Da Suspensão Do Serviço De Energia Elétrica As Unidades Que Prestam Serviço Público – Um Olhar Histórico, Legal E Jurisprudencial
Palavras-chave:
Direito do consumidor, Inadimplemento consumidor, Legalidade da suspensão do serviço, Constitucionalidade do artigo 17 da Lei 9427/96, Concessionárias de energia elétricaResumo
O artigo de Fábio Amorim da Rocha discute a legalidade e a constitucionalidade da suspensão do serviço de energia elétrica aos consumidores que prestam serviço público, desde que amplamente negociado o débito, e notificado de forma expressa e individual sobre a possibilidade do corte de energia. Para se contrapor ao restrito e equivocado entendimento contido no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o setor elétrico possui o artigo 6º da Lei 8987/95 (Lei das Concessões - que regulamenta o artigo 175 da vigente Constituição Federal), bem como, o artigo 17 da Lei nº 9427/95 (Criação da Aneel).
Quanto ao artigo 6º da Lei de Concessões, como poderá ser visto no artigo, o mesmo já incide como base e legalidade para a suspensão do serviço desde 01/03/2004, conforme se pode verificar no Resp. 363.943, do Superior Tribunal de Justiça- STJ. Em relação a constitucionalidade dos comandos previstos no artigo 17 da Lei nº 9427/96, que permite a suspensão do serviço para poder e serviço público, depois de 23 anos de disputa judicial, da qual fui advogado externo da Light Serviços de Eletricidade até a 2ª Instancia, neste ano de 2025, o Supremo Tribunal Federal - STF, no ARE 1.513.758/RJ, entendeu pela constitucionalidade do referido artigo.
O texto propõe uma atuação dos jurídicos das distribuidoras em ações onde se discutem inadimplemento contumaz de poder público e de serviço público de forma mais estratégica, sabendo e explorando as duas leis supervenientes e no mesmo nível hierárquico do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Atuação estratégica, com documentos que comprovem de forma robusta as negociações de
débito, eventuais parcelamentos não cumpridos e notificações de prévio aviso específicas e embasadas com as legislações supracitadas.
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Referências
Cumpre-nos ressaltar, mais uma vez, que o ente público não possui privilégio algum em comparação aos demais consumidores de energia elétrica. Desta forma, em caso de inadimplência e cumpridas as disposições contidas no artigo 6º, § 3º da Lei nº 8.987/95 e artigo 17 da Lei nº 9.427/86, este deve sofrer as mesmas sanções aplicáveis a todo e qualquer consumidor de energia elétrica, ou seja, a suspensão do fornecimento de energia elétrica às unidades consumidoras, onde a falta desse serviço não comprometa a coletividade.
As municipalidades e serviços públicos utilizam-se da tese que propõe ser essencial e indispensável o serviço prestado pela concessionária, porque a lei o quer contínuo, regular, eficiente e seguro, “sendo, portanto, vedada a sua supressão unilateral pela prestadora, senão embasada em decisão judicial”.
Para estes, o usuário do serviço público tem o direito de usufruir sempre, por ele pagando se quiser ou quando quiser, restando à concessionária distribuidora reverter a situação, tendo como única a alternativa a via judicial. Ou seja, é absoluto o direito ao serviço, mas é relativo o dever de pagar por ele.
Destaco que deve ser lembrado que, também, o prestador de serviço público é sujeito de direito e obrigações e que a manutenção do serviço de distribuição de energia elétrica tem elevados custos técnicos, fiscais, cíveis e trabalhistas.
Ratificando o já exposto, numa relação jurídica, os direitos e os deveres devem ser recíprocos e se houver excesso de direitos sem o correspondente volume de deveres poderá gerar uma desigualdade de direitos e uma quebra da paz social.
Outrossim, é fato que o serviço público deve ser contínuo, regular e eficiente, porém deve-se exigir a mesma continuidade e regularidade do usuário, principalmente se este usuário for um prestador de serviço público, este deve servir de exemplo para os seus usuários.
Não pode, assim, o poder público ou qualquer prestador de serviço público se eximir desta responsabilidade, de cumprir sua parte no contrato, sob o argumento ardil de que a suspensão do serviço não pago, constitui abuso da concessionária, porque atingiria toda uma coletividade. Com a devida cautela e restrições óbvias, a suspensão é devida. E antes que aconteça, que se negocie o débito, registre tudo em notificações, para se for o caso, demonstrar à Aneel e aos órgãos de controle a razão da suspensão.
Como observado, não há nenhuma norma legal que autoriza o fornecimento de energia elétrica para o poder ou serviço público gratuitamente, de forma que seu dever é pagar pelo serviço prestado.
Se efetivamente estes consumidores estão inadimplentes com a concessionária, não é justo, nem jurídico, que o serviço continue a ser fornecido sem o pagamento da contraprestação correspondente. A legislação em vigor, os julgados do STJ (Resp. 363.943) e STF (ARE 1.513.758/RJ), além de dominante doutrina, permitem que o corte do fornecimento, desde que notificado previamente o cliente (notificação específica), seja procedido de forma legal.