Da Competência Da ANEEL Para Alterar Modalidades Tarifárias: Desnecessidade De Novos E Específicos Comandos Legais

Autores

  • Rafaela Rocha

Palavras-chave:

modalidades tarifárias, competência da ANEEL, tarifa multipartes, tarifa binômia, alteração de tarifas

Resumo

O artigo aborda a competência da ANEEL para alterar as modalidades tarifárias aplicáveis ao Grupo B de consumidores do ambiente de contratação regulada, afirmando-a existente e afastando a necessidade de nova e específica previsão em lei.

 

 

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Biografia do Autor

Rafaela Rocha

Advogada. Sócia-fundadora do R. Rocha Advocacia; membro da Comissão Especial de Energia Elétrica da OAB/RJ. LL.M em Infraestrutura e Regulação pela Fundação Getulio Vargas (FGV) e LL.M em Direito da Energia e Negócios no Setor Elétrico pelo Centro de Estudos. Possui mais de 10 anos de experiência em contencioso e consultoria, tanto em direito público quanto privado, e com atuação em questões complexas do setor elétrico, seja em contencioso judicial ou perante a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).Sua especialização concentra-se em questões regulatórias, tanto relacionadas ao setor de infraestrutura em geral quanto ao setor elétrico em si. Sua atuação na área de energia abrange geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia, contemplando desde a fase inicial do projeto, envolvendo a negociação contratual, até as questões ocorridas ao longo da operação comercial.

Referências

Como visto, com ou sem a(s) medida provisória (s) em questão – MP 1.300/2025 e MP 1.304/2025 – ou as leis resultantes de suas conversões, desde há muito já é dado à ANEEL alterar e implementar modalidades tarifárias.

A sua atribuição consta da própria lei que institui a agência e, mesmo que não trate especificamente das modalidades tarifárias que devem/podem ser implementadas, tal como pretendeu o Executivo ao fazer constar das MP 1.300/2025 e MP 1.304/2025 alternativas expressas, é ela, por si, suficiente.

Como há muito esclareceu Alexandre Santos de Aragão:

“as leis atributivas de poder normativo às entidades reguladoras independentes possuem baixa densidade normativa, a fim de propiciar o desenvolvimento de normas setoriais aptas a, com autonomia e agilidade, regular a complexa e dinâmica realidade social subjacente. Ademais, recomenda-se que propiciem à Administração a possibilidade de, na medida do possível, atuar consensualmente, com alguma margem de negociação, junto aos agentes econômicos e sociais implicados.”

Não se deve, portanto, nem sequer presumir que a eventual inclusão de disposição específica em nova(s) lei(s) tornaria a competência da ANEEL mais firme, como alguns chegaram a argumentar, na tentativa de defender a aprovação das medidas provisórias. Não é esse o caso.

A atribuição é dirigida à agência na Lei n. 9.427/96 já contempla, de forma suficiente, a implementação de todas as hipóteses e modalidades tarifárias que possam se adequar à regulação atual e às necessidades contemporâneas do setor elétrico.

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Publicado

27.02.2026

Como Citar

Rafaela Rocha. (2026). Da Competência Da ANEEL Para Alterar Modalidades Tarifárias: Desnecessidade De Novos E Específicos Comandos Legais. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/809