O Direito do Paciente Oncológico
Palavras-chave:
câncer, fosfoetanolamina, vidaResumo
Este artigo objetiva promover, no meio jurídico, um processo de reflexão perante a situação do cerceamento de escolha do paciente oncológico por tratamentos com substâncias que se encontram em fase experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância. O câncer, definido pelo INCA como um conjunto de doenças que provocam desordenamento celular, tem um alto índice de mortalidade mundial, assim como apresenta tratamentos convencionais caros e com baixa eficiência dependendo do grau de acometimento pelo paciente. A defesa do direito do paciente oncológico consiste no direito da dignidade humana, preconizado pela Constituição Federal. Num embate judicial, o direito à vida deve sempre prevalecer, tendo em vista ser este o fundamental para sustentação de quaisquer outros direitos. O médico não pode ter autonomia para determinar o tipo de tratamento do acometido por esta doença, sendo importante que opções, como o caso da fosfotanolamina sintética, sejam aceitas, se assim for, a escolha do paciente oncológico. Através de uma análise histórica e científica, desde a síntese dessa substância aos dias atuais, percebe-se seu potencial para ação antineoplásica. A Lei 13269/16 foi sancionada para dar fim a esta distorção, porém, a Associação Médica Brasileira (AMB) obteve no Superior Tribunal Federal, em votação apertada (6x4) uma liminar suspendendo a eficácia da Lei, fundamentada pela promoção da segurança dos pacientes, mesmo indo contra todos os laudos oficiais comprobatórios que a fosfoetanolamina é altamente segura. A burocracia dispendida na sua regulamentação como medicamento se contrapõe à facilidade encontrada pelas empresas na liberação de produtos comprovadamente cancerígenos, como o caso dos agrotóxicos. Por fim, este artigo ressalta a importância do direito do paciente oncológico em garantir seu direito de escolha, pois não é justo que este definhe em uma cama hospitalar após a terrível constatação de que a medicina tradicional não tem nenhum tratamento a oferecer nas situações terminais.
Downloads
Referências
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MORAES, Alexandre de; Direito Constitucional. 31. Ed. – São Paulo: Atlas, 2015. p. 5.
_______________. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9ª Ed. Rev. Atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011, p. 63.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
TAVARES, André Ramos, Curso de direito constitucional, 14ed., São Paulo, Saraia, 2016.
INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER. Estimativa 2016: incidência de câncer no Brasil. Rio de Janeiro: INCA, 2015.
Disponível em: <http://www1.inca.gov.br/estimativa/2015/ >.
BRASIL. Ministério da Saúde. Departamento de Informática do SUS. Informações sobre as atividades do Sistema Único de Saúde, por meio de tecnológicas de informatização adequadas. 2017 Disponível em: < http://www2.datasus.gov.br/DATASUS/index.php>.
INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER. TNM: classificação de tumores malignos. Tradução Ana Lúcia Amaral Eisenberg.6. ed. Rio de Janeiro: INCA, 2004.
INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER (Brasil). ABC do câncer : abordagens básicas para o controle do câncer / Instituto Nacional de Câncer. – Rio de Janeiro, INCA, 2011.
DANTAS, Carolina, Fosfoetanolamina reduz tumor de camundongo em novo teste. [02/06/16]. São Paulo, Disponível em http://g1.globo.com/bemestar/noticia/2016/06/pilula-do-cancer-reduz-tumor-de-camundongo-em-novo-teste.html
É uma esperança: diz mulher com câncer em ato da fosfoetanolamina, Produção do G1 Globo.com São Carlos e Araraquara, 2016, disponível em http://g1.globo.com/sp/sao-carlos-regiao/noticia/2015/11/e-uma-esperanca-diz-mulher-com-cancer-em-ato-da-fosfoetanolamina.html
LUCENA, Mariana, Entenda por que o Brasil é o maior consumidor de agrotóxicos do mundo. Revista Galileu, ed. Globo,
A adoção dos transgênicos na agricultura não aumentou o uso de agrotóxicos, blog Gen Peace [19 de abril de 2015], disponível em http://genpeace.blogspot.com.br/2015/04/a-adocao-dos-transgenicos-na.html
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM - Brasil). Código de ética médica. Resolução nº 1931/09. Brasília: 2009.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
______. Lei n. 6.360, de 23 de setembro de 1976. Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 set. 1976. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/cci-vil_03/leis/L6360.htm.
______. Lei n. 13.269, de 13 de abril de 2016. Autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 abr. 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/cci-vil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13269.htm.
CHIERICE, Gilberto Orivaldo. Pesquisador acredita que substância desenvolvida na USP cura o câncer: depoimento. [26 de agosto, 2015] São Paulo: Revista do G1. Disponível em: http://g1.globo.com/sp/sao-carlos-regiao/noti-cia/2015/08/pesquisador-acredita-que-substancia-desen-volvida-na-usp-cura-o-cancer.html.
CÂNCER consome 1,5% do PIB global e é tema no Fórum Mundial. Revista Valor Economico. 2015. Disponível em: http://www.valor.com.br/brasil/3877160/cancer-consome-15-do-pib-global-e-e-tema-no-forum-mundial
BRASIL, Câmara dos Deputados, Projeto de Lei 6299 de 2002. Regula defensivos fitossanitários. 2002, disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=46249
______. Lei n. 7802, de 11 de julho de 1989. Dispõe sobre a pesquisa, experimentação, produção, embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7802.htm
MENEGUELO, R. Efeitos antiproliferativos e apoptoticos da fosfoetanolamina sintética no melanoma B16F10. Dissertação (Mestrado) – Programa de Pós Graduação da Interunidades em Bioengenharia (EESC/FMRP/IQSC). Universidade de São Paulo, São Carlos, 2007.
FERREIRA et al. Synthetic phosphoetanolamine induces apoptosis through caspase-3
pathway by decreasing expression of Bax/Bad protein and changes cell cycle in melanoma. J. Cancer Sci. Ther. v.3, 2011.
FERREIRA et al. Synthetic phosphoethanolamine induces cell cycle arrest and apoptosis in human breast cancer MCF-7 cells through the mitochondrial pathway. Biomedicine & Pharmacotherapy. v. 67; p. 481–487, 2013.
DATASUS. Estatísticas vitais. Informações de mortalidade. Disponível em:
http://www2.datasus.gov.br/DATASUS/index.php?area=0205
BRASIL. Portaria no 1.767, de 29 de outubro de 2015. Institui um Grupo de Trabalho (GT) para apoiar as etapas necessárias ao desenvolvimento clínico da fosfoetanolamina. Brasília: Diário Oficial da União, 30 nov. 2015. Seção 1, n.208, p.43-44
BAKOVIC, M et al. Metabolic and molecular aspects of ethanolamine phospholipid biosynthesis: the role of CTP phosphoethanolamine cytidyltransferase (Pcyt2). Biochem Cell Biol. V. 85, p.283-200, 2007.
Notas de Rodapé:
[1] Pós graduanda em Direto aplicado à saúde pela Universidade Cândido Mendes e Pós graduanda em Gestão Pública Municipal pela UFF. Possui graduação em Direito pela Universidade Estácio de Sá (2008) e graduação em jornalismo pela Universidade Estácio de Sá (2000). Atualmente é presidente da 62ª Subseção OAB Iguaba Grande RJ.