A CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS IMOBILIÁRIOS NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APÓS A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN N.º 4.661, DE 2018

Autores

  • Roberto Esteves Sixel de Oliveira e Thomas Nogueira Gomes de Castro e Silva

Palavras-chave:

Entidades Fechadas de Previdência Complementar, Fundos de Investimento Imobiliários, FII, Resolução CMN n.º 4.661 de 2018, Resolução CMN n.º 4.994 de 2022, Resolução CVM nº 175 de 2022

Resumo

Após o advento da Resolução CMN nº 4.661 de 2018, grandes desafios foram tratados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar em relação a investimentos em imóveis, especialmente sobre a imposição de não mais se investir nesse seguimento, além de determinar a venda ou inclusão em Fundos de Investimentos Imobiliários. O presente artigo jurídico visa avaliar as consequências da resolução CMN nº 4.661, de 25/05/2018, expedida pelo Conselho Monetário Nacional (substituída pela Resolução CMN n.º 4.994/2022), nos investimentos imobiliários das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs), especialmente no que trata a constituição de Fundo de Investimento Imobiliário para alocação de imóveis de carteira própria

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Referências

5. Considerações Finais

Conforme exposto, o artigo buscou analisar os efeitos da Resolução CMN nº Resolução 4.661/2018, substituída pela Resolução CMN nº 4.994, de 24/03/2022, nos investimentos imobiliários das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, em especial bem como a alternativa de alocação dos ativos em fundos imobiliários. Para tanto, foram analisadas tanto os aspectos jurídicos da EFPCs, quanto dos fundos de investimento imobiliário, bem como apresentados dados das três fundações do país, classificadas no Seguimento S1, que superam 20 bilhões de reais, o que indica o desafio das entidades em adotar as medidas cabíveis para se adequarem às regras trazidas da Res. CMN nº 4.661, até 2030. O interesse pelo tema abordado deu-se em razão da inovação trazida pela CMN na Resolução 4.661/2018, bem como as alternativas ofertadas para assegurar o investimento no ramo imobiliário e a diversificação, além dos desafios identificados para o cumprimento das obrigações legais. Portanto, conclui-se que alocação dos imóveis em fundos imobiliários é uma opção viável para atendimento aos termos da norma, visando a regularização até 2030 dos investimentos imobiliários das EFPCs.

(*) ROBERTO ESTEVES SIXEL DE OLIVEIRA – Membro da Comissão de Previdência Pública e Privada da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio de Janeiro. Gerente Jurídico de Consultoria da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS. Pós-graduação em Direito Tributário – UNESA. Especialização em Societário – UERJ. Certificação AMBIMA em Renda Variável, Mercado de Capitais e Fundos de Investimentos. Especialização em Avaliação de Empresas – FGV. Advogado.

(**) THOMÁS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA – Advogado Sênior na Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, Especialista em Direito e Mercado de Capitais pela IBMEC/RJ. Certificação CPA-20 pela AMBIMA. 6. Referências Bibliográficas e Bibliografia Preliminar ABRAPP - Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Consolidado Estatístico de 2023. Disponível em Consolidado-Estatistico_06.2023.pdf (abrapp.org.br). Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (ABRAPP). A desconfortável regra dos 12 anos para os imóveis. 2020. Disponível em: Artigo: A desconfortável regra dos 12 anos para os imóveis – Blog Abrapp Em Foco Brasil Bolsa Balcão – B3. Índice Bovespa (Ibovespa B3). Disponível em: Índice Ibovespa - Ibovespa - Estatísticas históricas | B3. Brasil Bolsa Balcão – B3. Índice de Fundos de Investimentos Imobiliários (IFIX B3). Disponível em: Índice Fundos de Investimentos Imobiliários - IFIX - Estatísticas históricas | B3 BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: DF, Senado, 1988. BRASIL. Lei Complementar n° 109. 29/05/2001. Brasília: DF, Congresso Nacional, 1990. Brasil. Lei Federal n° 8.668. 28/06/1993. Brasília: DF, Congresso Nacional, 1993. BRASIL. Resolução CMN nº 4.661, de 25 de maio de 2018. Disponível em: Resolução CMN nº 4.661, de 25 de maio de 2018 — Ministério da Economia (www.gov.br) BRASIL. Resolução CMN nº 4.994, de 24 de março de 2022. Disponível em: RESOLUÇÃO CMN N° 4.994, DE 24 DE MARÇO DE 2022.pdf — Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC (www.gov.br) CHEDEAK. José Carlos. Com Selic baixa, fundos de pensão elevam investimentos em imóveis. GRI Hub. São Paulo, 12/10/2021. Disponível em: https://www.griclub.org/news/real-estate/com-selic-baixa-fundos-de-pensao- elevam-investimentos-em-imoveis_1437. Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Instrução CVM 472. Disponível em: hthttps://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst472.html. Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Guia CVM de Fundos Imobiliários. 2022. Disponível em: https://www.investidor.gov.br/publicacao/ListaGuias.html.

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Publicado

07.10.2025

Como Citar

Roberto Esteves Sixel de Oliveira e Thomas Nogueira Gomes de Castro e Silva. (2025). A CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS IMOBILIÁRIOS NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APÓS A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN N.º 4.661, DE 2018. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/578

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