O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO: LIMITES E POSSIBILIDADES DE RELATIVIZAÇÃO

Autores

  • Durval Pimenta de Castro Filho

Palavras-chave:

interlocutória, recurso, admissibilidade, relativização, taxatividade

Resumo

O presente artigo científico tem por objeto o exame acerca da modalidade recursal denominada agravo de instrumento, conforme as disposições normativas dos artigos 994, inciso II, e 1015, do Código de Processo Civil, de modo a investigar os respectivos limites e possibilidades de sua relativização, malgrado a norma contida no texto do precitado artigo 1015, em princípio, autorizar o intérprete a concluir pela redação de um rol taxativo. Nesse contexto, sabidamente, o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento quanto à possibilidade de relativização, desde que a matéria sub judice implique em incontornável urgência e utilidade do reexame, pena do comprometimento da eficácia da prestação jurisdicional final, segundo a norma fundamental do artigo 6º do Código de Processo Civil.

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Referências

ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis. FERRARA, Francesco. Interpretação e Aplicação das Leis, tradução Manuel A. Domingues de Andrade, 4ª ed., Coimbra: Arménio Amado, 1987.

ALMEIDA, Candido Mendes de. Auxiliar Jurídico, Appendice a 14ª edição do Codigo Philippino ou Ordenações do Reino de Portugal, recompiladas por mandado de El-Rey D. Philippe I, Typographia do Instituto Philomathico, 1869.

ALMEIDA, Celi de. Razão e Direito: o caráter social da racionalidade, 1ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.

ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria Geral do Processo, 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007.

CRETELLA JÚNIOR, José. ULHÔA CINTRA, Geraldo de. Dicionário Latino – Português, 3ª ed., São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1953.

LIEBMAN. Enrico Tullio. Manual de Derecho Procesal Civil, trad. Santiago Sentis Melendo, Buenos Aires: EJEA, 1980.

LIMA, Alcides de Mendonça. Sistema de Normas Gerais dos Recursos Cíveis, Rio de Janeiro/São Paulo: Freitas Bastos, 1963.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1991.

MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo XI: artigos 808 a 852, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1960.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V: artigos 476 a 565, Rio de Janeiro: Forense, 2006.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais: teoria geral dos recursos, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

ROCHA, Felippe Borring. Teoria Geral dos Recursos Cíveis, São Paulo: Elsevier, 2008.

TAMBÁ, Vassanta Porobo. A Jurisprudência – seu sentido e limites: do problema da “injustiça” da lei e da “certeza” do direito, Coimbra: Almedina, 1971.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [Et al]. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1453.

Legislação

BRASIL. Código de Processo Civil: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Rio de Janeiro: Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, 2015.

Sítio eletrônico

http://www4.tjrj.jus.br.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869impressao.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

http://conhecimento.tjrj.jus.br/web/portal-conhecimento/sumulas

scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp

NOTAS:

[1] Secretário Adjunto da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/ BARRA. Professor concursado da Universidade Candido Mendes. Mestre em Direito Econômico pela Universidade Candido Mendes. Professor substituto de Direito Processual Civil da UFRJ - biênio 2016/2018. Ex Professor convidado do Curso de pós-graduação em Advocacia Pública da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro/Residência Jurídica da UERJ.[1]

[2] Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 167.

[3] Dicionário Latino – Português, 3ª ed., São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1953, p. 1030.

[4] Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V: artigos 476 a 565, Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 229.

[5] Teoria Geral dos Recursos Cíveis, São Paulo: Elsevier, 2008, p. 11.

[6] Sistema de Normas Gerais dos Recursos Cíveis, Rio de Janeiro/São Paulo: Freitas Bastos, 1963, p. Sistema de Normas Gerais dos Recursos Cíveis, Rio de Janeiro/São Paulo: Freitas Bastos, 1963, p. 122.

[7] Manual de Derecho Procesal Civil, traducción de Santiago Sentis Melendo, Buenos Aires: EJEA, 1980, p. 445.

[8] Teoria Geral dos Recursos Cíveis, op. cit., p.11.

[9] Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, op. cit., p. 181.

[10] Idem, p. 187

[11] Ei-los: são requisitos intrínsecos: legitimidade para recorrer, interesse em recorrer e adequação. Quanto aos extrínsecos: tempestividade, preparo (quando houver) e regularidade formal.

[12] ALMEIDA, Candido Mendes de. Auxiliar Jurídico, Appendice a 14ª edição do Codigo Philippino ou Ordenações do Reino de Portugal, recompiladas por mandado de El-Rey D. Philippe I, Typographia do Instituto Philomathico, 1869, p. 47/48.

[13] Comentários ao Código de Processo Civil, op. cit., p. 486.

[14] Comentários ao Código de Processo Civil, tomo XI: artigos 808 a 852, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1960, p. 307.

[15] Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, op. cit., p. 150.

[16] Comentários ao Código de Processo Civil, op. cit., p. 487.

[17] Comentários ao Código de Processo Civil, op. cit., p. 299.

[18] Eis a redação do artigo 522 do revogado Código de Processo Civil de 1973: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

[19] Vale ressaltar que não obstante a redação da norma contida no artigo 522 do Código de Processo Civil de 1973 pudesse intuir pela interponibilidade do agravo in genere, doutrina e jurisprudência de então consolidaram a irrecorribilidade de determinadas decisões interlocutórias. A título exemplificativo, a decisão interlocutória que ordenasse a citação, considerada a magnitude do contraditório, incontornável preceito constitucional fundamental.

[20] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, op. cit., p. 498.

[21] 21. Idem, p. 498.

[22] Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, op. cit., p. 150.

[23] Comentários ao Código de Processo Civil, op. cit., p. 287.

[24] Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1453.

[25] BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança 59302/SP. Quarta Turma. Relator Ministro Luís Felipe Salomão. Julg.: 23.02.2021. Pub.: 03.03.2021. scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp. Acesso em: 20 abr. 2021.

[26] O juízo de retratação era igualmente previsto no artigo 529 do Código de Processo Civil de 1973.

[27] 27. BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1527716/SP. Terceira Turma. Relator Ministro Moura Ribeiro. Julg.: 31.08.2020. Pub.: 03.09.2020. scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp. Acesso em: 19 abr. 2021.

[28] A Jurisprudência – seu sentido e limites: do problema da “injustiça” da lei e da “certeza” do direito, Coimbra: Almedina, 1971, p. 22.

[29] Hermenêutica e Aplicação do Direito, 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1991, apud Die Anwendung des Rechts nach Art. I des schweizerischen Zivilgesetzbuches, 1908, p. 139 e 141.

[30] Idem, p. 79/80, apud Das Problem der Rechtsbegriffe, 1907, p. 63/64; Oertmann, op. cit. p. 41; Berolzheimer, op. cit. p. 11.

[31] http://conhecimento.tjrj.jus.br/web/portal-conhecimento/sumulas. Acesso em: 20 abr. 2021.

[32] Não obstante a citada lição de Enrico Tullio Liebman, a terminologia error in procedendo corresponde a hipótese em que o juiz interpreta equivocadamente a norma de direito processual; erro de forma que desafia a anulação do ato, de modo que outro em seu lugar seja praticado.

[33] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, op. cit., p. 198, apud, Francesco Degni, L’Interpretazione della Legge, 2ª ed., p. 268; Emmanuele Gianturco, Sistema di Diritto Civile Italiano, 3ª ed., vol. I, p. 120; Coviello, vol. I, p. 72.

[34] 38. Interpretação e Aplicação das Leis, tradução Manuel A. Domingues de Andrade, 4ª ed., Coimbra: Arménio Amado, 1987, p. 16.

[35] Razão e Direito: o caráter social da racionalidade, 1ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p. 119.

[36] LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Derecho Procesal Civil, op. cit., p. 25.

[37] José Eduardo Carreira Alvim, inspirado em lição de Giuseppe Chiovenda, reafirma a unidade jurídica na qualidade de característica da relação processual. (Teoria Geral do Processo, 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 171).

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Publicado

26.08.2025

Como Citar

Durval Pimenta de Castro Filho. (2025). O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO: LIMITES E POSSIBILIDADES DE RELATIVIZAÇÃO. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/247

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