A FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DE COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL
DIREITO DE FAMÍLIA
Palavras-chave:
Alienação, Compartilhamento, Convivência, Criança, Guarda, Parentalidade, ProteçãoResumo
A dinâmica da sociedade contemporânea tem exigido também um dinamismo do direito, o que envolve a busca por instrumentos jurídicos que tragam solução para as novas demandas sociais de forma adequada e eficiente. Uma dessas demandas é o combate à alienação parental, fenômeno que vem se intensificando nos últimos tempos e que afeta diretamente a proteção e a garantia de direitos fundamentais de crianças e adolescentes, dentre eles o direito à convivência familiar de suma importância para o seu desenvolvimento. Nesse contexto, vem a fixação da guarda compartilhada sendo apontada como um possível caminho para o enfrentamento do problema da alienação parental. Assim, revela-se como objetivo principal deste estudo, a compreensão e o esclarecimento da ideia de que o compartilhamento da guarda pode servir para permitir que filhos possam conviver de forma equilibrada com ambos os pais, garantindo-se sua proteção e evitando-se que sofram com os efeitos nocivos da alienação parental.
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Referências
REFERÊNCIAS
BRAZIL, Glicia Barbosa de Mattos. Psicologia jurídica: a criança, o adolescente e o caminho do cuidado na justiça. São Paulo: Editora Foco, 2022.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSA, Conrado Paulino da. Teoria Geral do afeto. 2ª. ed. rev., atual. E ampl. Salvador: Editora JusPodivm, 2021.
MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da alienação parental: importância da detecção: aspectos legais e processuais. 6ª. ed. Rio de janeiro: Forense, 2019.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das famílias13ª.ed. rev. ampl. e atual. Salvador, Editora JusPodivm, 2020.
MONTAÑO, Carlos. Alienação Parental E Guarda Compartilhada. 2ª Ed. –, Lumen Juris, 2020
Revista IBDFAM. Ed. 57. Junho/julho 2021. www.ibdfam.org.br
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
BRASIL, Lei n. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, Código Civil.
BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.
BRASIL,Lei Nº 12.318, de 26 de agosto de 2010.
BRASIL, Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
BRASIL, Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008.
BRASIL, Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014.
Enunciados das jornadas de direito civil.
Notas:
[1] Importante frisar que o uso da terminologia “visita” se encontra hoje ultrapassado pois visitar representa algo protocolar, um contato esporádico e reduzido, incapaz de propiciar a formação e manutenção de vínculos afetivos como ocorre quando se convive.
[2] Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
[3] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[4] Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
[5] Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;