UMA ANÁLISE DA SUPERLOTAÇÃO NA INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTES: ALTERNATIVAS E POSSIBILIDADES

Autores

  • Luísa Cabral Carvalho

Palavras-chave:

Estatuto da Criança e do Adolescente, Privação de liberdade, Superlotação, Justiça Restaurativa, Ressocialização

Resumo

Este trabalho tem por objetivo trazer uma reflexão, através de linguagem mais acessível, sobre os problemas no sistema socioeducativo - numa tentativa de democratizar o direito. O ponto principal será a discussão sobre a superlotação nas unidades de internação provisória e definitiva de jovens. Para tanto, será traçado um paralelo entre as condições do sistema socioeducativo juvenil e as do sistema penal adulto, verificando se as garantias previstas no Código Penal estão sendo estendidas aos adolescentes. Apresentaremos a necessidade de o legislador definir os conceitos utilizados nas leis especiais criadas para os jovens, principalmente os de “violência” e “grave ameaça” e a importância do Poder Judiciário na redução do encarceramento juvenil. Também serão apresentadas as medidas socioeducativas, analisando a eficácia delas na ressocialização do adolescente. Ao final, serão exibidas alternativas à privação de liberdade, como a Justiça Restaurativa, buscando garantir o melhor interesse do adolescente e a excepcionalidade da medida.

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Referências

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ANEXOS

Anexo 1: Números absolutos de adultos e adolescentes internados em cada uma das unidades socioeducativas no Estado do Rio de Janeiro.

Dados fornecidos pelo DEGASE.

Notas:

[1] Pós-graduada na Universidade Candido Mendes. Graduada em Direito na Universidade Federal do Rio de Janeiro. Ex-membro da Diretoria de Mulheres do Centro Acadêmico Cândido de Oliveira. Participação no Grupo de Pesquisa da FND “Feminismo e Empoderamento Econômico em Mulheres Vítimas de Violência Doméstica”. Participação no Grupo de Pesquisa da FND “Promotoras Legais Populares”. Participação no Laboratório de Ciências Criminais e Direitos Humanos (LABCCRIM-DH) com o tema “Uma Introdução à Justiça Juvenil Interamericana e Brasileira: Referenciais de Estudo”.

[2] Matéria disponível em: <https://odia.ig.com.br/rio-de-janeiro/2019/05/5646299-stf-proibe-superlotacao-em-unidades-de-internacao-no-rio-e-em-outros-tres-estados.html> Acesso em: 27/05/19.

[3] “Deste ponto de vista, o sistema penal age, portanto, como a escola, em face dos grupos sociais mais débeis e marginalizados: antes que no sentido de integração, no sentido oposto.” (BARATTA, 2011: p. 180)

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Decisão disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15340241104&ext=.pdf>. Acesso em: 23/05/2019

[5] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original19543320210125600f21f9370a1.pdf. Acesso em: 11/02/2021

[6] Matéria disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-mai-23/tj-rj-libera-criacao-central-vagas-medidas-socioeducativas>. Acesso em: 09/06/19

[7] Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. § 2o A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

[8] Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. § 4o A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: I - fundamentada em parecer técnico; II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei.

[9] Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência; § 2o A oferta irregular de programas de atendimento socioeducativo em meio aberto não poderá ser invocada como motivo para aplicação ou manutenção de medida de privação da liberdade.

[10] Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado, 2017, p. 247. Disponível em <http://femparpr.org.br/site/wpcontent/uploads/2017/07/LivroECA.pdf?fbclid=IwAR25rquTDhlpwIUuul0ZQpdg5Y3UyadghdnNsAUrpwDJk13xOIgJYOgjdbo>. Acesso em 16/05/19.

[11] Lei 8069/90, artigo 108, caput. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm>. Acesso em: 16/05/2019.

[12] A expressão popular de que “todo mundo é inocente até que se prove o contrário” encontra fundamento no Princípio da Presunção de Inocência, previsto no artigo 5º, LVII, CRFB. Constituição da República Federativa Brasileira. Artigo 5º, LVII. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

[13] Lei 12.594/12. Artigo 35, I. Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; (...)

[14] Lei 12.594/12. Artigo 35, I. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.

[15] Lei 8069/90, artigo 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

[16] Reportagem Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-jun-03/geilton-silva-tornozeleira-alternativa-internacao-adolescentes?fbclid=IwAR0VgfhzZyutM9fwE1ND7bR1jS1wdHhqNxwF9TUI0nMK0zcGj7XzKcnwHF4> Acesso em: 10/06/19

[17] CNJ: Sigla para “Conselho Nacional de Justiça”

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Publicado

22.09.2025

Como Citar

Luísa Cabral Carvalho. (2025). UMA ANÁLISE DA SUPERLOTAÇÃO NA INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTES: ALTERNATIVAS E POSSIBILIDADES. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/524

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