POR QUE O CPC/2015 NÃO CONSEGUIU REDUZIR A MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO? UMA RESPOSTA COM BASE NA DISTINÇÃO DOS DIFERENTES FATORES QUE CONCORREM PARA O PROBLEMA

Autores

  • Walter dos Santos Rodrigues

Palavras-chave:

Código de Processo Civil, Fatores da demora da prestação jurisdicional, Alterações legislativas

Resumo

Antecedido por uma promessa de amplos resultados e decorridos mais de cinco anos da promulgação e vigência do CPC de 2015, é natural que alguém se pergunte: por que o Código não conseguiu reduzir a morosidade do judiciário? O presente artigo procura responder a essa questão sem recorrer a dados estatísticos ou examinar a jurisprudência recente, mas mediante o estudo da literatura específica que versa sobre as sistematizações dos fatores de demora da prestação jurisdicional e, assim, verificar a posição, a dimensão e a relevância que os fatores relacionados com a lei processual ocupam nesse conjunto. Após a análise de nove categorizações distintas, concluiu-se que os fatores de atraso das decisões judiciais não possuem a sua origem exclusiva na lei processual ou mesmo em qualquer lei material; que não deve ser perquirida a razão do problema como se este possuísse origem única e, por conseguinte, uma solução única; e que código algum possui aptidão para resolver com eficácia todos ou a maior parte dos diferentes fatores que provocam a lentidão da justiça.

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[1] Versão escrita das palestras proferidas na Universidade Iguaçu (Unig/Nova Iguaçu) a 28 de agosto de 2019 e na Universidade Cândido Mendes (Ucam/Centro) a 29 de março de 2017. O autor e seus colegas da turma Luiz Felipe da Silva Haddad, formados na Nacional, por meio deste artigo, rendemos homenagem ao querido professor que deu nome à turma e que desde 9 de maio de 2020 passou a ser nosso patrono no céu.

[2] Professor de Direito Processual Civil da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Professor de Prática Jurídica da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio). Doutorando pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da UFRJ (PPGD). Mestre pelo Programa de Pós-graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (PPGSD/UFF). Especialista pelo Centro de Extensão Universitária (atual CEU Law School). Bacharel em Direito pela UFRJ. Advogado. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9070-3540. E-mail: walter@oroadvogados.com.br.

[3] VEJA a íntegra do discurso do presidente José Sarney sobre o anteprojeto do novo CPC. Senado Notícias, Brasília, DF: Senado Federal, 8 jun. 2010. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2010/06/08/veja-a-integra-do-discurso-do-presidente-jose-sarney-sobre-o-anteprojeto-do-novo-cpc. Acesso em: 2 ago. 2021.

[4] MINISTRO Fux explica reforma do CPC. Boletim (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam), Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, n. 8, out./dez. 2010, p. 16. Disponível em: https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/BoletimEnf/article/view/674/635. Acesso em: 2 ago. 2021.

[5] Inclusive verificar a recorrência deste recurso antes e depois do julgamento, em 5 de dezembro de 2018, do Recurso Especial nº 1.704.520 - MT pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual modificou o sistema da taxatividade para o da taxatividade mitigada do rol de cabimento de agravo de instrumento.

[6] PERROT, Roger. O processo civil francês na véspera do século XXI. Trad. José Carlos Barbosa Moreira. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 23, n. 91, jul./set. 1998, p. 205.

[7] Ibidem, p. 204-205.

[8] Ibidem, p. 205.

[9] Ibidem, p. 205.

[10] ARMELIN, Roberto; FONTES, João Roberto Egydio Piza. A reforma do estado e o judiciário: Em busca da eficácia social da prestação jurisdicional. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 23, n. 91, jul./set. 1998, p. 181-188.

[11] Ibidem, p. 180.

[12] MACIEL, Adhemar Ferreira. Considerações sobre as causas do emperramento do judiciário. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 25, n. 97, jan./mar. 2000, p. 18.

[13] Ibidem, p. 18-25.

[14] MACIEL, Adhemar Ferreira. Considerações sobre as causas do emperramento do judiciário. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 25, n. 97, jan./mar. 2000, p. 24.

[15] TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e processo: uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 99-110.

[16] Lamentavelmente a experiência e a história têm mostrado que os progressistas também se aliam aos detentores do capital em detrimento dos interesses dos desabastados ou da maioria que os elegeram. Fisiologismo e patrimonialismo não é exclusividade da direita.

[17] Ibidem, p. 101.

[18] Em tempos de crise (que parecem ser sazonais) ou considerando que alguns tipos humanos não são dados ao empreendedorismo e privilegiam a segurança ou a estabilidade ao risco ou ao lucro, a magistratura (e outros cargos públicos jurídicos) podem se mostrar desestimulantes, mas não pouco atrativos.

[19] José Rogério Cruz e Tucci escreveu antes da reforma de 2005 que alterou o CPC/1973, abolindo o sistema da actio e da actio juticati ou da dualidade de processos de conhecimento e de execução. O CPC/2015 seguiu a linha da reforma de 2005, a do sistema da executium officium judicis ou sincrético do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença.

[20] Por um lado, o CPC/2015 pode ter reduzido o volume de agravos. Por outro lado, a deficiência das decisões pode ter causado outros danos.

[21] NALINI. José Renato. Morosidade do judiciário: causas normativas, conjunturais e culturais. Propostas de enfrentamento. Revista Forense, Rio de Janeiro: Forense, ano 104, v. 399, set./out. 2008, p. 131-133.

[22] STUMPF, Juliano da Costa. Poder judiciário: morosidade e inovação. Porto Alegre: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 2009. Disponível em: http://www.escoladaajuris.com.br/esm/images/arquivos/publicacoes/adm_judiciaria/caj_II.pdf. Acesso em: 2 ago. 2021, p. 15-82

[23] Ibidem, p. 16.

[24] Ibidem, p. 57-58.

[25] Ibidem, p. 60.

[26] Ibidem, p. 71.

[27] Ibidem, p. 77.

[28] SILVA, Eider Avelino. A razoável duração do processo e o projeto de novo Código de Processo Civil: uma constante preocupação. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 38, n. 216, fev. 2013, p. 288.

[29] Ibidem, p. 294.

[30] Ibidem, p. 289.

[31] Ibidem, p. 294.

[32] Ibidem, p. 271-304.

[33] Ibidem, p. 289.

[34] ROQUE, André Vasconcelos; DUARTE, Francisco Carlos. As dimensões do tempo no processo civil: tempo quantitativo, qualitativo e a duração razoável do processo. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 38, n. 218, abr. 2013, p. 342-344.

[35] Ibidem, p. 342.

[36] Ibidem, p. 345.

[37] O CPC/2015 relativizou a rigidez do sistema de preclusões do CPC/1973, por exemplo, ao extinguir o agravo retido e transferir para o momento da apelação ou das contrarrazões a oportunidade para suscitar as questões que não comportam agravo de instrumento, ao permitir a flexibilização procedimental e ao possibilitar a alteração da ordem de produção de prova. Mas absolutizou a preclusão no artigo 293.

[38] O critério para distinguir entre morosidade necessária e legal não parece claro. Não é pautado numa relação de diferenciação ou oposição, como os demais critérios, mas numa de relação de identidade ou assimilação, na qual o prazo legal deve tender para o prazo necessário. Se o critério fosse a conveniência, seria melhor falar em morosidades necessária ou indevida, onde indevida seria a morosidade desarrazoada, que desrespeita os direitos e garantias processuais e coloca em risco o direito material e a tutela jurisdicional. Se o critério fosse a origem, seria melhor falar em morosidades legal, endógena ou funcional.

[39] SANTOS, Boaventura de Souza et al. Os tribunais nas sociedades contemporâneas: o caso português. Porto: Afrontamento, 1996, p. 390-441.

[40] Ibidem, p. 390.

[41] Ibidem, p. 390.

[42] Ibidem, p. 399.

[43] A morosidade pós-processual, como apresentada acima, pode ser questionada. Parece que Boaventura de Souza Santos e outros restringem o processo à tutela cognitiva e não levam em consideração a tutela executiva. Mas a classificação não é desprezível e pode ser aplicada naqueles casos em que não há processo executivo que satisfaça a obrigação consubstanciada no título. Não há melhor exemplo, ou adaptação mais precisa à realidade brasileira, do que o pagamento da Administração Pública pelo regime dos precatórios judiciais.

[44] Ibidem, p. 432.

[45] Ibidem, p. 432.

[46] Ibidem, p. 432.

[47] MOREIRA, José Carlos Barbosa. O futuro da justiça: alguns mitos. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 26, n. 102, abr./jun. 2001, p. 231.

[48] José Carlos Barbosa Moreira se refere às reformas na segunda metade do período de vigência do Código de Processo Civil de 1973. Essas palavras adquirem atualidade quando aplicadas ao CPC de 2015.

[49] Ibidem, p. 236.

[50] Ibidem, p. 233.

[51] GOMES, Conceição. O tempo dos tribunais: um estudo sobre a morosidade da Justiça. Coimbra: Coimbra, 2003, p. 268.

[52] CARROL, Lewis. Alice: edição comentada. Ilustrações: John Tenniel. Introdução e notas: Martin Gardner. Tradução: Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Zahar, 2002, p. 62-63.

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Publicado

22.09.2025

Como Citar

Walter dos Santos Rodrigues. (2025). POR QUE O CPC/2015 NÃO CONSEGUIU REDUZIR A MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO? UMA RESPOSTA COM BASE NA DISTINÇÃO DOS DIFERENTES FATORES QUE CONCORREM PARA O PROBLEMA. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/515

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