ESPAÇO DE DISCUSSÃO 9 – OBSERVATÓRIO DO SISTEMA DE JUSTIÇA, DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DO LEGISLATIVO
Palavras-chave:
renda básica de cidadania, renda mínima, políticas públicas, direitos sociaisResumo
A Lei nº 10.835, de 08 de janeiro de 2004, instituidora do programa renda básica de cidadania no Brasil, representou um marco jurídico na tentativa de redução da extrema pobreza no país. A desigualdade social daquele momento político foi amenizada por outros programas governamentais, como o Bolsa Família. Após mais de uma década, no entanto, a implementação da renda básica de cidadania ainda não ocorreu. Seguindo a teoria de Philippe Van Parijs, presidente da Basic Income Earth Network, bem como a produção de teóricos filiados à rede, o trabalho fornecerá subsídios para a implementação da referida lei, situando-a nas políticas públicas sociais de combate à pobreza e distribuição de renda. Implementada com sucesso em algumas localidades estadunidenses, como o Alasca, a renda básica será apresentada como uma política pública essencial para o cidadão brasileiro. As experiências nacionais integram a pesquisa, uma de iniciativa do poder público (Maricá) e outra de iniciativa do Terceiro Setor (Quatinga Velho). As experiências estrangeiras fornecerão substrato para a análise. A correlação entre renda básica de cidadania e estratégias de combate à pobreza do Estado brasileiro, com evidência ao Plano Brasil sem Miséria, que engloba os principais programas de erradicação da miséria no país, finaliza o trabalho.
Abstract: Law No. 10.835, of January 8, 2004, which instituted the basic citizenship income program in Brazil, represented a legal framework in the attempt to reduce extreme poverty in the country. The social inequality of that political moment has been softened by other government programs, such as Bolsa Família. After more than a decade, however, the implementation of basic citizenship income has not yet occurred. Following the theoretical line of Philippe Van Parijs, president of the Basic Income Earth Network and the main defender of basic income in the world, as well as the production of theoreticians who join this worldwide network, the work will provide subsidies for the implementation of said law, placing it in public social policies to combat poverty and to promote income distribution. Successfully implemented in some US locations, such as Alaska, the basic citizenship income will be presented under the perspective of an essential public policy for the Brazilians citizens. The national experiences still incipient are part of the present research, being one of initiative of the public power (Maricá) and another initiative of the Third Sector (Quatinga Velho). Foreign experiences at the municipal, state and federal levels will provide a basis for analysis, in an approach that aims to identify good practices that can be incorporated into the law in question. The correlation between the basic income of citizenship and the strategies to combat poverty in the Brazilian State, with evidence to the Brasil Sem Miséria Plan, which encompasses the main programs for the eradication of poverty in the country, ends the course of this work.
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Referências
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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NOTAS:
[1] Trabalho apresentado ao Espaço de Discussão 09 – Observatório Sistema de Justiça, de políticas públicas e do Legislativo do 7º Seminário Direitos, Pesquisa e Movimentos Sociais, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 27 a 30 de abril de 2018.
[2] Graduado pela UFPR
[3] VAN PARIJS, Philippe. “Renda básica: renda mínima garantida para o século XXI?”. Revista Estudos Avançados. São Paulo: Instituto de estudos Avançados/USP, 2000, nº 40, de setembro/dezembro. p. 2.
[4] Nascido na Bélgica, estudou filosofia, direito, economia, política, sociologia e linguística na Universidade de Saint Louis, em Bruxelas, além das universidades de Louvain, Oxford, Bielefeld e Califórnia. Doutorou-se em Ciências Sociais na Universidade Católica de Louvain (1977) e Filosofia na Universidade de Oxford (1980). Professor da Faculdade de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais da Universidade Católica de Louvain (UCL), onde também dirige a Cátedra Hoover de ética econômica e social desde sua criação em 1991. É também professor visitante na Universidade de Harvard desde 2004 e no Instituto KuLeuven de Filosofia desde 2006.
[5] VAN PARIJS, Phillipe. The Universal Basic Income: why utopian thinking matters, and how sociologists can contribute to it. In: Politics & Society. Londres: 2013, vol. 41(2), Issue 171-172, june. p. 172.
[6] FREIRE JÚNIOR, Américo Bedê. O controle judicial de políticas públicas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. (Coleção temas fundamentais de direito; v. 1) p.47.
[7] Idem. p.48.
[8] Tradução livre de “Objections from feminists are thought to be particularly important. Feminist critiques of the welfare state have been directed firstly at the family model (male breadwinner/female housekeeper model) assumed by the welfare state, and the androcentric concept of citizenship built on top of it. These have extended to critiques of institutions based on such citizenship, and gender division of public and private spheres.” KATADA, Kaori. Basic Income and Feminism: in terms of ‘the gender division of labor’. In: XIV International Congress of BIEN in Munich, Germany, September 2012. p. 1. Disponível em: <http://basicincome.org/bien/pdf/munich2012/katada.pdf>. Acesso em: 8 Ago. 2017.
[9] RIOS-NETO, Eduardo L. G (Org.). A população nas políticas públicas: gênero, geração e raça. Brasília: CNPD: UNFPA, 2006. p. 20.
[10] A título de exemplo, apesar do crescimento no número de mulheres eleitas em 2014, as casas legislativas federais ainda apresentam sub-representação feminina: são apenas 51 deputadas federais (9,9% do total) e 11 senadoras (13,6% do total), representando um eleitorado de 74,2 milhões de brasileiras (52,1% do total) – números de 2014. Disponível em <http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2014/Outubro/eleicoes-2014-numero-de-deputadas-federais- cresce-13-33-em-relacao-a-2010>. Acesso em: 06 de novembro de 2017.
[11] FREIRE JÚNIOR, Américo Bedê. O controle judicial de políticas públicas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. (Coleção temas fundamentais de direito; v. 1) p.48.
[12] VAN PARIJS, Philippe; VANDERBORGHT, Yannick. Basic Income: A radical proposal for a free society and a sane economy. Cambridge, Massachusetts: Harvard University Press, 2017. p. 137
[13] VAN PARIJS, Philippe; VANDERBORGHT, Yannick. Basic Income: A radical proposal for a free society and a sane economy. Cambridge, Massachusetts: Harvard University Press, 2017. p. 190.
[14] “Art. 1o É instituída, a partir de 2005, a renda básica de cidadania, que se constituirá no direito de todos os brasileiros residentes no País e estrangeiros residentes há pelo menos 5 (cinco) anos no Brasil, não importando sua condição socioeconômica, receberem, anualmente, um benefício monetário.” BRASIL. Lei ordinária nº 10.835, de 08 de janeiro de 2004. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 01 jan. 2004.
[15] OFFE, Claus. A atual transição da história e algumas opções básicas para as instituições da sociedade. In: Sociedade e Estado em transformação. Luiz Carlos Bresser-Pereira, Jorge Wilheim e Lourdes Sola. (Orgs.). São Paulo: Editora da UNESP, Brasília: ENAP, 1999. p. 122
[16] VAN PARIJS, Philippe; VANDERBORGHT, Yannick. Basic Income: A radical proposal for a free society and a sane economy. Cambridge, Massachusetts: Harvard University Press, 2017. p. 222.
[17] “§ 2o O pagamento do benefício deverá ser de igual valor para todos, e suficiente para atender às despesas mínimas de cada pessoa com alimentação, educação e saúde, considerando para isso o grau de desenvolvimento do País e as possibilidades orçamentárias. [grifo nosso] BRASIL. Lei ordinária nº 10.835, de 08 de janeiro de 2004. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 01 jan. 2004.
[18] BRASIL. Lei ordinária nº 10.835, de 08 de janeiro de 2004. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 01 jan. 2004.
[19] “Art. 3o O Poder Executivo consignará, no Orçamento-Geral da União para o exercício financeiro de 2005, dotação orçamentária suficiente para implementar a primeira etapa do projeto, observado o disposto no art. 2o desta Lei.” [grifo nosso] BRASIL. Lei ordinária nº 10.835, de 08 de janeiro de 2004. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 01 jan. 2004.
[20] “Art. 4o A partir do exercício financeiro de 2005, os projetos de lei relativos aos planos plurianuais e às diretrizes orçamentárias deverão especificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas julgadas necessárias à execução do Programa.” [grifo nosso] BRASIL. Lei ordinária nº 10.835, de 08 de janeiro de 2004. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 01 jan. 2004.
[21] “Art. 2o Caberá ao Poder Executivo definir o valor do benefício, em estrita observância ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.” BRASIL. Lei ordinária nº 10.835, de 08 de janeiro de 2004. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 01 jan. 2004.
[22] BRASIL. Lei complementar nº 101, de 05 de maio de 2000. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 05 mai. 2000. p. 1.
[23] MARICÁ. Lei Municipal nº 2.651, de 11 de dezembro de 2015. Jornal Oficial de Maricá, Poder Executivo, Rio de Janeiro, Maricá, Ano nº VII, ed. nº 622, p. 10, 16 dez. 2015.
[24] Disponível em: <http://www.marica.rj.gov.br/2017/02/19/marica-e-destaque-no-mundo-com-rbc/> Acesso em: 14 de novembro de 2017.
[25] MARICÁ. Lei Municipal nº 2.651, de 11 de dezembro de 2015. Jornal Oficial de Maricá, Poder Executivo, Rio de Janeiro, Maricá, Ano nº VII, ed. nº 622, p. 10, 16 dez. 2015
[26] SIGHING for Paradise to Come. The Economist, Londres, 4 jun. 2016. Disponível em: < https://www.economist.com/news/briefing/21699910-arguments-state-stipend-payable-all-citizens-are-being-heard- more-widely-sighing >. Acesso em: 10 nov. 2017.
[27] “No atual contexto exploratório brasileiro, a possibilidade de ocorrência do conjunto de rochas com potencial para gerar e acumular petróleo na camada pré-sal encontra-se na chamada província pré-sal, um polígono de aproximadamente 800 km de extensão por 200 km de largura, no litoral entre os estados de Santa Catarina e Espírito Santo. As jazidas dessa província ficam a 300 km da região Sudeste, que concentra 58,2% do Produto Interno Bruto (soma de toda a produção de bens e serviços do país). A área total da província do pré-sal (149 mil km²) corresponde a quase três vezes e meia o estado do Rio de Janeiro. A produção diária de petróleo no pré-sal atingiu o patamar de milhão de barris por dia em meados de 2016.” Disponível em: < http://www.petrobras.com.br/pt/nossas- atividades/areas-de-atuacao/exploracao-e-producao-de-petroleo-e-gas/pre-sal/>. Acesso em: 16 de novembro de 2017.
[28] ORDOÑEZ, Ramona; ROSA, Bruno. Pré-sal cria novo mapa de royalties. Jornal O Globo, Rio de Janeiro, 17 set. 2017. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/economia/pre-sal-cria-novo-mapa-dos-royalties-21832755>. Acesso em: 16 nov. 2017.
[29] Instituto Pela Revitalização da Cidadania – RECIVITAS, CNPJ nº 08.518.270/0001-09, OSCIP Processo MJ nº 08071.018450/2007-0. Disponível em: <https://www.recivitas.org/sobre>. Acesso em 15 de novembro de 2017.
[30] Disponível em: <https://medium.com/@mbrancaglione/quatinga-velho-a-experi%C3%AAncia-de-renda- b%C3%A1sica-como-projeto-cidad%C3%A3o-para-o-cidad%C3%A3o-ed43ea9cd170>. Acesso em 15 nov. 2017.
[31] Idem.
[32] Segundo Yuri Gitahy, especialista em startups, “há uma definição mais atual, que parece satisfazer a diversos especialistas e investidores: uma startup é um grupo de pessoas à procura de um modelo de negócios repetível e escalável, trabalhando em condições de extrema incerteza.” Disponível em: <https://exame.abril.com.br/pme/o-que- e-uma-startup/> Acesso em: 17 nov. 2017
[33] Disponível em: <http://basicincome.org/news/2017/05/basic-income-experiments-and-those-so-called-early-2017- updates/>. Acesso em: 17 nov. 2017.
[34] Disponível em: <https://www.recivitas.org/basic-income-startup>. Acesso em: 17 nov. 2017.
[35] Disponível em: <https://www.recivitas.org/basic-income-startup>. Acesso em: 17 nov. 2017.
[36] Disponível em: <http://basicincome.org/news/2016/12/brazil-basic-income-startup-gives-lifetime-basic-incomes- villagers/>. Acesso em: 17 nov. 2017.
[37] WIDERQUIST, Karl. Basic Income’s Third Wave. Open Democracy. Londres, 18. Out. 2017. Disponível em:
<https://www.opendemocracy.net/beyondslavery/karl-widerquist/basic-income-s-third-wave>. Acesso em: 10 nov. 2017
[38] Idem.
[39] Nas palavras de Hobsbawm, a Grande Depressão “foi o maior terremoto global medido na escala Richter dos historiadores econômicos [...]. Em suma: entre as guerras, a economia mundial capitalista pareceu desmoronar. Ninguém sabia exatamente como se podia recuperá-la.” HOBSBAWM, Eric J. Era dos Extremos: o breve século XX: 1914 -1991. Tradução Marcos Santarrita. São Paulo: Companhia das Letras, 1995. p. 91.
[40] WIDERQUIST, Karl. Basic Income’s Third Wave. Open Democracy. Londres, 18. Out. 2017. Disponível em:
<https://www.opendemocracy.net/beyondslavery/karl-widerquist/basic-income-s-third-wave>. Acesso em: 10 nov. 2017.
[41] Idem.
[42] Ibidem.
[43] Ibidem.
[44] O bitcoin “é uma tecnologia digital que permite com que pagamentos eletrônicos [...] sejam rápidos, baratos e sem intermediários. Além disso, eles podem ser feitos para qualquer pessoa, que esteja em qualquer lugar do planeta, sem limite mínimo ou máximo de valor.” Disponível em: <https://www.bitcoinbrasil.com.br/o-que-e-bitcoin/>. Acesso em: 10 nov. 2017.
[45] WIDERQUIST, Karl. Basic Income’s Third Wave. Open Democracy. Londres, 18. Out. 2017. Disponível em:
<https://www.opendemocracy.net/beyondslavery/karl-widerquist/basic-income-s-third-wave>. Acesso em: 10 nov. 2017.
[46] Tradução livre de: “People in the European Union (EU) are slowly beginning to realize that beyond the immediate triggers, the fundamental cause of the crisis of the euro zone, in contrast to the stability of the currency shared by the fifty states of the United States, is the absence of two major buffer mechanisms: (1) inter-state migration, which is about six times more intensive in the United States than in the EU, and (2) trans-state transfers, which are between twenty and forty times larger in the United States, depending on the indicator used. Because of language differences, there is little chance of the first buffer, migration, becoming much more significant in the EU. The only serious hope for the sustainability of the euro is therefore a strengthening of the second buffer, transfers. But the EU will never manage to integrate its many welfare states into a unified mega welfare state. The only form this buffer could take is therefore a very simple one. Once you exclude a number of schemes plagued with intrinsic perversities, there is not much left but an EU-wide or eurozone-wide basic income— not as a substitute for existing national welfare states, but as a floor to be fitted under them in order to secure their viability.” VAN PARIJS, Phillipe. The Universal Basic Income: why utopian thinking matters, and how sociologists can contribute to it. In: Politics & Society. Londres: 2013, vol. 41(2), Issue 171-172, june. p. 175.
[47] VAN PARIJS, Philippe. No Eurozone without euro-dividend, In: XIV International Congress of BIEN in Munich, Germany, September 2012. p. 9. Disponível em http://basicincome.org/research/. Acessado em: 08 de Agosto de 2017
[48] “Ao invés de basear-se na criação de dinheiro, pode-se pensa na criação de uma renda básica à partir da taxação sobre a circulação de dinheiro. A “Taxa Tobin” nas transações financeiras internacionais pode ser vista como uma versão modesta deste tipo de taxação, tendo sido proposta em outros momentos como uma fonte de custeio para uma renda básica.” Tradução livre de “Instead of relying on the creation of money, one could also think of funding basic income by taxing the circulation of money. The “Tobin tax” on internacional financial transactions can be viewed as a relatively modest version of such a tax and has also occasionally been proposed as a source of funding for a basic income.” VAN PARIJS, Philippe; VANDERBORGHT, Yannick. Basic Income: A radical proposal for a free society and a sane economy. Cambridge, Massachusetts: Harvard University Press, 2017. p. 293.
[49] Idem. p. 237.
[50] Idem. p. 293.
[51] Acerca da proposta ver mais em: Disponível em: <https://www.theguardian.com/business/2016/aug/03/cash-handouts- are-best-way-to-boost-growth-say-economists>. Acesso em: 15 nov. 2017.
[52] O Brexit resultou na saída do Reino Unido da União Europeia, para ler mais: Disponível em: <https://oglobo.globo.com/mundo/brexit-entenda-os-pontos-mais-polemicos-da-negociacao-21133924>. Acesso em: 15 nov. 2017.
[53] Disponível em: <http://basicincome.org/news/2017/05/survey-of-11000-europeans-finds-68-would-vote-for-basic- income/>. Acesso em: 15 nov. 2017.
[54] Disponível em: <http://basicincome.org/news/2017/07/china-city-social-dividend-proposal-captures-national- attention/>. Acesso em: 10 nov. 2017.
[55] Disponível em: <http://basicincome.org/news/2017/09/scottish-universal-basic-income-experiments/>. Acesso em 10 nov. 2017.
[56] Disponível em: <http://basicincome.org/news/2017/08/barcelona-spain-design-minimum-income-experiment- finalized/>. Acesso em: 10 nov. 2017.
[57] Disponível em: <http://basicincome.org/news/2017/07/the-netherlands/>. Acesso em: 10 nov. 2017.
[58] Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2016/12/31/opinion/1483187073_097272.html>. Acesso em: 10 nov. 2017.
[59] Disponível em: <http://basicincome.org/news/2017/06/hawaii-study-universal-basic-income-impact-job-automation- social-safety-net/>. Acesso em: 10 nov. 2017.
[60] Os montantes arrecadados pela produção petrolífera e os dividendos revertidos em renda básica podem ser conferidos no site oficial do Governo do Alasca. Disponível em: <https://pfd.alaska.gov/Division-Info/Summary-of- Applications-and-Payments>. Acesso em: 20 nov. 2017.
[61] VAN PARIJS, Phillipe. The Universal Basic Income: why utopian thinking matters, and how sociologists can contribute to it. In: Politics & Society. Londres: 2013, vol. 41(2), Issue 171-172, june. p. 175.
[62] Disponível em: <https://pfd.alaska.gov/Division-Info/Summary-of-Applications-and-Payments>. Acesso em: 20 nov. 2017.
[63] HOWARD, Michael W.; WINDERQUIST, Karl. The Alaska Model: a republican perspective. In: Alaska’s Permanent Fund. New York: Plagrave Macmillan, 2012. p. 169.
[64] SUPLICY, Eduardo Matarazzo. Renda Básica de Cidadania: a resposta dada pelo vento. Brasília: Senado Federal, 2006, p. 63-64.
[65] VAN PARIJS, Phillipe. The Universal Basic Income: why utopian thinking matters, and how sociologists can contribute to it. In: Politics & Society. Londres: 2013, vol. 41(2), Issue 171-172, june. p. 172.
[66] Tradução livre de “[...] the most remarkable fact about Iran’s basic-income-like system of cash transfers is that it evolved not by design but by default. It was not a deliberate policy decision but the fortuitous outcome of a process aimed at reforming an inefficient and unfair system of subsidies and making the transition palatable to politicians and the public at large. There could hardly be a more dramatic vindication of Philippe Van Parijs’s (2006) characterisation of basic income as a “simple and powerful idea.” TABATAI, Hamid. The Basic Income Road to Reforming Iran’s Price Subsidies. In: Basic Income Studies. Berlin: 2011, vol. 6, Issue 1, june. p. 23
[67] Tradução livre de: “(...) social protection policies can have a positive impact on the economic environment, both directly through fostering productivity and – more indirectly – through fostering social cohesion and social peace which are prerequisites for stable long-term economic growth.” GINNEKEN, Wouter Van. Poverty, Human Rights and Income Security in Europe. In: XIV International Congress of BIEN in Munich, Germany, September 2012. p. 4. Disponível em: <http://basicincome.org/bien/pdf/munich2012/ginneken.pdf>. Acesso em: 08 ago. 2017.
[68] Tradução livre de: “Basic income is a radical political program aimed at implementing social justice. Transforming this programmatic idea into practical public policy of social reform, however, depends largely upon addressing concerns about fiscal preconditions and consequences involved in such a reform, as well as the (hard to determine yet arguably significant) consequences its realization would have upon labor and capital markets.” OFFE, Claus. Basic Income and Labor Contract. Berlin: Basic Income Studies, 2008, vol. 3, Issue 1, april. p. 2.
[69] SUPLICY, Eduardo Matarazzo. Renda Básica de Cidadania: a resposta dada pelo vento. Brasília: Senado Federal, 2006, p. 72-74.
[70] Tradução livre de: “minimum wages would only be helpful for those who have a full-time job, whereas basic income would have a much wider impact.” WILKENS, Herbert. Basic Income and Minimum Wages – Temporary or Permanent Complements? In: XIV International Congress of BIEN in Munich, Germany, September 2012. p. 1. Disponível em: <http://basicincome.org/bien/pdf/munich2012/wilkens.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2017.
[71] Idem.
[72] Tradução livre de: “On a macroeconomic level, abstaining from minimum wage would mean wage dumping as well as subsidising employers. The state is not responsible for financing part of the employers' wage bill in the low-wage section. It should be expected from employers that they fully cover the cost of value creation by all of their employees. Labour must be paid according to its performance for the firm. Minimum wage make sure that the achievements of all employees are acknowledged appropriately. At a time when social standards are permanently deteriorating, Minimum wage introduce an element of stability in labour relations.” WILKENS, Herbert. Basic Income and Minimum Wages – Temporary or Permanent Complements? In: XIV International Congress of BIEN in Munich, Germany, September 2012. p. 1. Disponível em: <http://basicincome.org/bien/pdf/munich2012/wilkens.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2017.
[73] Idem.
[74] GINNEKEN, Wouter Van. Poverty, Human Rights and Income Security in Europe. In: XIV International Congress of BIEN in Munich, Germany, September 2012. p. 10. Disponível em <http://basicincome.org/bien/pdf/munich2012/ginneken.pdf>. Acesso em: 8 ago. 2017.
[75] NASCIMENTO, Carlos Valder do. Finanças Públicas e Sistema Constitucional Orçamentário. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 76
[76] Idem. p. 78.
[77] Neste sentido, as previsões da Lei são claras “Art. 1º (...) § 2o O pagamento do benefício deverá ser de igual valor para todos, e suficiente para atender às despesas mínimas de cada pessoa com alimentação, educação e saúde, considerando para isso o grau de desenvolvimento do País e as possibilidades orçamentárias.” BRASIL. Lei ordinária nº 10.835, de 08 de janeiro de 2004. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 01 jan. 2004. p. 1.
[78] NASCIMENTO, Carlos Valder do. Finanças Públicas e Sistema Constitucional Orçamentário. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 76.
[79] CAMPELLO, T.; FALCÃO, T.; COSTA, P. V. (Orgs.). O Brasil sem Miséria. Brasília: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, 2014.
[80] BRASIL. Lei ordinária nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 11 jan. 2017. p. 1.
[81] Prevista em seu “Art. 3o O Poder Executivo consignará, no Orçamento-Geral da União para o exercício financeiro de 2005, dotação orçamentária suficiente para implementar a primeira etapa do projeto, observado o disposto no art. 2o desta Lei.” Apesar de não realizada em 2005, seria perfeitamente realizável em um futuro próximo. BRASIL. Lei ordinária nº 10.835, de 08 de janeiro de 2004. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 01 jan. 2004. p. 1.
[82] BRASIL. Lei complementar nº 101, de 05 de maio de 2000. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 05 mai. 2000. p. 1
[83] VAN PARIJS, Philippe; VANDERBORGHT, Yannick. Basic Income: A radical proposal for a free society and a sane economy. Cambridge, Massachusetts: Harvard University Press, 2017. p. 138.
[84] Tradução livre de “ (...) an unconditional basic income is not exclusively nor ultimately about the distribution of income or consumption power. It is about the power to decide what sort of life one wants to live. It is about the power to say no to the dictates of a boss, a bureaucrat, or a spouse. And it is about the power to say yes to activities that are poorly paid or not paid at all, but are nonetheless attractive either in themselves or because of the training and the contacts they provide. The expectation is that spreading more evenly this bargaining power, the power to say yes and to say no, will not only make our societies more equal, but also systematically improve the quality of work—and thereby the quality of life—through the very operation of the capitalist labor market once subjected to different structural constraints.” VAN PARIJS, Phillipe. The Universal Basic Income: why utopian thinking matters, and how sociologists can contribute to it. In: Politics & Society. Londres: 2013, vol. 41(2), Issue 171-172, june. p. 174.
[85] Trabalho apresentado ao Espaço de Discussão Observatório de Justiça, de políticas públicas e do Legislativo do 7º Seminário Direitos, Pesquisa e Movimentos Sociais, Universidade Federal do Rio de Janeiro.
[86] Superior em andamento - FND/UFRJ - maharavieira@gmail.com - +55 21 999883716.
[87] Superior em andamento - FND/UFRJ - thuxoliveira@gmail.com - +55 21 98718-0306
[88] Superior em andamento - FND/UFRJ - alicemacield@hotmail.com - +55 21 98891-5446
[89] Superior em andamento - FND/UFRJ - luizacsmello@gmail.com - +55 21 98873-7313
[90] Superior em andamento - FND/UFRJ - carol_hennig@hotmail.com - +55 21 99525-3632
[91] Superior em andamento - FND/UFRJ - lucasdemilao@hotmail.com - +55 21 98799-9753
[92] Superior em andamento - FND/UFRJ - victor.ar.avila@gmail.com - +55 21 97201-2828
[93] Superior em andamento - FND/UFRJ - iana.goncalves.soares@gmail.com - +55 21 96755-2575
[94] Doutora – FND/UFRJ) - mariana@marianacriola.org.br - +55 21 98040-0044
[95] A Aliança Democrática foi uma coligação formada pelas diferentes forças que se opunham ao regime militar.
[96] Essa frente foi criada em 1978, com a articulação de 18 organizações de oposição que apoiavam a candidatura de Bentes Monteiro a sucessão ao Presidente Geisel.
[97] A Aliança Democrática tinha assumido o compromisso de convocar uma assembleia nacional constituinte para a elaboração de um novo texto constitucional. Desde 1982, em meio à ascensão das lutas dos trabalhadores urbanos do ABC paulista e da multiplicação de lutas e organizações no campo, ganhou força uma campanha pelas eleições diretas para presidente, com a bandeira das “Diretas já!”. Apesar desta campanha e da intensa mobilização política em que vivia o país, ocorreram eleições indiretas para Presidente da República. Nestas eleições, a Aliança Democrática garantiu a eleição de Tancredo Neves para Presidente, que não chegou a assumir devido à sua morte, assumindo em seu lugar o vice, José Sarney.
[98] O PMDB, na época, dividia-se em “autênticos” e “conservadores”. Os autênticos eram considerados como o setor progressista do PMDB.
[99] Reunião presidida por Jaqueline Pitanguy na Câmara dos Deputados o Encontro Nacional Mulher e Constituinte
[100] Essa carta foi entregue ao presidente do Congresso Nacional Ulysses Guimarães e, na esfera estadual, aos presidentes das Assembleias Legislativas.
[101] Campanha ficou conhecida como “O Lobby do Batom” - denominação dada às mulheres que fizeram pressão junto aos constituintes, pois “tinha um adesivo com um batom que era o Congresso e a tampinha do batom formava as duas cúpulas do Congresso.” (CABRAL, Gilda. 8 de março de 2008. http://www.nominuto.com/noticias/brasil/luta-pelos-direitos-das-mulheres-na-constituinte-ficou-conhecida-como-lobby-do-batom/12927/)
[102] Em 15 de abril de 2018 https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/03/06/lobby-do-batom-marco-historico-no-combate-a-discriminacoes
[103] Sr. Constituinte José Mendonça – Acho que quanto mais separamos mais discriminamos. Não há igualdade entre o homem e a mulher, inclusive física. Sei que há diferenças na constituição de cada um, tanto no espírito como na mente, porque homem e mulher foram feitos para finalidades diferentes. São complementares: um complementa o outro. O homem é parte do ser humano genérico, como também a mulher o é. E ambos formam a perfeição do ser humano. O homem e a mulher se aperfeiçoam na sua relação íntima, na sua compreensão, na sua ajuda e na sua complementação. Acho louvável a atitude das nossas companheiras mulheres que são Constituintes, de quererem marcar a sua presença. (...) Pessoa humana se refere ao homem e à mulher, conceito que acho mais rico. É melhor do que separar: direitos do homem, direitos da mulher. (...) Dou razão a elas de lutarem pelo seu espaço, que foi usurpado muitas vezes pelo machismo. Mas, para quem tem muita mulher em casa, como eu, que tenho 7 filhas, não tem razão de separar essa relação. E juridicamente, podem ter as repúblicas comunistas populares vontade de valorizar mais a mulher, já que lá elas são muito mais escravizadas do que no mundo ocidental.
Sra. Constituinte Lúcia Vânia – Gostaria de não entrar nessa discussão. Peço aos companheiros que ouçam o Conselho da Condição Feminina. Quero acrescentar o seguinte: isso não foi feito com o objetivo de marcar a presença da bancada feminina no Congresso. Apenas refletimos o desejo de centenas de mulheres estudiosas da matéria e que estão reivindicando a sua presença na Constituinte, presença no sentido de que seja realmente aberta a discussão em torno da discriminação. O companheiro deve sentir que temos um problema gravíssimo: trabalhos iguais para salários diferentes. Isso não é coisa que se possa passar num Brasil moderno, num Brasil que nós queremos. Acho que não compete ficar aqui defendendo a posição da mulher ou do homem. (...) Não sou nenhuma militante do movimento feminista, mas acredito nele e aceito a ideia como forma de podermos realmente abrir a discussão em torno da mulher (...). Se ela fosse só sobre o ser humano, não estaríamos discutindo a posição da mulher. Repito: a própria denominação da Comissão faz com que o problema da mulher seja encarado de forma mais clara e evidente, e que a posição, principalmente da mulher trabalhadora, seja respeitada nesse país. (Diário da Assembleia Nacional Constituinte (suplemento ao n° 62), quarta-feira, 20 de maio de 1987. P. 20.)
[104] Essa organização foi a Convergência Socialista que, em 1994, integrou o Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU).
[105] Trabalho apresentado ao Espaço de Discussão 9 - Observatório Sistema de Justiça, de políticas públicas e do Legislativo do 7º Seminário Direitos, Pesquisa e Movimentos Sociais, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 27 a 30 de abril de 2018.
[106] Possui doutorado em Ciência Política pelo Instituto de Estudos Sociais e Políticos da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, e é professora adjunta da Universidade Federal do Vale do São Francisco (UNIVASF). Tem experiência na área de Ciência Política, com ênfase em partidos políticos em perspectiva comparada e gênero.
[107] Em contraposição a este argumento poder-se-ia mencionar que este mesmo Congresso Nacional não hesitou em depor uma Presidenta da República, e que esse seria um indício de cumprimento de sua função fiscalizatória. Entretanto, tal assertiva cometeria o equívoco de desconsiderar que a presidenta Dilma Rousseff se encontrava em uma situação que poderia ser definida como de “lame duck”. De maneira precisa, esta categoria se remete a governantes cujo sucessor já foi eleito, mas sua consequência é a mesma vista no caso de Dilma que, tal como o governante com sucessor, sofria com a diminuição contínua de sua influência junto a outros políticos durante aquele que muito provavelmente seria um limitado tempo a frente do governo. Não se tratava, portanto de uma ação fiscalizatória, mas da escolha da maior parte do Legislativo de formar uma coalizão junto ao Chefe do Executivo que viria, em detrimento daquela que no momento atuava no Palácio do Planalto.
[108] Agradeço muitíssimo ao Secretário Parlamentar Arthur Rotta, que realizou a intermediação junto à Cedi. Seu apoio foi fundamental para que eu tivesse acesso célere a dados fundamentais para essa pesquisa que estavam indisponíveis no sítio da Câmara dos Deputados.
[109] Neste trabalho foram analisados todos os casos disponibilizados pelo site da Câmara entre 2001 e abril de 2018. As ausências identificadas em função das descontinuidades na numeração foram listadas e solicitadas junto ao setor responsável na Câmara dos Deputados. Este, apesar de ter confirmado o recebimento da demanda, até a data do envio deste artigo, ainda não havia dado retorno em relação ao conteúdo solicitado.
[110] Lei Maria da Penha, artigo 5º.
[111] Lei 243 de 2012. Disponível em: http://www.comunicacion.gob.bo/?q=20130725/ley-n%C2%BA243-contra-el-acoso-y-violencia-politica-hacia-las-mujeres. Acesso em: 09 de abril de 2018. Defiine como “political harassment” as “acts of pressure, persecution, molestation, or threats” and “political violence” as “acts and/or threats of physical, psychological, or sexual violence”, aimed at shortening, suspending, impeding, or restricting the exercise of a woman’s political po- sition, or inducing a woman, against her will, to commit an act or fail to do something related to her political mandate.
[112] Decreto n. 8, 2016
[113] Art. 10 do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
[114] Segundo relato da Deputada Federal Maria do Rosário, o Conselho de Ética não cumpriria sua função em casos de denúncias de agressões às mulheres: “Na Câmara dos Deputados as parlamentares atuam em um ambiente hostil, em que o desrespeito é comum e a impunidade constante. O Conselho de Ética fecha os olhos às agressões que sofremos e dessa maneira contribuem com a perpetuação de uma cultura sexista”. Disponível em: http://agoraequesaoelas.blogfolha.uol.com.br/2017/12/11/nao-aceitaremos-por-maria-do-rosario/. Acesso em 05 de março de 2018.
[115] É sabido que nem Madison nem Tocqueville, tal como a maioria de seus contemporâneos, expressavam qualquer preocupação com a exclusão política das mulheres, mobiliza-se aqui seus argumentos em relação a sobreposição das maiorias em relação às minorias, pois ainda que estes não debatam o tema central do presente trabalho, trazem reflexões importantes sobre as limitações ao direito das maiorias quando estes subjugam as minorias.
[116] Fonte: http://archive.ipu.org/wmn-e/classif.htm. Acesso em 05 de março de 2018.
[117] Os dados disponibilizados iniciam-se a partir da segunda gestão do Conselho de Ética e Decoro da Câmara, por isso não há coincidência com o ano em que a 51º legislatura foi iniciada.
[118] A posse dos Deputados Federais ocorre em 01 de fevereiro, razão pela qual seus mandatos se estendem até o ano seguinte à eleição que renova os mandatos.
[119] Ana Arraes (PSB/PE), Eliziane Gama, Iara Bernardi (PT/SP), Iriny Lopes (PT/ES), Janete Capiberibe (PSB/AP), Liliam Sá (PROS/RJ), Margarida Salomão (PT/MG), Maria Do Carmo Lara (PT/MG), Maria Lúcia Cardoso (PMDB/MG), Neyde Aparecida (PT/GO), Sandra Rosado (PSB/RN), Vanessa Grazziotin (PC do B/AM).
[120] Ângela Guadagnin (PT/SP), Marisa Serrano (PSDB/MS), Jozi Araújo, Luiza Erundina (PSB/SP), Professora Marcivania (PT/AP), Rosane Ferreira (PV/PR), Solange Amaral (DEM/RJ), Tia Eron, Zelinda Novaes (PFL/BA).
[121] Para cada estudante homem do ensino superior brasileiro, as mulheres ocupam 1,4 vaga, e a expectativa de vida feminina é de 67,8 anos, frente a 63,1 anos da masculina.
[122] Disponível em: http://archive.ipu.org/wmn-e/classif.htm. Acesso em: 07 de abril de 2018.
[123] Eva Chiavon (Casa Civil), Kátia Abreu (Agricultura), Emília Maria Silva Ribeiro Curi (Ciência, Tecnologia e Inovação), Izabella Teixeira (Meio Ambiente), Inês Magalhães (Cidades) e Nilma Lino Gomes (Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos).
[124] Disponível em: http://www2.planalto.gov.br/presidencia/ministros. Acesso em: 08 de abril de 2018.
[125] Disponível em: http://agoraequesaoelas.blogfolha.uol.com.br/2017/12/11/nao-aceitaremos-por-maria-do-rosario/. Acesso em 05 de março de 2018.
[126] Disponível em: http://agoraequesaoelas.blogfolha.uol.com.br/2017/11/24/violencia-contra-mulheres-na-politica-violencia-politica-de-genero-por-vanessa-grazziotin/. Acesso em: 05 de março de 2018.
[127] Representação 27 de 2014 apensada à 26 de 2014 e 31 e 32 de 2008
[128] Representação 41 de 2005 foi tornado sem efeito pela aprovação do Parecer do processo 01/2005, referente à Representação nº 28/2005.
[129] Representação 02 de 2015, p. 2.
[130] Ibdem
[131] Disponível em: http://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/eticaedecoro/pareceres/parecer-preliminar-do-dep-sandro-alex-rep-02-15-em-desfavor-do-dep-alberto-fraga. Acesso em: 24 de abril de 2018.
[132] Representação 03 de 2015, p. 2.
[133] Relatório Deputado Iazzi, p.3
[134] Ibdem
[135] Representação 17 de 2016, p.1.
[136] Trabalho apresentado ao Espaço de Discussão “ Observatório Sistema de Justiça, de políticas públicas e do Legislativo” do 7º Seminário Direitos, Pesquisa e Movimentos Sociais, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 27 a 30 de abril de 2018.
[137] Graduanda em direito pela Universidade de São Paulo
[138] Graduanda em direito pela Universidade de São Paulo
[139] Argentina (2009), Bolívia (1995), Brasil (2006), Chile (2005), Colômbia (2008), Costa Rica (2007), Equador (1995), El Salvador (2010), Guatemala (2008), Honduras (1997), México (2007), Nicarágua (2012), Panamá(2013), Paraguai (2000), Peru (1997), dentre outros países.
[140] WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da violência 2015. Homicídio de mulheres no Brasil. Brasília: FLACSO, 2015.
[141] O TJSP aderiu às diretrizes no dia 9/03/2017. Fonte: <http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=38986>. Acesso em: 3 mar. 2018.
[142] A plataforma pode ser acessada através do site: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjpg/>. Acesso em 3 mar. 2018.
[143] A plataforma pode ser acessada através do site: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do>. Acesso em 3 mar. 2018.
[144] A pronúncia refere-se ao processamento da denúncia pelo Tribunal do Júri; uma fase anterior ao julgamento que decide por quais crimes o réu será inicialmente julgado. Tal questão é melhor abordada na seção 3.2.1. do presente artigo, na qual as linhas gerais do processamento dos casos nos Tribunais do Júri são delineadas.
[145] Nos termos do art. 74, § 1°, do Código de Processo Penal “Compete ao tribunal do Júri os julgamentos previstos nos arts. 121, §§ 1° e 2° (...) do Código Penal, consumados ou tentados.”
[146] 413, §1º do Código de Processo Penal (CPP).
[147] As diretrizes nacionais de aplicação do feminicídio, nesse sentido, colocam: “Uma especificidade na atuação do Poder Judiciário no Brasil, nos crimes contra a vida, é o julgamento por Conselho de Sentença formado por jurados leigos, homens e mulheres, em sessão presidida por juiz(a) de direito. Neste sentido, a incorporação da perspectiva de gênero no julgamento das mortes violentas de mulheres, sobre a qual vem se tratando nessas Diretrizes Nacionais, assume caráter especial nesses processos, uma vez que toda a prova colhida, a tese da acusação e da defesa são direcionadas ao convencimento do Conselho de Sentença, a quem caberá a decisão final de reconhecimento da prática do crime e a responsabilidade penal do acusado, resultando assim em sua condenação pelo crime que lhe é imputado. (...) é importante enfatizar que a mudança de olhar e de práticas que se pretende promover na atuação de todo(a)s o(a)s profissionais que atuam na inves gação, processo e julgamento desses crimes terá maior êxito se considerarem que o(a)s jurado(a)s, como representantes da sociedade, pautarão sua compreensão dos fatos e sua decisão a par de valores e percepções calcadas em estereótipos de gênero que normalmente surgem para justificar a violência contra as mulheres.” (PASINATO, 2016, p. 103)
[148] Homicídio qualificado. Art. 121. [...] § 2° Se o homicídio é cometido: [...] Feminicídio. VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: Pena: reclusão, de 12 a 30 anos. § 2°-A. Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
[149] Regis Prado (2014, p. 428) opõe-se a tal distinção. Por outro lado, Bianchini, Bittencourt, Delmanto e Mirabete, entre outros, trabalham com tal diferenciação.
[150] Homicídio qualificado - § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (grifos nossos).
[151]O TJDFT foi o primeiro a uniformizar a aplicação da qualificadora, considerando-a objetiva na medida em que relacionada à LMP: “Para a incidência da qualificadora do feminicídio (CP, art. 121, §2º, VI), é desnecessário indagar a motivação do agente para a prática do delito, bastando que o homicídio tenha sido praticado contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do artigo 5º da Lei 11.340/2006.” Cf: Acórdão n. 994055, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 9/2/2017, Publicado no DJe: 17/2/2017.)
[152] Nesse sentido entendeu o TJ do Distrito Federal e Territórios, dizendo ser “desnecessário indagar a motivação do agente para a prática do delito, bastando que o homicídio tenha sido praticado contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do artigo 5º da Lei 11.340/2006.” Acórdão n. 994055, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 9/2/2017, Publicado no DJe: 17/2/2017
[153] De acordo com o autor: Matar o mais fraco, algo francamente objetivo (...). O homem mata ou lesiona a mulher porque se sente (e é, na maioria imensa dos casos) mais forte. Mas seu motivo não é esse: mata porque acha que ela o traiu; mata porque quer livrar-se do relacionamento; mata porque é extremamente ciumento; mata até porque foi injustamente provocado. (p. 612).
[154] Conforme explicam as diretrizes, “entre as características da violência baseada no gênero, ressalta-se a continuidade no tempo e os efeitos diretos e indiretos sobre a mulher e pessoas próximas a ela. Na violência doméstica e familiar, esta continuidade é descrita como um continuum” (PASINATO, 2016, p. 40)
[155] Nesse sentido, pode ser ressaltado o seguinte trecho das diretrizes nacionais: Em ações penais instauradas em crimes cujas vítimas são mulheres é comum que sejam estabelecidas teses de defesa concentradas na apresentação de elementos nega vos com relação à ví ma, procurando, desta forma, com preconceitos e estereótipos de gênero, enaltecer a imagem do(a) réu(ré), em detrimento da imagem da vítima. Dentro desta construção, que revela cultura machista e patriarcal, a ví ma será considerada responsável pela violência perpetrada, o que, não raras vezes, leva ao reconhecimento do privilégio, ou, até mesmo, da legítima defesa, com a absolvição do(a) agressor(a). (p. 107)
[156] Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
[157] Art. 61 São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (...) Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; (...) c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; (...)
[158] Homicídio qualificado: §2° - Se o homicídio é cometido: (...) VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino
[159] § 2º-A: Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
[160] Homicídio qualificado: § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; (...)
[161] No caso, o argumento mobilizado pelo julgador para manter a determinação da primeira instância de condenar o réu por homicídio simples é o respeito à decisão soberana do júri. Acórdão 0003199-97.2016.8.26.0445.
[162] Depois da sentença do júri, os desembargadores não podem valorar novamente as provas, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, previsto pelo art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, devendo limitar-se à verificação de eventual contrariedade entre a solução encontrada pelo júri e os elementos probatórios colhidos - o que determinaria a realização de um novo julgamento.
[163] Ao trabalhar apenas com os acórdãos, delimitamos nossa visão acerca dos argumentos mobilizados em todo o processo. Portanto, importante ressaltar que é possível que tal discussão tenha sido trazida pela defesa na peça da apelação, porém os magistrados optaram por não fazer referência a ela no relatório.
[164] Estudantes de Direito (graduação) pela Universidade Federal do Paraná no PRONERA – Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária.
[165] Advogada. Bacharela em Direito pela UFPR
[166] Advogada. Bacharela em Direito pela UFPR.
[167] Estagiária de pós-graduação em Direito no MPPR. Pós-graduanda em Ministério Público: Estado Democrático de Direito na FEMPAR. Pós-graduanda em Direito Civil e Empresarial na PUCPR. Bacharela em Direito pela PUCPR.
[168] Cabe ressaltar que aqui nos referimos às mulheres brancas e de classe média e alta, que ainda não tinham se inserido no mercado de trabalho, já que para as mulheres negras e pobres não trabalhar não era uma opção. Ademais, o termo mercado de trabalho formal foi utilizado já que dentro de casa as mulheres já realizavam o trabalho doméstico.
[169] Reconhecemos a imperatividade do debate sobre a divisão internacional do trabalho. Todavia, em razão do espaço limitado do presente estudo, não nos debruçaremos acerca do tema. Para mais informações, cf. BITTENCOURT, Naiara Andreoli. A superexploração da força de trabalho no neodesenvolvimentismo brasileiro: uma crítica teórico-jurídica. 2017. 216 f. Dissertação (Mestrado em Direito), Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2017.
[170] Apesar de as autoras compreenderem que o termo “esclarecida” é marcado por racismo linguístico, como aponta o movimento negro, optamos pela transcrição do trecho de Mészáros, também como forma de desvelar tal marcador de raça na linguagem.
[171] Trabalho apresentado ao Espaço de Discussão Observatório do Sistema de Justiça, de Políticas Públicas e do Legislativo, do 7º Seminário Direitos, Pesquisa e Movimentos Sociais, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 27 a 30 de abril de 2018.
[172] Mestrando vinculado ao Programa de Pós- Graduação em Direito da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP/USP), desenvolvendo pesquisa sobre acesso à justiça, democratização do sistema de justiça brasileiro, participação popular e Defensoria Pública, com fomento da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP)
[173] Professora Associada ao Departamento de Direito Público da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP/USP) e do Programa de Mestrado em Direito da mesma Instituição. Livre Docente em Direitos Humanos pela FDRP/USP (2017).
[174] A pesquisa conta com fomento da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) – processo nº 2017/14883-2.
[175] Entendemos por sistema de justiça o conjunto amplo de instituições, agências, textos legais, atores e práticas responsáveis pela administração dos conflitos e pela efetivação de direitos formalmente reconhecidos via Estado (SEVERI, 2017).
[176] O Fórum Justiça constitui-se em uma livre iniciativa proveniente de um grupo de Defensores(as) Públicos(as) fluminenses, em parceria com a Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) e o Grupo de Pesquisa Direitos Humanos, Poder Judiciário e Sociedade (DHPJS), vinculado à Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Como construção coletiva de espaço, assenta-se no tripé agentes do sistema de justiça (Estado), setor acadêmico e organizações e movimentos sociais. Projeta-se em diferentes regiões do país, agregando sujeitos interessados em discutir política judicial e em elaborar ações estratégicas para a democratização do sistema de justiça (FÓRUM JUSTIÇA, 2015).
[177] A Lei Complementar Federal nº 132/2009 reformou a Lei Complementar Federal nº 80/1994, que organiza e prescreve normas gerais relativas às Defensorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e da União.
[178]As propostas debatidas e aprovadas nos Ciclos de Conferências da DPESP são organizadas em nove temas: infância e juventude; direitos do idoso e da pessoa com deficiência; promoção e defesa dos direitos da mulher; diversidade e igualdade racial; cidadania, direitos humanos e meio ambiente; situação carcerária; direitos do consumidor; habitação, urbanismo e conflitos agrários; e política de atendimento e educação em direitos humanos.
[179] Cursa Gestão Pública Municipal na Universidade Federal Fluminense – UFF/UAB.
[180] Incubadora: projetos das Universidades que apoia Organizações Sociais para os temas da formação para gestão, dentro do tripé ensino, pesquisa e extensão (2011).
[181] Retirada ou pró-labore, refere-se aos valores recebidos ao final de cada mês, como resultado do trabalho de coleta, triagem e venda do material, não cabe o termo salário por se tratar de relações de trabalho cooperativo, ou seja, não existe a pessoa do patrão (2002).