A PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA MP Nº 954/2020 PELO STF: O CASO DO IBGE
Palavras-chave:
proteção de dados, autodeterminação informativaResumo
O presente artigo tem por objetivo analisar a inconstitucionalidade da MP nº 954/2020, editada em abril de 2020, que dispõe sobre o compartilhamento de dados pelas empresas de telecomunicações prestadoras do serviço telefônico fixo e móvel, com o IBGE, durante a situação de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19. A ideia é dispor brevemente sobre a decisão da Corte Constitucional Alemã de 1983, que reconheceu a autodeterminação informativa como um direito fundamental, bem como sobre a evolução da proteção de dados e sobre a decisão do STF, nos autos da ADI 6.389, de relatoria da Ministra Rosa Weber, que suspendeu a eficácia da MP nº 954/2020.
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REFERÊNCIAS
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Notas:
1 Pós-graduanda em Direito dos Contratos (PUC-Rio). Especialista em Direito Público e Privado (EMERJ). Especialista em Direito Administrativo Empresarial (UCAM). Bacharel em Direito (UCAM). Advogada. E-mail: paulaamaral29@yahoo.com.br.
2 “(...) Hoje, diversas utilizações de dados pessoais em função da pandemia já se fazem notar. Em Israel, cidadãos contaminados são objeto de monitoramento da sua própria quarentena em Singapura, dados estatísticos, juntamente com dados anonimizados de cada pessoa diagnosticada são tornados públicos em um painel na China, as medidas de monitoramento dos cidadãos foram levadas a um patamar ainda maior que o habitual, entre tantos outros casos. (...) Iniciativas para utilização de dados pessoais no combate ao vírus no Brasil estão a pleno vapor, como a de fornecimento de dados de geolocalização que envolve a empresa de telefonia TIM e a Prefeitura do Rio de Janeiro.” (DONEDA, Danilo. A proteção de dados em tempos de coronavírus. JOTA. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e- analise/artigos/a-protecao-de-dados-em-tempos-de-coronavirus-25032020. Acesso em 15 ago. 2020).
3 Conforme dados da ANATEL, existem 226,3 milhões de linhas de telefonia móvel e 32,7 milhões de portadores de linhas telefonia fixa. Disponível em: http://www.anatel.gov.br/paineis/acessos/telefonia- movel e http://www.anatel.gov.br/paineis/acessos/telefonia-fixa. Acesso em: 11 mai. 2020.
4 A título de informação, no dia 18/03/2020, um dia após a publicação da MP nº 954/2020, ocorreu a publicação no site do Governo Federal acerca do adiamento, pelo IBGE, do Censo Demográfico para 2021, em virtude das orientações do Ministério da Saúde quanto ao quadro de emergência de saúde pública causado pelo coronavírus (Covid-19). Disponível em: https://www.gov.br/pt- br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2020/03/censo-demografico-e-adiado-para-2021- coleta-do-ipca-e-da-pnad-continua-e-suspensa. Acesso em 15 ago. 2020.
5 ORWELL, George. 1984. Tradução Alexandre Hubner e Heloisa Jahn. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.
6 Conforme entendimento de Manuel Castells, “há uma ameaça mais fundamental à liberdade sob o novo ambiente de policiamento global: a estruturação do comportamento cotidiano pelas normas dominantes da sociedade. (...) A maior parte da atividade econômica, social e política é de fato um híbrido de interação on-line e física. Em muitos casos, uma não pode existir sem a outra. Assim, viver num panóptico eletrônico equivale a ter metade de nossas vidas permanentemente exposta a monitoramento. CASTELLS, Manuel. A galáxia da internet: reflexões sobre a internet, os negócios e a sociedade. Tradução Maria Luiza X. de A. Borges; revisão Paulo Vaz. Rio de Janeiro: Zahar, 2003. p. 148.
7 Acerca dos riscos da sociedade da vigilância, entende Stefano Rodotà que “(...) Os riscos da sociedade da vigilância ligam-se tradicionalmente ao uso político de informações para controlar os cidadãos, o que qualifica tais sociedades como autoritárias ou ditatoriais. Na perspectiva que vai se delineando, ao contrário, a ideia de vigilância invade cada momento da vida e se apresenta como um traço próprio das relações de mercado, cuja fluidez diz respeito à possibilidade de dispor livremente de um conjunto crescente de informações. Materializa-se assim a imagem do “homem de vidro”, o verdadeiro cidadão desse novo mundo. Uma imagem que, não por acaso, provém diretamente do tempo do nazismo e que propõe uma forma de organização social profundamente alterada, uma espécie de transformação irrefreável da “sociedade da informação” em “sociedade da vigilância.” 7 (RODOTÀ, Stefano. A vida na sociedade da vigilância: a privacidade hoje. Organização, seleção e apresentação: Maria Celina Bodin de Moraes. Tradução: Danilo Doneda e Luciana Cabral Doneda. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 113.)
8 Estes princípios estão expressos nos incisos I, VI e VII do art. 6º, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD),legislação esta que ainda não se tem a definição da data da sua vigência.
9 Art. 2º da IN nº 2 do IBGE: “Os dados de que trata o artigo 1º deverão ser disponibilizados no formato e nos veículos de compartilhamento escolhidos pelas empresas de telecomunicações prestadoras de STFC ou SMP, condicionado à anuência do IBGE.” Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-2-de-17-de-abril-de-2020-253341223. Acesso em: 15 ago. 2020.
10 MENDES, Laura Schertel. A encruzilhada da proteção de dados no Brasil e o caso do IBGE. CONJUR. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-24/laura-shertel-mendes-encruzilhada- protecao-dados. Acesso em: 15 ago. 2020.
11 SCHWABE, Jürgen; MARTINS, Leonardo. Cinquenta anos de jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão. BVERFGE 65, 1. Konrad-Adenauer-Stiftung, 2005. p. 233-234. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/jurisprudencias-e- pareceres/jurisprudencias/docs- jurisprudencias/50_anos_dejurisprudencia_do_tribunal_constitucional_federal_alemao.pdf/view. Acesso em: 15 ago. 2020.
12 A autodeterminação informativa consta no inciso II, do art. 2º, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) – que ainda não está em vigor -, como um dos fundamentos da proteção de dados.
13 Conforme lições da Laura Schertel Mendes sobre a autodeterminação informativa, entende que: “Uma sociedade, “na qual os cidadãos não mais são capazes de saber quem sabe o que sobre eles, quando e em que situação”, seria contrária ao direito à autodeterminação informativa, o que prejudicaria tanto a personalidade quanto o bem comum de uma sociedade democrática.” (MENDES, Laura Schertel Ferreira. Habeas data e autodeterminação informativa: os dois lados da mesma moeda. Revista Brasileira De Direitos Fundamentais & Justiça. Vol. 12, n. 39, p. 185-216, jul./dez. 2018. p. 188. Disponível em: http://dfj.emnuvens.com.br/dfj/article/view/655. Acesso em: 15 ago. 2020.)
14 SCHWABE, Jürgen; MARTINS, Leonardo. Cinquenta anos de jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão. BVERFGE 65, 1. Konrad-Adenauer-Stiftung, 2005. p. 240. Disponível em:http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/jurisprudencias-e- pareceres/jurisprudencias/docs-risprudencias/50_anos_dejurisprudencia_do_tribunal_constitucional_federal_alemao.pdf/view. Acesso em: 15 ago. 2020.
15 MALDONADO, Viviane Nóbrega. Direitos dos titulares de dados. In MALDONADO, Viviane Nóbrega; BLUM, Renato Opice (Coord.). Comentários ao GDPR. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 84.
16Disponível em https://rm.coe.int/CoERMPublicCommonSearchServices/DisplayDCTMContent?documentId=090000 1680078b37. Acesso em 15 ago. 2020.
17 MALDONADO, Viviane Nóbrega. Direitos dos titulares de dados. In MALDONADO, Viviane Nóbrega; BLUM, Renato Opice (Coord.). Comentários ao GDPR. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 85.
18Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12016P/TXT&from=EN. Acesso em 15 ago. 2020.
19 A União Europeia é composta por 30 Jurisdições, quais sejam, (i) 27 países membros, bem como (ii) três países membros que compõem a European Economic Area - EEA (Noruega, Islândia e Liechtenstein).
20 Acerca das sanções administrativas previstas na Lei nº 13.709/2018 (arts. 52-54), estas terão eficácia a partir do dia 1º de agosto de 2021, conforme previsão no inciso I-A, do art. 65, da LGPD (Lei nº 13.709/2018). Vale esclarecer que no dia 10.6.2020, o Presidente da República vetou alguns artigos do Projeto de Lei nº 1.179/20 (dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado - RJET) mas não vetou o artigo 20 do PL, que versava sobre a data da vigência das sanções administrativas da LGPD, mediante a inclusão do inciso I-A no art. 65 da LGPD. Dessa forma, tendo em vista que alguns artigos do PL foram sancionados no dia 10.6.20, inclusive, o art. 20, o Projeto de Lei foi convertido na Lei nº 14.010/20, publicada no dia 12.6.2020. Logo, atualmente, verifica-se que o art. 65 da LGPD possui três marcos temporais, o que causa perplexidade, diante da relevância da lei ao país. Confira-se:
Art. 65. Esta Lei entra em vigor: (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
I - dia 28 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55- I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
-A – dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54; (Incluído pela Lei nº 14.010, de 2020)
- em 3 de maio de 2021, quanto aos demais (Redação dada pela Medida Provisória nº 959, de 2020).
21 MULHOLLAND, Caitlin Sampaio. Mercado, Pessoa Humana e Tecnologia: a Internet das Coisas e a proteção do direito à privacidade. In EHRHARDT JUNIOR, Marcos; CORTIANO JUNIOR, Eroulths (Coord.). Transformações no direito privado nos 30 anos da Constituição: estudos em homenagem a Luiz Edson Fachin. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2019. p. 103-115. Nesse mesmo sentido, entendem Carlos Affonso Souza, Eduardo Magrani e Giovana Carneiro, que: “(...) Vive-se tempos em que dados (pessoais) fazem girar novos modelos de negócios. Esses dados estão essencialmente ligados a aspectos da personalidade de seus titulares. São elementos que identificam as pessoas, revelando suas identidades, preferências e rotinas. Da mesma forma, o interesse por acesso a estes dados vem gerando uma série de situações em que falhas de segurança permitem que terceiros possam coletar e usar os dados pessoais de terceiros para as mais distintas finalidades. Tratam-se dos casos de vazamento de dados pessoais, que constantemente figuram no noticiário, expondo como especialmente empresas e governos podem estar vulneráveis a ataques e como essas violações atingem um número crescente de indivíduos.” (SOUZA, Carlos Affonso; MAGRANI, Eduardo; CARNEIRO, Giovana. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: uma transformação na tutela dos dados pessoais. In MULHOLLAND, Caitlin Sampaio (Organização). A LGPD e o novo marco normativo no Brasil. Porto Alegre: Arquipélago, 2020. p. 43-44.) 22 RODOTÀ, Stefano. A vida na sociedade da vigilância: a privacidade hoje. Organização, seleção e apresentação: Maria Celina Bodin de Moraes. Tradução: Danilo Doneda e Luciana Cabral Doneda. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 21. 23 De acordo com o entendimento de Bruno Bioni, “dados e informação não se equivalem”, uma vez que “o dado é o estado primitivo da informação, pois não é algo per se que acresce conhecimento. Dados são simplesmente fatos brutos que, quando processados e organizados, se convertem em algo inteligível, podendo ser deles extraída uma informação.” (BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 31-32.) 24 FRAZÃO, Ana. Fundamento da proteção dos dados pessoais – Noções introdutórias para a compreensão da importância da Lei Geral de Proteção de Dados. In TEPEDINO, Gustavo; FRAZÃO, Ana; OLIVA, Milena Donato (Coord). Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e suas repercussões no Direito Brasileiro. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p.26. 25 MAGRANI, Eduardo. Entre dados e robôs: ética e privacidade na era da hiperconectividade. 2. ed. Porto Alegre: Arquipélago Editorial, 2019. p. 91. 26 Acerca da expressão “sociedade da informação”, entende Guilherme Magalhães Martins, que: “A expressão sociedade da informação surgiu na Europa, na conferência internacional de 1980, onde a Comunidade Econômica Europeia reuniu estudiosos para avaliar o futuro de uma nova sociedade assim denominada, tendo em vista a regulamentação da liberdade de circulação de serviços e medidas para a implementação de acesso aos bens e serviços por parte dos Estados membros. Foi então utilizada pela primeira vez a expressão TIC – Tecnologias da Informação e Comunicação. (...) A sociedade da informação, portanto, muda e dita comportamentos, regendo as formas de comunicação, os relacionamentos interpessoais, o consumo e a própria vida em sociedade.” (MARTINS, Guilherme Magalhães. O Direito ao Esquecimento na Internet. In MARTINS, Guilherme Magalhães; LONGHI, João Victor Rozatti (Coord.). Direito digital: direito privado e internet. 3. ed. Indaiatuba-São Paulo: Foco, 2020. p. 65 e 66.) 27 Processos nº 6.387, 6.388, 6.389, 6.390 e 6.393.
28 Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15342959350&ext=.pdf. Acesso em: 15 ago. 2020.