EFETIVIDADE E ESTABILIDADE: A TENSÃO ENTRE A COISA JULGADA MATERIAL E A AÇÃO RESCISÓRIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Palavras-chave:
Coisa Julgada Material, Ação Rescisória, Segurança Jurídica, EficáciaResumo
Diante das recentes inflexões jurisprudenciais promovidas pelo STF nos TRGs 881 e 885, investigamos se a superveniência de precedente vinculante é suficiente, por si só, para autorizar a rescisão retroativa de decisões tributárias acobertadas pela coisa julgada. Analisamos, à luz do art. 966 do CPC e da Súmula 343 do STF, os limites materiais e temporais da ação rescisória, especialmente em relações jurídicas de trato continuado. Sustentamos que a eficácia da coisa julgada, embora prospectiva, não pode ser desconstituída senão diante de manifesta violação à norma vigente à época do julgamento. A segurança jurídica e a proteção da confiança, pilares do Estado de Direito, impõem contenção ao uso da rescisória como mecanismo de atualização jurisprudencial. Entendemos que a preservação da coisa julgada configura requisito essencial à legitimidade do sistema tributário e à autoridade institucional das decisões judiciais definitivamente constituídas.
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Referências
A coisa julgada constitui instituição fundamental do Estado de Direito, ao garantir a estabilidade das relações jurídicas, a previsibilidade do ordenamento e a proteção da confiança dos jurisdicionados nas decisões judiciais. No campo tributário, essa estabilidade é ainda mais essencial, dado o impacto direto e constante das decisões judiciais no planejamento fiscal e na organização econômica dos contribuintes.
A superveniência de jurisprudência vinculante, por mais relevante que seja, não pode operar a revisão retroativa de sentenças transitadas em julgado que se basearam em interpretações razoáveis e aceitáveis à época. A segurança jurídica exige que a modificação de entendimento não contamine o passado, sob pena de institucionalização da incerteza.
Os Temas 881 e 885 do STF, ainda que reconheçam a cessação prospectiva da coisa julgada em certas hipóteses, não autorizam a rescisão retroativa de julgados regulares. A ação rescisória deve manter-se como remédio excepcional e não como instrumento de atualização jurisprudencial. É nesse sentido que permanece atual e imprescindível a Súmula 343 do STF, como barreira à banalização da rescisória.
A interpretação sistemática do art. 966 do CPC, em sintonia com os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica, impõe que a coisa julgada somente possa ser desconstituída em casos de manifesta ilegalidade, dolo, colusão ou erro de fato, não se prestando à revisão de interpretações razoáveis posteriormente superadas.
Dessa forma, o presente trabalho conclui que a preservação da coisa julgada é condição essencial à legitimidade do Poder Judiciário e à estabilidade das relações jurídicas tributárias. A ação rescisória deve permanecer um remédio de exceção, e não uma nova forma de rediscussão generalizada de mérito.