A POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL NO ESTRANGEIRO
Palavras-chave:
Sursis processual, Suspensão Condicional do Processo, Estrangeiro, Sursis e direito comparadoSursis e direito comparadoResumo
A POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL NO ESTRANGEIRO
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Referências
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SITES
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NOTAS:
[1] Advogada OAB RJ e AO Porto, mentora no projeto Mentoria Jurídica da OAB-RJ. Professora de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Consultora Jurídica da Coordenação Central Cooperação Internacional da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Pós-graduação em Tradução pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Mestre em Direito pela Universidade Gregoriana de Roma. Doutoranda em Direito pela Universidade da Santa Croce/Roma.
[2] Advogada OAB RJ, Formada em Direito pela Universidade UNIGRANRIO e pós-graduanda em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Candido Mendes.
[3] “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não tenha sido condenado por outro crime, presentes os requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).
[4] (...) paragrafo 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a um período de prova, sob as seguintes condições:
I-reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II- proibição de frequentar determinados lugares;
III- proibição de ausentar-se da comarcar onde reside, sem autorização do Juiz;
IV- comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (...).
[5] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 610.
[6] GOMES, Luiz Flávio. Suspensão condicional do processo penal: e a representação nas lesões corporais, sob a perspectiva do novo modelo consensual de justiça criminal. 2ª ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
[7] O StGB (Código Penal Alemão) de 1975, vigente na Alemanha, não é caracterizado como um código integralmente novo, posto que é resultado de uma reforma profunda e incisiva do RStGB (Código Penal do Reich), de 15.05.1871.3 Além disso, formalmente, o StGB tem sido objeto de reformas periódicas e complexas. A última alteração foi em decorrência da Lei de 02.10.2009 (BGBl., I, Nr. 66 de 10.2009). Portanto, o RStGB, de 1871, foi o primeiro Código da Alemanha unificada e representou uma síntese de dois textos precedentes, a saber, o Código Prussiano de 1851, e o Código Bávaro de 1813. DECOMAIN, Pedro Roberto. O Código Penal alemão: tradução, comparação e notas. Porto Alegre: Nuria Fabris Ed, 2014. p. 11.
[8] FOLGADO, Antonio Nobre. Suspensão condicional do Processo Penal: como instrumento de controle social. São Paulo: J. de Oliveira, 2002. p. 62.
[9] FOLGADO, 2002, p. 62-63.
[10] GOMES, 1997, p. 35.
[11] ISHIDA, Válter Kenji. A suspensão condicional do processo. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 17.
[12] ISHIDA, 2003, p. 18.
[13] Ibid., p. 19.
[14] FOLGADO, 2002, p. 65.
[15] LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 1.545.
[16] Jurisprudência nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
LEGITIMIDADE PARA O SEU OFERECIMENTO. O benefício processual, previsto no art. 89 da Lei n.º 9.099/95, é cabível também nos casos de crimes de ação penal privada. Precedentes do STJ.
Julgamento convertido em diligência para manifestação pelo querelante e o Ministério Público sobre eventual proposta, por se tratar de direito público subjetivo do querelado. (TJ-SP - APR: 10005943320198260486 SP 1000594-33.2019.8.26.0486, Relator: Adugar Quirino do Nascimento Souza Junior, Data de Julgamento: 22/02/2021, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 23/02/2021).
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. INJÚRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ATUAÇÃO DA QUERELANTE EM CAUSA PRÓPRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATO DESCRITO DE MANEIRA A PERMITIR O ADEQUADO EXERCÍDIO DO CONTRADITÓRIO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INVIABILIDADE. FACULDADE DO QUERELANTE. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO. 1. Uma vez que a querelante possui cadastro no PJe e, em consulta on line realizada junto ao Cadastro Nacional dos Advogados - CNA, mantido pelo Conselho Federal da OAB, a situação cadastral dela consta como regular naquela base de dados, não deve ser acolhida, em sede de habeas corpus a alegação de falta de capacidade postulatória para a propositura de queixa-crime, pois o impetrante não logrou comprovar sua alegação. 2. Consoante se observa por meio da leitura da petição inicial, a querelante descreveu diversas situações em que teria sido menosprezada e até mesmo injuriada pelo paciente durante todo o período em que teriam se relacionado e também depois de terem rompido, no entanto, foi devidamente esclarecido em tópico próprio, que tratou sobre o prazo para a propositura da queixa-crime, que o delito efetivamente imputado ao querelado teria ocorrido no dia 05-fevereiro-2020 e seria o único fato devidamente documentado, não havendo falar, portanto, em inépcia da denúncia. 3. Por se tratar de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, uma vez que foi realizado acordo de suspensão condicional do processo, à querelante, e não ao Ministério Público, competia requerer ou não que esse benefício fosse revogado, por ser a titular da ação penal privada, no entanto, no presente caso, houve revogação independentemente de sua manifestação acerca do tema, o que enseja a nulidade da decisão; ademais, há notícia de que o fato que deu causa à revogação do benefício (propositura de uma nova ação penal contra o querelado) não mais subsiste, pois ele foi absolvido sumariamente no respectivo processo. 4. Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça. 5. De ofício, declarar a nulidade da decisão que revogou o benefício da suspensão condicional do processo. (TJ-DF 07098130920218070000 DF 0709813-09.2021.8.07.0000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/04/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 27/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).
[17] Então não óbice direto a possibilidade do cumprimento da sursis processual no estrangeiro. Porém, chamamos atenção a necessidade de pedir autorização para ausentar-se da comarca ao Juiz, justificando tal pedido e apresentando provas que corroborem essa necessidade. Nem pode o Juiz mudar as condições sem o conhecimento das partes.
[18] LOPES Jr., 2020, p. 846.
[19] LOPES Jr., 2020, p. 846-847.