROVISÓRIO NOS ANOS DE 1890 E 1891 SOBRE O DIREITO COMERCIAL

Autores

  • Alexandre Ferreira Assumpção Alves e Ricardo Villela Mafra Alves da Silva

Palavras-chave:

Encilhamento, Mercado de Valores Mobiliários, Direito Falimentar, Direito Societário, Crise do Mercado

Resumo

O artigo tem como objetivo examinar o Encilhamento e seus impactos na legislação comercial, com foco nas seguintes normas: (i) Decreto nº 434/1891, a respeito do regime das sociedades anônimas; (ii) Decreto nº 354/1895, que reformou as normas do mercado de valores mobiliários; e (iii) Decreto nº 917/1890, voltado ao direito falimentar. Para melhor compreensão da crise e suas causas, o artigo abordará também as crises de 1857 e 1864, especialmente do ponto de vista das políticas implementadas e normas promulgadas nestes períodos como solução aos problemas então enfrentados.

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Referências

REFERÊNCIAS

ALVES, Alexandre Ferreira Assumpção. A “criação” da Faculdade de Direito da UFRJ (FND) e o ensino jurídico no Brasil em 1891: estudo analítico de aspectos da reforma Benjamin Constant referentes às Faculdades Livres. Revista Estudos Institucionais, v. 7, n. 2, p. 505-536, mai./ago. 2021.

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VALVERDE, Trajano de Miranda. Sociedade por Ações. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Revista Forense, 1953. v. 1.

Notas:

[1] ALVES, Alexandre Ferreira Assumpção. A “criação” da Faculdade de Direito da UFRJ (FND) e o ensino jurídico no Brasil em 1891: estudo analítico de aspectos da reforma Benjamin Constant referentes às Faculdades Livres. Revista Estudos Institucionais, v. 7, n. 2, p. 505-536, mai./ago. 2021. p. 506.

[2] ALMEIDA, Ian Coelho de Souza; CROCE, Marcus Antônio. Abolição, encilhamento e mercado financeiro: uma análise da primeira crise financeira republicana. Rev. Econ. do Centro-Oeste. Goiânia, v. 2, n. 2, p. 19-36, dez. 2016. p. 20.

[3] Ibidem. p. 21.

[4] Vide artigo 1º da referida Lei: “Art. 1º As embarcações brasileiras encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros, ou mares territoriais do Brasil, tendo a seu bordo escravos, cuja importação é proibida pela Lei de sete de novembro de mil oitocentos trinta e hum, ou havendo-os desembarcado, serão apreendidas pelas autoridades, ou pelos navios de guerra brasileiros, e consideradas importadoras de escravos. Aquelas que não tiverem escravos a bordo, nem os houverem proximamente desembarcado, porém que se encontrarem com os sinais de se empregarem no trafico de escravos, serão igualmente apreendidas, e consideradas em tentativa de importação de escravos”.

[5] ALMEIDA, Ian Coelho de Souza; CROCE, Marcus Antônio. Op. cit. p. 21.

[6] Ibidem. p. 22.

[7] CARVALHO, Ney. A saga do mercado de capitais no Brasil. São Paulo: Saint Paul Editora, 2014. p. 84.

[8] Loc. cit.

[9] “Art. 45 - O corretor pode intervir em todas as convenções, transações e operações mercantis; sendo, todavia entendido que é permitido a todos os comerciantes, e mesmo aos que o não forem tratar imediatamente por si, seus agentes e caixeiros as suas negociações, e as de seus comitentes, e até inculcar e promover para outrem vendedores e compradores, contanto que a intervenção seja gratuita”.

[10] CARVALHO, Ney. A saga do mercado… Op. cit. p. 85.

[11] “De fato, o movimento findou quando, em 13 de novembro [de 1857], pelo navio Conrad, vindo de Nova York, chegaram notícias sobre a eclosão, em fins de agosto, do chamado “pânico de 1857”, cataclismo no qual desapareceram cerca de 1.000 bancos e casas comerciais nos Estados Unidos” (CARVALHO, Ney. A saga do mercado… Op. cit. p. 86).

[12] ALMEIDA, Ian Coelho de Souza; CROCE, Marcus Antônio. Op. cit. p. 22.

[13] Loc. cit.

[14] CARVALHO, Ney. A saga do mercado… Op. cit. p. 86.

[15] Vide artigo 1º da Lei nº 1.083/1860.

[16] Vide artigo 2º da Lei nº 1.083/1860.

[17] ALMEIDA, Ian Coelho de Souza; CROCE, Marcus Antônio. Op. cit. p. 23.

[18] “O objetivo confessado dos conservadores era restringir a criação de papel-moeda por bancos emissores privados. E a ideia matriz era reduzir a competição na economia, enquanto o mundo ocidental se desenvolvia e beneficiava da concorrência. Para tanto, conforme as ideias antinegócios de que eram imbuídos, foram incluídas dificuldades de toda a ordem para o estabelecimento de companhias e circulação de seus papéis, agravadas por um regulamento draconiano” (CARVALHO, Ney. A saga do mercado… Op. cit. p. 89).

[19] “Art. 2º. […] § 24. As transações e transferências de ações de Companhias e Sociedades Anônimas, e dos títulos da dívida pública, e de quaisquer outros que admitam cotação, só poderão ter lugar por intermédio dos respectivos corretores, sob pena de nulidade, além das que forem aplicáveis a tais atos em virtude dos respectivos Regulamentos, salvo as disposições dos tratados em vigor”.

[20] ALMEIDA, Ian Coelho de Souza; CROCE, Marcus Antônio. Op. cit. p. 23.

[21] “A guerra civil nos Estados Unidos provocou uma redução de 25% nas receitas das exportações de café em 1862, e a queda continuou em 1863” (CALDEIRA, Jorge. Mauá: empresário do Império. São Paulo: Companhia das Letras, 1995. p. 390).

[22] Loc. cit.

[23] ALMEIDA, Ian Coelho de Souza; CROCE, Marcus Antônio. Op. cit. p. 23-24.

[24] CARVALHO, Ney. A saga do mercado… Op. cit. p. 94.

[25] Assim, o preâmbulo do Decreto dispunha: “Atendendo à suma gravidade da crise comercial, que domina atualmente a praça do Rio de Janeiro, perturba as transações, paralisa todas as industrias do pais, e pode abalar profundamente a ordem publica, e á necessidade que ha de prover de medidas prontas e eficazes, que não se encontrão na legislação em vigor, os perniciosos resultados que se temem de tão funesta ocorrência”.

[26] Ambas as medidas foram provisórias, tendo sido revogadas no ano seguinte, por meio do Decreto nº 3.516/1865.

[27] ALMEIDA, Ian Coelho de Souza; CROCE, Marcus Antônio. Op. cit. p. 24.

[28] CARVALHO, Ney. A saga do mercado… Op. cit. p. 95.

[29] ALMEIDA, Ian Coelho de Souza; CROCE, Marcus Antônio. Op. cit. p. 25.

[30] “Reza a lenda que o poderoso conselheiro Manuel Pinto de Souza Dantas, mais tarde senador Dantas, pela Bahia, tentou transferir algumas apólices para uma senhora de suas relações. A Caixa de Amortização, cumprindo a Lei dos Entraves, exigiu que a transação fosse assinada por um corretor, o que implicaria no pagamento da comissão correspondente. Dantas não se conformou e logrou obter a aprovação, no Parlamento, da Lei [sic] nº 1.731/1869 que revogou expressamente aquela exigência. Voltava a vigorar a liberalidade do artigo 45 do Código Comercial, que admitia a qualquer pessoa tratar diretamente dos seus negócios com papéis, sem a intermediação obrigatória de um corretor” (CARVALHO, Ney. A saga do mercado… Op. cit. p. 100).

[31] Ibidem. p. 104.

[32] “Art. 1º Nos edifícios destinados para praças do comércio haverá um lugar especial, separado e elevado, onde, á vista do público, se reunirão os corretores de fundos quando tiverem de propor e efetuar transações sobre: I Fundos públicos, nacionais ou estrangeiros; II Letras de câmbio; III Empréstimos comerciais; IV Ações de companhias autorizadas e admitidas pelo Estado; V. Compra e venda de metais preciosos. Parágrafo único. Com os corretores de fundos serão admitidos, no lugar especial de que trata este artigo, os corretores de mercadorias quando pretenderem a compra ou venda de metais preciosos”.

[33] “A distinção entre corretores nomeados e livres, ditos zangões, provocou uma séria distorção nas informações que nos chegaram do desenvolvimento do mercado e do volume de operações na Bolsa do Rio, nas décadas finais do século 19” (CARVALHO, Ney. A saga do mercado… Op. cit. p. 105).

[34] Ibidem. p. 114-115.

[35] “The carnival offered a moment of release from the rigidities and religious demands of the medieval world, when the traditional social hierarchy was inverted and the village idiot became carnival king. Although the modern market economy is far freer than its medieval antecedent, it has created new tensions. While the carnival deliberately undermined the authority of the Church, the speculative mania reverses the nostrums of capitalism such as devotion to a professional calling, honesty, thrift, and hard grind. Like the carnival, it provides only a temporary release, since when the mania collapses these values are reinforced” (CHANCELLOR, Edward. Devil take the hindmost: a history of financial speculation. Londres: Plume, 2000. p. 28). Tradução livre: “O carnaval oferecia um momento de libertação da rigidez e demandas religiosas do mundo medieval, quando a hierarquia da sociedade tradicional era invertida e o idiota da vila se tornava o rei do carnaval. Embora a economia de mercado moderna seja muito mais livre que a sua antecessora medieval, ela criou novas tensões. Enquanto o carnaval deliberadamente desafiava a autoridade da Igreja, a mania especulativa reverte os valores do capitalismo como devoção à vocação profissional, honestidade, austeridade e trabalho duro. Como o carnaval, ela fornece uma libertação temporária, já que, quando a mania entre em colapso, estes valores são reforçados”.

[36] Ibidem. p. 29.

[37] KINDLEBERGER, Charlie P.; ALIBER, Robert Z. Manias, pânicos e crises: a história das catástrofes econômicas mundiais. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 32-39.

[38] Ibidem. p. 66-67.

[39] “De acordo com a formulação de Minsky, essas ondas de otimismo começaram com um ‘deslocamento’ ou choque, que levaram a um crescimento no otimismo dos investidores empresas de negócios e financiadores bancários. Expectativas mais confiantes de um fluxo constante de prosperidade e um aumento nos lucros induzem os investidores a comprar ações mais arriscadas; os bancos fazem empréstimos mais ousados nesse ambiente mais otimista. O otimismo aumenta e pode se tornar autorrealizável até que evolua para uma mania” (Ibidem. p. 52).

[40] Ibidem. p. 51.

[41] “Manias especulativas ganham velocidade com a expansão do crédito. A maioria dos aumentos no fornecimento de crédito não leva a uma mania – mas quase todas as manias foram associadas ao rápido crescimento do crédito para um grupo particular de devedores” (Ibidem. p. 77).

[42] Ibidem. p. 105-106.

[43] Ibidem. p. 112-117.

[44] Ibidem. p. 119.

[45] “A vida do Encilhamento pode ser medida. Ela transcorreu desde a Abolição da Escravatura, em 13 de maio de 1888, passou pela Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, pela demissão de Ruy Barbosa, em fevereiro de 1891 e prosseguiu até a ascensão do marechal Floriano Peixoto à Presidência, em 23 de novembro de 1891” (CARVALHO, Ney. O encilhamento: anatomia de uma bolha brasileira. Rio de Janeiro: Comissão Nacional de Bolsas, 2004. p. 68).

[46] Ibidem. p. 85.

[47] Ibidem. p. 86.

[48] Loc. cit.

[49] Estes personagens tiveram a sua história no Encilhamento relatada por Ney Carvalho. Ibidem. p. 123-142.

[50] FRANCO, Gustavo Henrique Barroso. Reforma monetária e instabilidade durante a transição republicana. Rio de Janeiro: BNDES, 1983. p. 120.

[51] CARVALHO, Ney. O encilhamento: anatomia... Op. cit. p. 170-171.

[52] Ibidem. p. 172-173.

[53] TANNURI, Luiz Antonio. O Encilhamento. Dissertação (Mestrado em Economia) – Instituto de Economia. Universidade Estadual de Campinas. 1977. p. 23-24.

[54] Ibidem. p. 29-30.

[55] Ibidem. p. 37-38.

[56] CARVALHO, Ney. O encilhamento: anatomia... Op. cit. p. 177-180.

[57] Ibidem. p. 184.

[58] Ibidem. p. 197.

[59] MELHORAMENTOS. História. Disponível em: http://www.melhoramentos.com.br/v2/historia/. Acesso em 01/10/2021.

[60] “A Lei das Sociedades Anônimas [Decreto nº 164/1890], de 17 de janeiro [de 1890], que viera junto com a reforma bancária, estabelecia que a constituição de uma companhia somente se poderia fazer mediante o depósito de pelo menos 10% do capital autorizado do estabelecimento em algum banco ou em mão de pessoa abonada. Isso significava que apenas 10% do capital era necessário para constituir juridicamente uma empresa e ter ações cotadas na Bolsa, de modo que, em um momento de euforia na Bolsa, não era difícil a constituição de uma nova companhia. É comumente sugerido que grande parte das companhias fundadas nesse período, e também em 1891, eram “empresas fantasmas”, existentes apenas juridicamente [...]. Recentemente tem sido mostrado que muitas empresas aí fundadas sobreviveram para o período posterior. No caso da indústria têxtil, por exemplo, 30,2% das empresas existentes em 1905 haviam sido fundadas entre 1889 e 1895, sendo que 50,7% o foram antes de 1888. Em 1912, 16,6% das empresas têxteis existentes eram pertencentes ao período 1890-1894 e 11,6% aos anos 1885-1887” (FRANCO, Gustavo Henrique Barroso. Op. cit. p. 121-122).

[61] Trajano Miranda Valverde dá notícia das seguintes normas que complementaram ou alteraram o Decreto nº 434/1891: (i) Decreto nº 117-A/1893, que regulamentou as debêntures emitidas por companhias; (ii) Lei nº 2.024/1908, que submeteu as companhias ao regime falimentar; (iii) Decreto nº 21.536/1932, que dispôs sobre o modo de constituição do capital social das sociedades anônimas e permitiu que ele fosse representado, em parte, por ações preferenciais de uma ou mais classes; (iv) Decreto nº 22.431/1933, posteriormente modificado pelo Decreto-Lei nº 781/1938, a respeito da comunhão entre portadores de debêntures; (v) Decreto nº 23.324/1933, que alterou o artigo 137 do Decreto nº 434/1891, para permitir que acionistas representando metade do capital social pedissem aos administradores a convocação de assembleias gerais extraordinária; e (vi) Decreto-Lei nº 2.055/1940, que regulou a conversão de ações ordinárias em ações preferenciais por companhias sujeitas a fiscalização do Governo Federal (VALVERDE, Trajano de Miranda. Sociedade por Ações. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Revista Forense, 1953. v. 1. p. 31-33).

[62] CARVALHO, Ney. O encilhamento: anatomia... Op. cit. p. 194.

[63] VALVERDE, Trajano de Miranda. Op. cit. p. 28.

[64] Ao menos até a promulgação da Lei nº 4.728/1965, que conferiu ao Banco Central do Brasil a competência para fiscalizar as companhias emissoras de valores mobiliários negociados em bolsa (art. 3º, VII, e art. 4º).

[65] CARVALHO, Ney. O encilhamento: anatomia... Op. cit. p. 156-157.

[66] CARVALHO, Ney. O encilhamento: anatomia... Op. cit. p. 177-180.

[67] VALVERDE, Trajano de Miranda. Op. cit. p. 28.

[68] “Art. 20. Se a vaga ocorrer por moléstia incurável que inabilite o corretor para o exercício do cargo, ou por falecimento do corretor, será permitido á Câmara Sindical propor, de preferência a outrem, um filho do corretor para substituí-lo no ofício, dada a igualdade de circunstâncias, quanto à idoneidade”.

[69] “Conseguiu-se fazer o mercado retornar ao ambiente rígido e sufocante do regulamento da Lei dos Entraves de 1861, já comentado quando da apreciação da atmosfera do Encilhamento. Os corretores obtiveram do Estado a recriação de sua reserva funcional, da exclusividade na negociação de quaisquer papéis. A legislação oriunda do Encilhamento não se destinava a ampliar e fortalecer o mercado de capitais, mas a restringi-lo, a pretexto de lhe oferecer segurança” (CARVALHO, Ney. O encilhamento: anatomia... Op. cit. p. 194).

[70] O leitor, de pronto, identificará várias semelhanças nos atos de falência do Decreto nº 917 com os atuais. Eram eles: As seguintes práticas eram consideradas atos da falência: a) realizar pagamentos usando de meios ruinosos e fraudulentos; b) transferir ou ceder bens a uma ou mais pessoas, credoras ou não, com obrigação de solver dívidas vencidas e não pagas; c) ocultar-se, ausentar-se furtivamente, mudar de domicilio sem ciência dos credores, ou tentar fazê-lo, revelado esse proposito por atos inequívocos; d) alienar, sem ciência dos credores, os bens que possui, fazendo doações, contraído dividas extraordinárias ou simuladas, pondo os bens em nome de terceiros ou cometendo algum outro artificio fraudulento; e) alienar os bens imóveis, hipotecá-los, dá-los em anticrese, ou em penhor os moveis, sem ficar com algum ou alguns equivalentes as dividas, livres e desembargados, ou tentar praticar tais atos, revelado esse proposito por atos inequívocos; f) fechar ou abandonar o estabelecimento, desviar todo ou parte do ativo; g) ocultar bens e moveis da casa; h) proceder dolosamente a liquidações precipitadas; i) não pagar, quando executado por dívida comercial, ou não nomear bens à penhora dentro das 24 horas seguintes à citação inicial da execução [atualmente este ato é configurado como impontualidade pelo art. 94, II]; j) recusar, como endossador ou sacador, prestar fiança no caso do art. 390 do Código Comercial; k) não evitar o concurso de preferência em execução comercial (art. 609, § 2º, do Decreto. n. 737 de 25 de novembro de 1850).

[71] Um dado peculiar do Decreto nº 917, ainda com o escopo de permitir a continuidade da atividade do devedor, foi a possibilidade de apresentação da proposta de concordata ainda que o parecer dos síndicos e do curador fiscal quanto as causas da falência e o procedimento do falido apontasse dolo ou culpa deste. O art. 41 dispunha que “qualquer que seja o parecer do curador fiscal e dos síndicos, o falido ou seu representante poderá apresentar proposta de concordata, apoiada ou não anteriormente pelos credores”.

[72] Era condição para o pedido de moratória no Código Comercial (art. 898) que a impontualidade decorresse de acidentes extraordinários imprevistos ou de força maior e que, ao mesmo tempo, se verificasse por um balanço atualizado, que o devedor tinha fundos bastantes para pagar integralmente a todos os seus credores, em até três anos.

[73] Tal afirmativa decorre da disposição contida no art. 45 e no parágrafo único do art. 116, segundo o qual a suspensão das execuções e a exigibilidade das dívidas não compreenderão as que procederem de créditos não quirografários.

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Publicado

22.09.2025

Como Citar

Alexandre Ferreira Assumpção Alves e Ricardo Villela Mafra Alves da Silva. (2025). OS IMPACTOS DA CRISE DO ENCILHAMENTO E DAS MEDIDAS DO GOVERNO PROVISÓRIO NOS ANOS DE 1890 E 1891 SOBRE O DIREITO COMERCIAL. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/512

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