HARMONIZAÇÃO NORMATIVA E A ILEGITIMIDADE DO CONTRIBUINTE NA LEI COMPLEMENTAR N.º 214/2025
Palavras-chave:
HARMONIZAÇÃO NORMATIVA, ILEGITIMIDADE, LEI COMPLEMENTAR N.º 214/2025Resumo
Dentre as inovações trazidas pela Reforma Tributária, está o Princípio da Simplicidade, que visa a reduzir a complexidade do sistema tributário brasileiro e, por consequência, diminuir, dentro do possível, o contencioso tributário administrativo e judicial.
Essa busca por uma sistemática mais simples está prevista nas atribuições do Comitê Gestor (art. 156-B, inciso I, CF), bem como nas do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e do Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, conforme previsão dos arts. 318 a 323 da Lei Complementar n.º 214/2025. Tais órgãos têm por objetivo otimizar a definição normativa de forma unificada, determinando a aplicação da legislação tributária em caráter nacional (vide os fatos geradores do IBS e da CBS), simplificando os procedimentos relacionados ao recolhimento dos tributos e das obrigações acessórias a eles vinculadas.
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Referências
om a criação do Comitê de Harmonização das Administrações Fazendárias e do Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, foi “pinçado” de dentro do processo administrativo fiscal o processo de consulta e de divergência. Por conseguinte, esses dois órgãos substituíram o antigo processo de consulta, processo de divergência e os pareceres normativos vinculantes emitidos pelas Procuradorias.
Como já afirmado, a inexistência de previsão legal já impossibilita a inclusão da legitimidade dos contribuintes para participar dos procedimentos de harmonização nos regulamentos. Sob o ponto de vista do Princípio da Simplicidade, norteador da Reforma Tributária, não faz sentido omitir a possibilidade de os contribuintes suscitarem esclarecimentos e harmonizações perante os órgãos competentes. Se o objetivo central é reduzir o litígio, simplificar os procedimentos e definir com clareza as normas a serem aplicadas, suprimir a possibilidade de participação da sociedade civil, além de violar princípios constitucionais, impede que os contribuintes tenham segurança para a prática dos atos tributários e reduz a escala das hipóteses sujeitas a harmonização.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Enquanto o procedimento de harmonização normativa estava contido dentro do processo administrativo fiscal, as garantias constitucionais eram respeitadas, a sociedade civil tinha acesso às autoridades competentes para solicitar esclarecimentos oriundos das rotinas tributárias cotidianas de cada nicho empresarial, de cada nova relação jurídica nascida da vida civil.
É inegável que a dinâmica da vida em sociedade possui uma variedade enorme de possibilidades jurídicas, que a legislação não costuma acompanhar. Por isso é tão necessária a legitimidade da participação dos contribuintes no processo de harmonização e unificação normativa. A legitimidade do contribuinte permite não só a segurança jurídica dos atos a serem praticados pelo setor privado, mas pode significar uma redução volumosa do contencioso administrativo e judicial, tendo em vista a atual previsão legal do efeito vinculante que deve ser obrigatoriamente respeitado e aplicado pelos entes federativos.
Se queremos um processo tributário democrático e eficaz, será necessário realizar uma adequação no que diz respeito aos legitimados a requerer esclarecimentos e harmonizações normativas perante a estrutura atual, que corre risco, nesse ponto, de um desnecessário retrocesso.