O PAPEL ESTRATÉGICO DA INDÚSTRIA NAVAL BRASILEIRA: DESAFIOS E PERSPECTIVAS FRENTE À REFORMA TRIBUTÁRIA SOBRE O CONSUMO
Palavras-chave:
para fins de indexação, Reforma tributária, IBS, CBS, Renaval, Indústria naval brasileiraResumo
O artigo analisa o papel estratégico da indústria naval brasileira no contexto da reforma tributária sobre o consumo, destacando sua relevância econômica, geopolítica e ambiental. Diante da iminente substituição dos tributos atuais por um modelo de IVA-dual, o texto defende que a nova sistemática deve respeitar as especificidades do setor naval, que opera com ciclos longos de investimento e exige estabilidade regulatória. A criação do Renaval (Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval) pela LC nº 214/2025 é uma tentativa de mitigar os impactos da reforma, assegurando desoneração de IBS e CBS nas atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB.
O artigo também faz críticas às limitações do Renaval, especialmente no que se refere à conservação, modernização e reparo das embarcações, cujas saídas são oneradas pelo IBS e CBS, além da restrição da aplicação do benefício fiscal a contribuintes que exerçam “precipuamente” essas atividades, o que pode afastar a possibilidade de que as empresas brasileiras de navegação sejam habilitadas como beneficiárias do regime. Em resposta, é defendida a aprovação da Emenda nº 72 ao PLP 108/2024, que ampliaria o escopo do benefício e corrigiria distorções na redação do art. 107 da LC 214/2025, garantindo que tanto estaleiros quanto empresas de navegação possam usufruir do regime de forma plena, o que promoveria maior segurança jurídica e daria maior efetividade à política pública de fomento à indústria naval nacional.
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Referências
Por todo o exposto, conclui-se que a criação do Renaval deve ser festejada como um importante instrumento de estímulo à indústria naval, que, até então, contava com relevantes desonerações em relação aos tributos incidentes sobre as atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB. Esse programa reflete a preocupação com a manutenção da competitividade da indústria naval brasileira, considerando sua importância estratégica para o desenvolvimento econômico, logístico e geopolítico do país.
A instituição deste regime assegura que os investimentos destinados à construção de embarcações inscritas ou pré-inscritas no REB estejam, em grande medida, protegidos da incidência do IBS e da CBS, promovendo a continuidade das operações de construção naval com menor impacto tributário. Contudo, é essencial que tais benefícios sejam estendidos plenamente também às atividades de conservação, modernização e reparo, que desempenham papel complementar indispensável no ciclo de vida dessas embarcações.
No entanto, como demonstrado, o Renaval ainda apresenta distorções técnicas significativas que limitam sua efetividade. Em especial, a ausência de desoneração plena sobre as operações subsequentes às importações e aquisições de insumos destinados ao emprego nas referidas atividades torna o regime insuficiente para atender de forma abrangente e eficaz às necessidades do setor, particularmente em atividades como docagens e reparos, essenciais para a modernização e manutenção da frota brasileira e a sustentação da logística nacional.
Adicionalmente, o § 1º do art. 107, ao tratar dos beneficiários do regime, parece restringir de maneira indevida sua aplicação apenas aos estaleiros navais, excluindo as empresas brasileiras de navegação, e restringindo o benefício a um tímido benefício de fluxo de caixa voltado exclusivamente aos estaleiros, o que contraria a política pública setorial da indústria naval estabelecida pela Lei nº 9.432/1997 com a instituição do REB.
Nesse cenário, a aprovação da emenda apresentada pelo Senador Laércio Oliveira ao PLP 108/2024 emerge como uma medida indispensável, na medida em que corrige distorções graves, garantindo que as operações com insumos e bens relacionados às atividades de conservação e modernização sejam desoneradas tanto na etapa de aquisição quanto nas subsequentes. Para isso, ela assegura que tanto os estaleiros navais quanto as empresas brasileiras de navegação possam ser habilitados como beneficiários do Renaval, eliminando interpretações restritivas que possam limitar a aplicação do regime.
Portanto, o aperfeiçoamento do art. 107 é crucial para que o Renaval atenda plenamente ao seu propósito de desoneração, promovendo o fortalecimento, a modernização e a sustentabilidade de um dos pilares mais resilientes e estratégicos da economia brasileira. Sem essas mudanças, o Renaval corre o risco de ser um avanço parcial, incapaz de oferecer a segurança jurídica e os incentivos necessários para que o setor naval desempenhe plenamente seu papel como vetor de desenvolvimento nacional.