Da Competência Da ANEEL Para Alterar Modalidades Tarifárias: Desnecessidade De Novos E Específicos Comandos Legais
Palavras-chave:
modalidades tarifárias, competência da ANEEL, tarifa multipartes, tarifa binômia, alteração de tarifasResumo
O artigo aborda a competência da ANEEL para alterar as modalidades tarifárias aplicáveis ao Grupo B de consumidores do ambiente de contratação regulada, afirmando-a existente e afastando a necessidade de nova e específica previsão em lei.
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Referências
Como visto, com ou sem a(s) medida provisória (s) em questão – MP 1.300/2025 e MP 1.304/2025 – ou as leis resultantes de suas conversões, desde há muito já é dado à ANEEL alterar e implementar modalidades tarifárias.
A sua atribuição consta da própria lei que institui a agência e, mesmo que não trate especificamente das modalidades tarifárias que devem/podem ser implementadas, tal como pretendeu o Executivo ao fazer constar das MP 1.300/2025 e MP 1.304/2025 alternativas expressas, é ela, por si, suficiente.
Como há muito esclareceu Alexandre Santos de Aragão:
“as leis atributivas de poder normativo às entidades reguladoras independentes possuem baixa densidade normativa, a fim de propiciar o desenvolvimento de normas setoriais aptas a, com autonomia e agilidade, regular a complexa e dinâmica realidade social subjacente. Ademais, recomenda-se que propiciem à Administração a possibilidade de, na medida do possível, atuar consensualmente, com alguma margem de negociação, junto aos agentes econômicos e sociais implicados.”
Não se deve, portanto, nem sequer presumir que a eventual inclusão de disposição específica em nova(s) lei(s) tornaria a competência da ANEEL mais firme, como alguns chegaram a argumentar, na tentativa de defender a aprovação das medidas provisórias. Não é esse o caso.
A atribuição é dirigida à agência na Lei n. 9.427/96 já contempla, de forma suficiente, a implementação de todas as hipóteses e modalidades tarifárias que possam se adequar à regulação atual e às necessidades contemporâneas do setor elétrico.