RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS E A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Autores

  • Ilan Leibel Swartzman

Palavras-chave:

RESSARCIMENTO DE DANOS, DANOS ELÉTRICOS, RESPONSABILIDADE CIVIL, DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Resumo

A prestação do serviço de distribuição de energia elétrica submete as concessionárias e as permissionárias ao regime de responsabilidade civil objetiva.

Quando estamos diante de um caso envolvendo dano a equipamentos de consumidores / usuários por falhas no fornecimento (como sobretensão, manutenção defeituosa nos equipamentos da distribuidora, manobras mal executadas etc.) surge o dever de reparação.

O ordenamento jurídico brasileiro oferece uma solução administrativa célere para alguns desses consumidores, os do Grupo B, na forma da Resolução 1.000/21, cujo artigo 599i prevê a reparação por danos elétricos como possibilidade exclusiva dos consumidores do Grupo B (baixa tensão), excluindo o Grupo A (alta tensão).

As dificuldades probatórias são significativas. O nexo causal entre a falha no serviço e o dano depende de registros técnicos que permanecem sob custódia das distribuidoras, criando assimetria informacional grave.

A partir da análise de jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais, propõe-se o uso estratégico de ferramentas processuais como a produção antecipada de prova, inversão do ônus probatório, tutela específica com astreintes com a finalidade de superar esses gargalos.

Sob o prisma das distribuidoras, as excludentes de responsabilidade representam um importante mecanismo de proteção e equilíbrio jurídico. Ao possibilitar que as concessionárias afastem a obrigação de indenizar nos casos em que o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior, tais excludentes conferem maior segurança jurídica à atuação das empresas.

Isso contribui para evitar onerosidade excessiva e imprevisibilidade nos custos operacionais, permitindo que as distribuidoras foquem na eficiência e na qualidade do serviço, sem que sejam penalizadas por eventos cuja origem não lhes seja imputável.

Por fim, projeta-se o cenário futuro à luz do PL 4/2025, que propõe mudanças significativas na responsabilidade civil brasileira, com expansão das hipóteses de risco especial, função punitivo-preventiva das indenizações, tutela inibitória e novos critérios de quantificação.

Avalia-se como essas alterações podem impactar o equilíbrio entre proteção ao consumidor, previsibilidade regulatória e a modicidade tarifária.

Palavras-chave: Responsabilidade civil; Energia elétrica; Dano a equipamentos; ANEEL; Ressarcimento; Excludentes; Efetividade da tutela; PL 4/2025.



i Art. 599. O disposto neste Capítulo aplica-se, exclusivamente, aos casos de dano elétrico causado a equipamento instalado em unidade consumidora do grupo B.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Ilan Leibel Swartzman

Advogado. Mestrando em direito e desenvolvimento pela Universidade Candido Mendes, Pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV e em Direito Público e Privado pela FEMPERJ. Membro e coordenador da Comissão Especial de Energia Elétrica – CEELE da OAB/RJ; Membro da Comissão Especial de Energia do Conselho Federal da OAB; Diretor responsável pela Escola Superior do IAB – ESIAB. Presidente da Comissão de Assuntos Regulatórios do Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 jan. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 30 jan. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987compilada.htm. Acesso em: 30 jan. 2026.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 30 jan. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 30 jan. 2026.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4, de 2025. Reforma e atualização do Código Civil. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/164361. Acesso em: 30 jan. 2026.

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021. Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021. PRODIST — Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional.

Downloads

Publicado

12-08-2026

Como Citar

Leibel Swartzman, I. (2026). RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS E A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/852