Furto De Energia Não É “Fato Gerador”: Bem-Vinda, Reforma Tributária

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  • Helio Paulo Ferraz

Palavras-chave:

Furto De Energia, Fato Gerador, Bem-Vinda, Reforma Tributária

Resumo

Furto De Energia Não É “Fato Gerador”: Bem-Vinda, Reforma Tributária

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Biografia do Autor

Helio Paulo Ferraz

ATUAL: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - LIGHT S.A.

CONSELHO de ADMINISTRAÇÃO - MIB – Manganese and Iron of Brazil S.A.

Administrador Judicial e Mediador – TJRJ – CBMA - Câmara/Recursal - FGV - ÁRBITRO e MEDIADOR Comissão Direito Desportivo - Direito da Energia - OAB-RJ - Mediação e Arbitragem - IAB

Conselhos de ENERGIA: ACRJ e FIRJAN- Conselho Superior - ACRJ - Grandes Beneméritos – CRF

EXPERIÊNCIA: SECRETÁRIO DE MINAS E ENERGIA – RJ - PRESIDENTE DO FLAMENGO –

PRES SINAVAL – Sindicato Nacional da Inda de Construção RN Offshore - Estaleiro Mauá - CEC Montagens Conselho Municipal de Contribuintes - TV Serra e Mar - (Repetidora Globo) - Cia Imobiliária N S da Penha; HPF Incorporações; Agropecuária Boiadeiro; Fazenda Boavista; Terra Filmes; HPF Produções; Teatro Novo Vice: ACRJ - CBMA - CONSELHO - KWPAR – E. Solar; Seguradora Bamerindus; Banco Bozzano Simonsen

Referências

O FURTO não foi acolhido na Constituição, no código tributário, nem na legislação infraconstitucional, como fato gerador, nem se amolda, em qualquer das hipóteses de incidência, seja do ICMS, ou de qualquer outro tributo.

Na esfera dos tributos federais, como o PIS e COFINS, a distribuidora tem obtido algumas vitórias importantes no CARF, embora as decisões por voto qualificado, ainda, as façam oscilantes.

Aliás, auspiciosamente, o Decreto 12.068/24 e a minuta do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão endereçam o reconhecimento da responsabilidade pública pelo fornecimento em AROS (áreas de severa restrição à operação) – inclusive, abrigada a determinante territorial, quando o caso, para efeito de reembolso da energia furtada, que o distribuidor não pode deixar de entregar, como concessionário.,

A reforma tributária veio simplificar o complexo sistema tributário brasileiro vigente - que o Banco Mundial já estimou a demandar o dobro da média mundial, em horas trabalhadas para recolher impostos – e ensejará ponderável redução no custo tributário para o contribuinte, sem queda de arrecadação.

Por outro lado, orientou-se à justiça tributária, ao isentar rendimentos até R$ 5 mil e tributar o beneficiário de dividendos – que continuam isentos – salvo na hipótese de beneficiário Pessoa Física - cujo conjunto da renda anual, não é tributado, ao menos 10%.

Para rendimentos iguais, ou maiores que R$ 1,2 milhão, a alíquota será de 10%. Aqueles com mais de R$ 600 mil e menos de R$ 1,2 milhão terão alíquota progressiva de zero a 10%, a nos afastar de Letônia e Estônia, os únicos países a não tributar dividendos.

A "Curva de Laffer" - desenhada para o Presidente Nixon num guardanapo - gráfico da queda de arrecadação pela elevação da carga tributária, ratificada por Christina e David Romer, assessora econômica do Presidente Obama; “um aumento de impostos equivalente a 1% do PIB reduz o PIB real em cerca de 3% ao longo de três anos” e recomenda observar-se, que no Brasil, subiu de 7,00%, em 1920, para cerca de 33%, hoje.

Ressalte-se, é cristalino, que a Fazenda não sugeriu um aumento da carga tributária, buscou apenas maior justiça fiscal, com importante desencargo para 10 milhões de classe

C, compensado pelo encargo adicionado a 141 mil pessoas, cujo ônus tributário total, no ano, obrigatoriamente será limitado a 10%.

Finalmente, as reformas ora aprovadas vêm dar um basta nesta polêmica injustificável, absurda - sobre a tributação do furto à vítima deste - seja no plano ético, ou jurídico, com a edição da Lei Complementar 214/25, artigo 10, & 3º :

“Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ...

§ 3º Nas operações de execução continuadaou fracionada em que não seja possível identificar o momento de entrega ou disponibilização do bem ou do término do fornecimento do serviço, como as relativas a abastecimento de água, saneamento básico, gás canalizado, serviços de telecomunicação, serviços de internet e energia elétrica, considera-se ocorrido o fato gerador quando se torna devido o pagamento.

Agora, expressamente, o tributo só se tornará devido quando a CONTA DE LUZ for emitida, ou seja, no fornecimento de energia elétrica o fato gerador do IBS e CBS será, literalmente, considerado ocorrido, somente, com a emissão da fatura, o preciso momento em que a relação jurídica de crédito se consubstancia e o tributo se torna devido.

Realmente, não precisava ser um Nostradamus - como sarcasticamente figurou Nelson Rodrigues - para prever o “óbvio ululante”: uma inovadora reforma tributária viria a eliminar esta e outras agravantes ao “Custo Brasil”.

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Publicado

27.02.2026

Como Citar

Helio Paulo Ferraz. (2026). Furto De Energia Não É “Fato Gerador”: Bem-Vinda, Reforma Tributária. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/812