DIREITOS TRABALHISTAS FLEXIBILIZADOS DURANTE A PANDEMIA.
Palavras-chave:
Direito, Trabalho, Flexibilização, Desregulamentação, PandemiaResumo
O presente artigo aborda o surgimento, conceito e tipos de flexibilização, assim como, a desregulamentação dos direitos trabalhistas no Brasil. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 definiu quais direitos poderiam ser flexibilizados e a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) ampliou o rol. No entanto, essa última acarretou uma significante alteração na legislação trabalhista brasileira, visto que, no artigo 611-A da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho consagrou o princípio do negociado sobre o legislado elencando os direitos objeto de negociação e assegurando a inclusão de outros, além de criar, no parágrafo único do artigo 444, a figura do empregado hiperssuficiente, ou seja, aquele que portador de diploma de nível superior e que receber salário igual ou acima de duas vezes o limite máximo dos beneficios do RGPS, poderá negociar seus direitos trabalhistas direto com o empregador nas hipóteses previstas no rol do artigo 611-A. Todavia, existem direitos que não podem ser flexibilizados, como disposto no 611-B da CLT. E por fim, no momento atual que o mundo está passando com a Pandemia do Covid-19, o Brasil se viu obrigado a flexibilizar ainda mais tais direitos, com o objetivo de preservar o emprego, a renda e reduzir o impacto social editando as Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020; os Decretos de nº 10.422/2020, 10.470/2020 e 10.517/2020; e a Lei Federal nº 14.020/2020.
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Referências
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