DIFERIMENTO DE TRIBUTOS, POR DECISÃO JUDICIAL, DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 E O ARTIGO 111 DO CTN

Autores

  • Bruno Miguel Drude e Carlos Renato Silva de Oliveira

Palavras-chave:

Suspensão da cobrança de tributos, COVID 19; Moratória, Diferimento

Resumo

O presente estudo volta sua atenção aos institutos do diferimento e da moratória, em meio ao enfretamento da pandemia de Covid-19, durante a qual foram observadas inúmeras decisões autorizando a postergação de prazos para recolhimento de tributos, diferindo-os para datas futuras. Assim, o trabalho buscou estabelecer quais são os contornos do diferimento e da moratória, a fim de responder qual a natureza do instituto contido nas referidas decisões judiciais. Estabelecida a natureza do instituto implementado judicialmente, formulamos verificação de sua observância ao respectivo regime ao qual está submetido, bem como a eventual observância à dicção do artigo 111 do Código Tributário Nacional.

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Referências

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Notas de Rodapé:

[1] Mestre em Direito Constitucional pelo PPGDC da Universidade Federal Fluminense, Pós-Graduação Lato Sensu pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, Graduado em Direito pela Universidade Candido Mendes. Professor de Direito Tributário, Financeiro e Administrativo, advogado.

[2] Graduado pela Universidade Estácio de Sá e advogado.

[3] Carvalho, Paulo de Barros. Direito Tributário: Linguagem e Método. 3. ed. São Paulo: Noeses: 2009, p. 738.

[4] JARDIM, Eduardo M. Ferreira. Dicionário Jurídico Tributário. São Paulo: Editora Saraiva, 1995, p. 33.

[5] MELO, José Eduardo Soares de. ICMS – Teoria e Prática. 3ªed. São Paulo: Editora Dialética, 1998, p. 191.

[6] GIARDINO, Cléber. ICMS - Linhas Mestras Constitucionais – O Diferimento. Revista de Direito Tributário, São Paulo, n. 23-24, p. 118-145 (p. 134). Jan./jun. 1983.

[7] Ataliba, Geraldo. A Técnica de Diferimento da Incidência do ICMS: Constitucionlidade do Princípio da Não Cumulatividade Quando de sua Adoção. In:__.Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. São Paulo, n. 21, p. 167-197 (p. 194), dez. 1983.

[8] CHIESA, Clécio. Sistema Constitucional Tributário: Algumas Inconstitucionalidades da LC 87/96. São Paulo: LTr, 1997, p. 130.

[9] SILVA, Edgard Neves da; Motta Filho, Marcello Martins. Outras Formas Desonerativas. In: Martins, Ives Gandra da Silva (coord). Curso de Direito Tributário. 11º ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 299-318 (p. 315).

[10] CATÃO, Marcos André Vinhas. Regime Jurídico dos Incentivos Fiscais. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 83.

[11] BROCKSTEDT, Fernando. Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias. Porto Alegre: s.n., 1972, p. 202-203.

[12] MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário. 9º ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 28.

[13] CARRAZA, Roque Antônio. ICMS. 16º ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 456.

[14] DENARI, Zelmo. Curso de Direito Tributário. 9º ed São Paulo: Atlas, 2008.

[15] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 4º ed. São Paulo: Noeses, 2007.

[16] MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. Vol III. São Paulo: Atlas, 2005, p. 207.

[17] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 9º ed. São Paulo: Saraiva, 2003. Pag. 369.

[18] PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário Comentado. 18º ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

[19] Carvalho, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. 1. ed. São Paulo: Noeses: 2009, p. 452.

[20] COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9. Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2007. p. 782.

[21] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. 1. ed. São Paulo: Noeses: 2009, p. 453.

[22] Na verdade, o crédito já era exigível, mas a situação do sujeito passivo é regular até o vencimento. A anotação de exigibilidade nos sistemas das Fazendas Públicas correspondente à de vencido e passíveis de atos de cobrança.

[23] BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, 1999, Atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi

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Publicado

26.08.2025

Como Citar

Bruno Miguel Drude e Carlos Renato Silva de Oliveira. (2025). DIFERIMENTO DE TRIBUTOS, POR DECISÃO JUDICIAL, DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 E O ARTIGO 111 DO CTN. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/200

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