A EFETIVAÇÃO AO TRABALHO DIGNO DAS PESSOAS TRANSEXUAIS

Autores

  • Thais Azevedo Marins

Palavras-chave:

Transexual, Trabalho, Dignidade, Lei 13.484/17, Provimento n.73/18

Resumo

O presente artigo possui o escapo de observar a efetivação ao trabalho digno das pessoas transexuais e dos seus direitos fundamentais através da Lei 13.484/17 e o provimento n. 73/18 do CNJ. Para isto, no primeiro momento é esmiuçado o conceito da sexualidade humana que envolve quatro aspectos, que são eles o gênero, o papel, a identidade e a orientação sexual. Em um segundo momento, são trazidas as noções de trabalho e a inclusão das pessoas transexuais no mercado de trabalho formal. Em um último momento, são observadas as deficiências do estado democrático de direito que fazem com que esse grupo minoritário não esteja inserido devidamente no mercado de trabalho formal gerando desemprego, situações de rua, prostituições e doenças psíquicas.

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Referências

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Notas:

[1] Advogada, negra, nascida e criada na Baixada Fluminense, recém-formada em Direito pela Universidade Iguaçu (UNIG). Participei do Projeto “Justiça Negra Luiz Gama” que é responsável pela inserção de jovens juristas negros na advocacia. Atualmente estou escrevendo a dissertação para o mestrado e buscando me inserir cada vez mais na seara acadêmica e principalmente na advocacia trabalhista.

[2] Procedimento cirúrgico por meio do qual se altera o órgão genital da pessoa para criar uma neovagina ou um neofalo. Preferível ao termo antiquado “mudança de sexo”. É importante, para quem se relaciona ou trata com pessoas transexuais, não enfatizar exageradamente o papel dessa cirurgia em sua vida ou no seu processo transexualizador, do qual ela é apenas uma etapa, que pode não ocorrer.

[3]O nome social corresponde ao nome pelo qual as pessoas transexuais, travestis ou qualquer outro gênero se identificam e preferem ser identificadas cotidianamente, em contraste com o nome oficialmente registrado, que não reflete sua identidade de gênero. A identidade do nome social é vinculada com a identidade civil original.

[4] Crença na heterossexualidade como característica do ser humano “normal”. Desse modo, qualquer pessoa que saia desse padrão é considerada fora da norma, o que justificaria sua marginalização.

[5] Conceito introduzido por uma campanha internacional pela exclusão da transexualidade, da travestilidade e das manifestações de gênero escapam à noção binária homem/mulher da Classificação Diagnóstica e Estatística de Doenças – CID, da Organização Mundial de Saúde, e do Manual Diagnóstico e Estatístico das Doenças Mentais – DSM, da Associação Psiquiátrica Americana. Em nível nacional, a campanha se estende à reformulação do processo transexualizador no Sistema Único de Saúde, tendo em vista a adoção de uma concepção de saúde que reconheça a pluralidade de identidades de gênero como uma manifestação natural dos seres humanos e que atenda as demandas das pessoas transexuais sem a necessidade de condicionar esse atendimento a um diagnóstico psiquiátrico e/ou psicológico.

[6] Direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos.

[7] Este princípio versa sobre a capacidade que tem a pessoa que praticou certo ato, definido como crime, de entender o que está fazendo e de poder determinar se, de acordo com esse entendimento, será ou não legalmente punida relativamente.

[8] Este princípio implícito. Trata-se das sujeições administrativas. As sujeições administrativas são limitações e restrições impostas à Administração com o intuito de evitar que ela atue de forma lesiva aos interesse públicos ou de modo ofensivo aos direitos fundamentais dos administrados.

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Publicado

07.10.2025

Como Citar

Thais Azevedo Marins. (2025). A EFETIVAÇÃO AO TRABALHO DIGNO DAS PESSOAS TRANSEXUAIS. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/625

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