APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º DO CPC NAS TURMAS RECURSAIS

Autores

  • Marcelo Câmara

Palavras-chave:

APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, CPC NAS TURMAS RECURSAIS

Resumo

Introdução:

Os honorários advocatícios de sucumbência, regulados pelo artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), constituem uma ferramenta essencial para a justa remuneração dos serviços advocatícios, devendo ser aplicados também nas Turmas Recursais, onde não há conflito com o art. 55 da Lei 9.099/95. No âmbito das Turmas Recursais, este conceito deve ser aplicado, nos desprovimentos dos recursos, em total harmonia com a Lei 9.099/95.

CPC – Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Lei 9.099/95.

Art. 55.** A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em grau recursal, o recorrente, vencido na íntegra, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

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Referências

6. Conclusão:

A aplicação do artigo 85, §2º do CPC não conflita com o art. 55 da Lei 9.099/95, devendo as Turmas Recursais, especialmente no que tange à declaração de nulidade de débitos, ser considerada como uma condenação, onde é aplicada uma perda pecuniária ao réu. As decisões judiciais devem estar sempre sendo atualizadas no sentido de reconhecer a relevância econômica dessas decisões. Assim, é fundamental que as Turmas Recursais e demais instâncias jurídicas considerem esses aspectos para assegurar que os honorários de sucumbência sejam atribuídos de forma a demonstrar que a lide somente fora proposta porque não houve uma solução administrativa, e o réu/recorrente sequer quis propor um acordo, preferindo o embate e, assim, movimentando o judiciário. Isso deve ser levado em consideração ao ser mensurado os honorários advocatícios aplicando o proveito econômico obtido, valorizando e prestigiando a atuação do advogado. Este equilíbrio é indispensável para o desenvolvimento de um sistema jurídico que não apenas resolve litígios, mas também promove a justiça econômica e social. Portanto, advogados, operadores do Direito, sempre provoquem e estimulem os magistrados sobre a aplicação de honorários de sucumbência, observando o valor da causa e, caso não entendam que esta deve ser sobre o proveito econômico, aglutinado às demais condenações existentes, onde a nulidade de um débito é uma condenação.

Modelo de Pedido nas Peças Processuais Petição Inicial

Requer a “condenação” do réu nos seguintes pontos: - Retirar toda e qualquer informação ou cobrança sobre o valor indevido, a que nível for, não mais podendo este ser objeto de apresentação ou cobrança e, portanto, uma perda pecuniária ao réu. - Em danos morais a ser arbitrado por este Juízo não inferior a R$ XXXXXXX.

Em Caso de Contrarrazões a Recursos Inclusive na Turma Recursal

- A manutenção da sentença que condenou o réu, ora recorrente, em retirar toda e qualquer informação ou cobrança sobre o valor indevido, a que nível for, não mais podendo este ser objeto de apresentação ou cobrança e, portanto, uma perda pecuniária ao réu, ora recorrente.

Bibliografia: Processo Civil Sistematizado Editora método Haroldo Lourenço Código de Processo Civil comparados, Ed Saraiva, Petições e Prática Civil Guilherme Kronemberg Hartmann; Rodolfo K. Hartmann. .

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Publicado

05.09.2025

Como Citar

Marcelo Câmara. (2025). APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º DO CPC NAS TURMAS RECURSAIS. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/396

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