A relativização do prazo de 30 dias para reparo em produtos essenciais

uma análise a luz do CDC e da dignidade da pessoa humana

Autores

  • Viviane de Mattos Machado Brito

Palavras-chave:

consumidor hipervulnerável, produto essencial, dignidade da pessoa humana, Código de Defesa do Consumidor

Resumo

Neste artigo analiso a relativização do prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor para reparo de produtos com defeito, principalmente quando se trata de bens essenciais ao consumidor. Com a pesquisa observa se que é necessária uma interpretação humanizada e constitucional do CDC, considerando a dignidade da pessoa humana, a vulnerabilidade ou hipervulberabilidade do consumidor. Expomos nos casos reais a necessidade de demonstrar que tem que ter flexibilidade na aplicação do prazo legal, ou pode gerar graves violações sociais, econômicas e emocionais ao consumidor que depende diretamente daquele produto para sobreviver, trabalhar, estudar ou exercer sua autonomia. Conclui-se que o prazo de 30 dias não pode ser tratado como absoluto diante da essencialidade do produto e da necessidade de proteção efetiva da parte mais vulnerável da relação de consumo.

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Biografia do Autor

Viviane de Mattos Machado Brito

Advogada, membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/RJ, pós-graduada em Direito do Consumidor (Instituto a vez do mestre). Presidente da Comissão de Direito do Consumidor de São João de Meriti. Advogada associada ao Instituto Brasileiro de política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Advogada associada ao Instituto Brasileiro de Consumidores e Titulares de Dados (IBTCD)

Referências

BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor

MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais.

NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Método.

MIGALHAS, Celular não é bem essencial para troca imediata por defeito. Migalhas, 09 jun. 2026. Disponível em: migalhas.com.br. Acesso em: 10 jun. 2026. https://www.migalhas.com.br/quentes/457809/stj-celular-nao-e-bem-essencial-para-troca-imediata-por-defeito

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial nº 2.226.610/RJ. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Redator para o acórdão: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 09 de junho de 2026. m.v. Acórdão pendente de publicação.

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Publicado

23.06.2026

Como Citar

OAB-RJ, R. (2026). A relativização do prazo de 30 dias para reparo em produtos essenciais: uma análise a luz do CDC e da dignidade da pessoa humana. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/903