OS DESAFIOS DA AUDIÊNCIAS DE ARBITRAGEM VIRTUAIS EM TEMPOS DE COVID-19

Autores

  • Joaquim de Paiva Muniz

Palavras-chave:

Processo Civil, Arbitragem, Audiência, Processo eletrônico

Resumo

Nestes tempos de pandemia da COVID-19, o sistema arbitral de resolução de conflitos não poderia deixar de ser afetado, tanto imediatamente, quanto de forma mediata. Um dos primeiros reflexos é o aumento de audiências de arbitragem não presencias, conhecidas como audiências virtuais, o que gera uma série de questões jurídicas, que serão analisadas neste trabalho.

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Referências

COVID-19 FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES ARBITRAIS

INSTITUIÇÃO RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SUSPENSÃO DE PROTOCOLO FÍSICO, COM MANUTENÇÃO DE PROTOCOLO MEIO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS ANEXOS ÀS MANIFESTAÇÕES PROTOCOLO DE NOVOS PROCEDIMENTOS POR E-MAIL ATENDIMENTO AO PÚBLICO OUTRAS INFORMAÇÕES

ICC - √ Por e-mail. arb@iccwbo.org Funcionamento contingencial da secretaria. Telefone: (11) 3040-8838 Recomendação de que audiências sejam feitas por videoconferência. ICC publicou uma nota de orientação sobre possíveis medidas para mitigar os efeitos do COVID-19

CCBC Resolução Administrativa 40/2020 √ Serão disponibilizadas às partes informações para upload de anexos. secgeral@ccbc.org.br Atendimento por telefone ou e-mail. Telefone: (11) 4058-0400. Para contatar os case managers dos casos em andamento, acesse: www.ccbc.org.br. Outras dúvidas: cam@ccbc.org.br Encaminhará informações para audiência online. As comunicações eletrônicas são obrigatórias e vinculantes. Os pedidos das partes de exceção à regra ou de suspensão do procedimento serão avaliados pela Secretaria Geral ou pelo Tribunal Arbitral, a depender do estágio do procedimento

FIESP Resolução 01/2020 e 02/2020 Os protocolos físicos de petições e documentos que deveriam ter sido praticados durante o Período de Suspensão da Resolução 1/2020 (entre 17/03/2020 e 27/03/2020) deverão ser feitos até o dia 30/03/2020, por correio expresso com AR, A/C do setor de Protocolo. Os prazos suspensos pela Resolução 1/2020 retornarão a fluir no dia 30 /03/2020, com protocolo exclusivamente eletrônico. A partir do dia 30/03/2020, o protocolo deverá ser realizado apenas eletronicamente Por e-mail para cmasp@ciesp.com.br com cópia para secgeral.cmasp@ciesp.com.br; por ZIP ou link de transferência quando necessário Por e-mail para cmasp@ciesp.com.br com cópia para secgeral.cmasp@ ciesp.com.br; por ZIP ou link de transferência quando necessário Atendimento por telefone e e-mail. Telefone: (11) 3549-3240 Audiências por conferência telefônica (Dial In) ou por teleconferência (Cisco). Mensagens eletrônicas deverão ser enviadas com AR e aviso de leitura

CBMA Resolução 1/2020 √ Por e-mail; por ZIP ou link para download quando necessário. Assinatura eletrônica de petição e anexos cbma@cbma.com.br Atendimento por telefone e e-mail. Telefone: (21) 2233-9974 O Tribunal pode suspender o processo, de ofício ou mediante provocação. Suspensão de protocolos físicos por tempo indeterminado

FGV Resolução 1/2020 √ Por e-mail; por ZIP ou link para download quando necessário. Assinatura eletrônica de petição e anexos camara@fgv.br com cópia para: arthur.izidoro@fgv.br maria.dyma@fgv.br Atendimento por telefone e e-mail. Telefone: (21) 3799-5526 O Tribunal pode suspender o processo, de ofício ou mediante provocação

CAMARB Resolução Administrativa N° 08/20 √ Por e-mail; por link, criado pela Secretaria mediante pedido das partes ou Tribunal, quando necessário camarb@camarb.com.br Atendimento por telefone e e-mail. Telefone: (11) 3443-6278 Cabe às partes e ao Tribunal decidirem se o processo será suspenso

AMCHAM Resolução 1/2020 √ Por e-mail; por ZIP, link para download ou pasta compartilhada quando necessário. Assinatura eletrônica de petição e anexos amcham.arbmed@ amchambrasil.com.br Atendimento por telefone e e-mail. Telefone: (11) 4688-4102 O Tribunal pode suspender o processo, de ofício ou mediante provocação. Audiências por plataforma digital ou conferências telefônicas

CÂMARA B3 Resolução CAM Nº 01/2020 √ Pelo portal CAM Digital ou por e-mail, sendo que os arquivos devem ser divididos em quantos e-mails forem necessários O Procotolo de novos procedimentos será pelo portal CAM Digital Atendimento pela CAM Digital, telefone e e-mail. Telefone: (11) 2565-6766. Caberá ao Tribunal ou às partes deliberarem sobre suspensão. Não serão realizadas audiências presenciais

CBMAE Resolução 1/2020 √ Por e-mail; por link de transferência quando necessário cbmae@cacb.org.br ou cacb.org.br/cbmae-inici ar-procedimento/ Atendimento por telefone e e-mail. Telefone: (61) 3321-1311 Audiências serão realizadas on-line

CAMFIEP Comunicação Oficial válida até 06/04/2020 √ Por e-mail camfiep@camfiep.org.br Atendimento por telefone e e-mail. Telefone: (41) 3271-9881

√ Audiências nas dependências da

ARBITAC Resolução 2/2020 Por e-mail: arbitac@acp.org.br Não informado Atendimento por telefone e e-mail. Telefone: (41) 3320-2568 ARBITAC ou com a participação de sua Secretaria estão suspensas; recomendação de que essas sejam realizadas de

forma eletrônica e on-line

√ Como regra geral, audiências já

CNRD Sim Por e-mail: cnrd@cbf.com.br cnrd@cbf.com.br Atendimento por telefone e e-mail. Telefone: (21) 3572-1969 são realizadas mediante videoconferência. A CNRD pode prorrogar os prazos em curso mediante solicitação motivada

(Arts. 34 e 35 do RCNRD)

CAMES A Câmara permanece operando de forma inteiramente virtual, sem suspensão dos prazos.

Notas de Rodapé:

[1] Available in https://iccwbo.org/publication/icc-guidance-note-on-possible-measures-aimed-at-mitigating-the-effects-of-the-covid-19-pandemic/. Accessed on April 24, 2020.

[2] Available in https://www.cpradr.org/resource-center/protocols-guidelines/model-procedure-order-remote-video-arbitration-proceedings. Accessed on April 24, 2020.

[3] Available in https://go.adr.org/covid-19-virtual-hearings.html. Accessed on April 24, 2020.

[4] Art. 23, parágrafo segundo, da Lei 9.307/1996.

[5] Existe a ideia disseminada na cultura jurídica brasileira de que a arbitragem deve ser necessariamente confidencial, em oposição ao processo judicial, em regra público. O sistema jurídico brasileiro não contém nenhuma previsão legal expressa impondo confidencialidade às partes. Não obstante, certas regras institucionais de arbitragem impõem, expressamente, o dever de confidencialidade às partes. A confidencialidade também pode estar expressa na convenção arbitral. De qualquer forma, o procedimento arbitral é ato privado, ou seja, geralmente não há direito de terceiros de terem acesso a seu teor, salvo na hipótese de arbitragens com a administração pública.

[6] Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

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Publicado

26.08.2025

Como Citar

Joaquim de Paiva Muniz. (2025). OS DESAFIOS DA AUDIÊNCIAS DE ARBITRAGEM VIRTUAIS EM TEMPOS DE COVID-19. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/183

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