EFETIVIDADE E ESTABILIDADE: A TENSÃO ENTRE A COISA JULGADA MATERIAL E A AÇÃO RESCISÓRIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Autores

  • Eduarda Bolze
  • José Guilherme Costa

Palavras-chave:

Coisa Julgada Material, Ação Rescisória, Segurança Jurídica, Eficácia

Resumo

 Diante das recentes inflexões jurisprudenciais promovidas pelo STF nos TRGs 881 e 885, investigamos se a superveniência de precedente vinculante é suficiente, por si só, para autorizar a rescisão retroativa de decisões tributárias acobertadas pela coisa julgada. Analisamos, à luz do art. 966 do CPC e da Súmula 343 do STF, os limites materiais e temporais da ação rescisória, especialmente em relações jurídicas de trato continuado. Sustentamos que a eficácia da coisa julgada, embora prospectiva, não pode ser desconstituída senão diante de manifesta violação à norma vigente à época do julgamento. A segurança jurídica e a proteção da confiança, pilares do Estado de Direito, impõem contenção ao uso da rescisória como mecanismo de atualização jurisprudencial. Entendemos que a preservação da coisa julgada configura requisito essencial à legitimidade do sistema tributário e à autoridade institucional das decisões judiciais definitivamente constituídas.

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Biografia do Autor

Eduarda Bolze

Advogada na Vibra Energia, Pós-Graduada em Direito Tributário e Contabilidade Tributária pelo IBMEC/RJ.

José Guilherme Costa

Advogado na Vibra Energia, Mestrando em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento na UERJ.

Referências

A coisa julgada constitui instituição fundamental do Estado de Direito, ao garantir a estabilidade das relações jurídicas, a previsibilidade do ordenamento e a proteção da confiança dos jurisdicionados nas decisões judiciais. No campo tributário, essa estabilidade é ainda mais essencial, dado o impacto direto e constante das decisões judiciais no planejamento fiscal e na organização econômica dos contribuintes.

A superveniência de jurisprudência vinculante, por mais relevante que seja, não pode operar a revisão retroativa de sentenças transitadas em julgado que se basearam em interpretações razoáveis e aceitáveis à época. A segurança jurídica exige que a modificação de entendimento não contamine o passado, sob pena de institucionalização da incerteza.

Os Temas 881 e 885 do STF, ainda que reconheçam a cessação prospectiva da coisa julgada em certas hipóteses, não autorizam a rescisão retroativa de julgados regulares. A ação rescisória deve manter-se como remédio excepcional e não como instrumento de atualização jurisprudencial. É nesse sentido que permanece atual e imprescindível a Súmula 343 do STF, como barreira à banalização da rescisória.

A interpretação sistemática do art. 966 do CPC, em sintonia com os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica, impõe que a coisa julgada somente possa ser desconstituída em casos de manifesta ilegalidade, dolo, colusão ou erro de fato, não se prestando à revisão de interpretações razoáveis posteriormente superadas.

Dessa forma, o presente trabalho conclui que a preservação da coisa julgada é condição essencial à legitimidade do Poder Judiciário e à estabilidade das relações jurídicas tributárias. A ação rescisória deve permanecer um remédio de exceção, e não uma nova forma de rediscussão generalizada de mérito.

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Publicado

12.12.2025

Como Citar

Eduarda Bolze, & José Guilherme Costa. (2025). EFETIVIDADE E ESTABILIDADE: A TENSÃO ENTRE A COISA JULGADA MATERIAL E A AÇÃO RESCISÓRIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/767