JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL E POLÍTICAS PÚBLICAS

UMA FUNÇÃO SOCIAL PARA O PODER JUDICIÁRIO?

Autores

  • Matheus Sousa de Castro Alves

Palavras-chave:

CONSTITUIÇÃO, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL, FUNÇÃO SOCIAL DO PODER JUDICIÁRIO, POLÍTICAS PÚBLICAS

Resumo

Este artigo tem por objetivo discutir se ao Poder Judiciário foi atribuída uma função social em relação às políticas públicas, dentro do escopo institucional da Constituição Federal de 1988. Para isso, serão apresentados os argumentos que apontam para a legitimidade democrática do Judiciário e serão analisados casos em que ele foi chamado a corrigir omissões administrativas ou legislativas ou a implementar políticas públicas. Ao final, conclui-se que a própria Constituição, no desenho institucional que estabelece, contém as respostas para os questionamentos levantados. Abstract This article aims to examine whether the Judiciary has a social function regarding public policies within the institutional scope of the Brazilian Federal Constitution of 1988. To achieve this goal, the article explores arguments that point to the democratic legitimacy of the Judiciary and analyzes rulings in which the Judiciary was requested to address administrative or legislative omissions or to implement public policies. The article concludes that the Constitution itself provides the answers to the questions posed, as its arrangement outlines the roles and responsibilities of the Judiciary in relation to public policies.

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Referências

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[1] Mestrando em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (PPGD/UNIRIO). Bacharel em Direito pela Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio. Bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). E-mail: matheuscastroalves@edu.unirio.br.

[2] Súmula 649 do STF, cujo verbete enuncia: “É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.”

[3] Previsão contida no artigo 16º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, disponível em: www.ufsm.br/app/uploads/sites/414/2018/10/1789.pdf.

[4] De acordo com o entendimento firmado no julgamento das ações em análise, o conceito de racismo na dimensão social "projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.” (Min. Edson Fachin. ADO 26 e MI 4.733, julgamento em 13/06/2019).

[5] Art. 23º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

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Publicado

26.08.2025

Como Citar

Matheus Sousa de Castro Alves. (2025). JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL E POLÍTICAS PÚBLICAS: UMA FUNÇÃO SOCIAL PARA O PODER JUDICIÁRIO?. Revista Eletrônica Da OAB-RJ, 33(1). Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/154

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